Revogada Norma
04/02/1980
#254076

Instrução Normativa SRF nº 14, de 3 de março de 1980

Fixa normas relativas ao uso do selo de controle em relógios importados para a Zona Franca de Manaus ou nela industrializados.

Fixa normas relativas ao uso do selo de controle em relógios importados para a Zona Franca de Manaus ou nela industrializados.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Sem prejuízo do disposto no subitem 1.1.1 da Instrução Normativa SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, é vedada a aplicação do selo de controle em relógios de bolso (código TIPI 91.01.01.00) e de pulso (código TIPI 91.01.02.00) importados para comercialização na Zona Franca de Manaus ou nela industrializados para consumo local.
2 - Os produtos referidos, quando Industrializados na Zona Franca de Manaus e destinados a comercialização em qualquer ponto do território nacional, estão sujeitos à aplicação do selo de controle, na forma estabelecida na legislação pertinente.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais produtos estão sujeitos à aplicação do selo de controle?
Os relógios de bolso e de pulso industrializados na Zona Franca de Manaus e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional estão sujeitos à aplicação do selo de controle, conforme a legislação pertinente.
Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal.
O que é vedado pela resolução do Secretário da Receita Federal?
É vedada a aplicação do selo de controle em relógios de bolso (código TIPI 91.01.01.00) e de pulso (código TIPI 91.01.02.00) importados para comercialização na Zona Franca de Manaus ou nela industrializados para consumo local.
Qual é a referência normativa mencionada na resolução?
A referência normativa mencionada é a Instrução Normativa SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978.

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