Disciplina o recolhimento das receitas do Hospital das Forças Armadas - HFA.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais específicas que se destinam à formação dos recursos Integrantes do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação das Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - As receitas de que trata este item, geradas na área de atuação do Hospital das Forças Armadas - HFA, apuradas em cada mês, serão por este recoIhidos até o dia 10 do mês seguinte.
1.2 - Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. Incluirá os valores relativos á arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de RENDAS D0 HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA, código 88-62.
3. A falta.de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 09/04/1980, pág. 6.078.