Revogada Norma
17/03/1980
#253695

Instrução Normativa SRF nº 17, de 14 de março de 1980

Disciplina o recolhimento de que trata a alinea "n" incluída no item II do artigo 13 da Lei n.° 4.452/64, pelo Decreto-lei n.° 1.691/79.

Disciplina o recolhimento de que trata a alinea "n" incluída no item II do artigo 13 da Lei n.° 4.452/64, pelo Decreto-lei n.° 1.691/79.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Item 4 da Portaria Ministerial n.° 178, de 14 de março de 1980,
RESOLVE:
1. O recolhimento do valor correspondente ao estabelecido pela alínea "n" incluída no Item II do artigo 13 da Lei n.° 4.452/64, pelo Decreto-lei n.° 1.691/79, será efetuado pelas empresas refinadoras de petróleo ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o item anterior será feito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da venda dos derivados do petróleo.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO, código BB-26.
4. A presente Instrução Normativa aplica-se às vendas efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1980.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 86, de 27 de dezembro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF N.° 17, DE 14 DE MARÇO DE 1980
PARA PREENCHIMENTO DO DARF
COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO
- ALÍNEA "n" -
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Forma de preenchimento:
Datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando carbono.
3. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil SA.
4. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
O Secretário da Receita Federal, Francisco Neves Dornelles.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas?
Devem ser preenchidas 3 vias do DARF.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa do SRF n.º 86, de 27 de dezembro de 1979.
Qual instituição financeira é responsável pelo recebimento dos valores recolhidos?
O Banco do Brasil S.A. é responsável pelo recebimento dos valores recolhidos.
Como o Banco do Brasil deve registrar os valores relativos à arrecadação?
O Banco do Brasil deve incluir os valores em um Totalizador Parcial (TP) específico e registrá-los no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO, código BB-26.
Qual documento deve ser utilizado pelas empresas refinadoras de petróleo para o recolhimento do valor estabelecido?
As empresas refinadoras de petróleo devem utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Para quais vendas se aplica a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa aplica-se às vendas efetuadas a partir de 1.º de janeiro de 1980.
Qual é o prazo para o recolhimento do valor estabelecido pela alínea 'n' incluída no Item II do artigo 13 da Lei n.º 4.452/64?
O recolhimento deve ser feito no prazo de 45 dias, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da venda dos derivados do petróleo.
Quem pode baixar instruções adicionais para o cumprimento da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Como deve ser feito o preenchimento do DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando carbono.

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