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CIRCULAR N. 000514
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os financiamentos à avicultura de corte
podem ser deferidos pelo prazo de até 1 (um) ano, com o objetivo de
assegurar a cobertura dos gastos nos ciclos sucessivos da atividade.
2. Em conseqüência, cabe às instituições financeiras:
a) estabelecer que o mutuário ficará dispensado de
amortizações periódicas, na vigência do empréstimo, desde que se
renovem ao término de cada ciclo de produção as aquisições dos
insumos para a etapa subseqüente e a comprovação das demais despesas,
segundo o orçamento, com entrega da respectiva documentação quitada,
no prazo de até 30 (trinta) dias;
b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida,
em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas
finalidades previstas.
3. Essa orientação é extensiva aos créditos disciplinados
no MCR-12-3, cumprindo à cooperativa beneficiária:
a) assegurar aos associados o abastecimento dos insumos no
decurso do prazo da operação, em atendimento a cada ciclo da
exploração;
b) manter rigoroso acompanhamento do emprego dos insumos.
4. Nas hipóteses do item anterior, admite-se que os títulos
representativos do fornecimento dos insumos aos cooperados tenham
prazo de até 1 (um) ano, coincidindo com o vencimento da cédula
emitida pela cooperativa, sendo obrigatória sua caução ao
financiador, conforme estipula o MCR 12-3-6-b.
5. Se o adquirente do insumo, todavia, efetuar seu
pagamento à vista, com recursos próprios ou de financiamento,
faculta-se à cooperativa o aproveitamento das parcelas em novas
compras, segundo as necessidades de formação de estoques, com
estrita observância dos procedimentos de que trata a alínea "a" do
item 2.
Brasília-DF, 17 de março de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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