Norma
21/02/1980
#45042

Parecer Normativo CST nº 5, de 21 de fevereiro de 1980

Esclarece limites de tolerância para variação de peso, quantidade e preço em importações sem caracterizar infração administrativa.

Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei nº 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%.

Indaga-se qual a posição a ser tomada nos casos em que a mercadoria estrangeira entrada no País tenha o seu peso, quantidade ou valor em desacordo com os seus correspondentes na Guia de Importação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), face ao disposto no § 7º , inciso I, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
2. O dispositivo mencionado no item anterior dispõe "verbis":
"§ 7º - Não constituirão infrações:
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente."
2.1 O Parecer Normativo CST nº 22/79, esclarecendo quanto à variação no preço do bem importado, no seu item 4, explicita que: "há de se levar em conta, para fins de verificação da obediência aos limites de tolerância, somente o preço unitário dos bens, não constituindo, exemplificativamente, infração uma diferença igual ou inferior a 5% quanto ao peso ou quantidade, desde que se mantenha invariável o preço unitário, em que pese a inevitável variação no valor total."
3. No que diz respeito à quantidade, ou ao peso, como se infere da alternativa constante do dispositivo legal, a diferença que se verificar em relação a qualquer uma das situações é excludente da outra. Assim, não constitui infração a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada ou alterada em percentual não superior a 5%.
4. Por outro lado, em sendo a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o órgão competente e responsável pela emissão da Guia de Importação, os aditivos que emitir para correção de dados constantes do documento original deverão ser plenamente aceitos pela Administração Fiscal, inclusive para não aplicação de penalidades, desde que dos referidos papeis não conste nenhuma restrição e/ou ressalva feita pela emitente.
CST/Assessoria, 21 de fevereiro de 1980.
Raymundo Clóvis do Valle Cabral Mascarenhas Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

Qual é o papel da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) na emissão da Guia de Importação?
A CACEX é o órgão competente e responsável pela emissão da Guia de Importação. Os aditivos que emitir para correção de dados constantes do documento original devem ser plenamente aceitos pela Administração Fiscal, inclusive para não aplicação de penalidades, desde que não conste nenhuma restrição e/ou ressalva feita pela emitente.
O que deve ser feito quando a mercadoria estrangeira entrada no País tiver peso, quantidade ou valor diferentes dos indicados na Guia de Importação emitida pela CACEX?
Deve-se observar o disposto no § 7º, inciso I, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978. Este dispositivo estabelece que não constituirão infrações diferenças não superiores a 10% quanto ao preço e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente.
O que acontece se houver variação no peso da mercadoria importada, mas a quantidade permanecer inalterada ou alterada em percentual não superior a 5%?
Não constitui infração a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada ou alterada em percentual não superior a 5%.
Como deve ser verificada a obediência aos limites de tolerância quanto ao preço do bem importado?
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 22/79, deve-se levar em conta somente o preço unitário dos bens para fins de verificação da obediência aos limites de tolerância. Não constitui infração uma diferença igual ou inferior a 5% quanto ao peso ou quantidade, desde que o preço unitário permaneça invariável, mesmo que haja variação no valor total.
O que diz o § 7º, inciso I, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966?
O § 7º, inciso I, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, dispõe que não constituirão infrações as diferenças, para mais ou para menos, não superiores a 10% quanto ao preço e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente.

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