Revogada Norma
11/04/1980
#253902

Instrução Normativa SRF nº 36, de 10 de abril de 1980

Disciplina o recolhimento da Cota-Parte da Contribuição Sindical.

Disciplina o recolhimento da Cota-Parte da Contribuição Sindical.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de tuas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A receita de que trata o Item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.386, de 09.12.76, recebida ou apurada pela Caixa Econômica Federal, era cada mês, será por esta recolhida ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do recebimento ou apuração, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA/BRA/BT e BTC) sob o código BB-03 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇAO SINDICAL.
3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos valores recebidos ou apurados a partir do mês de fevereiro de 1980.
4. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5 A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 11/04/1980, pág. 6.260.

Perguntas e respostas

O que determina a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa determina que a receita de que trata o Item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, recebida ou apurada pela Caixa Econômica Federal, deve ser recolhida ao Banco do Brasil S.A. até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do recebimento ou apuração, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Quem pode baixar instruções adicionais para o cumprimento da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Como o Banco do Brasil S.A. deve registrar os valores arrecadados?
O Banco do Brasil S.A. deve incluir os valores arrecadados em Totalizador Parcial (TP) específico e registrá-los no documentário de controle da arrecadação (BDA/BRA/BT e BTC) sob o código BB-03 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
O que acontece se as receitas não forem recolhidas na data estabelecida?
A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto em legislação.
Qual é o prazo para o recolhimento das receitas pela Caixa Econômica Federal?
O prazo para o recolhimento das receitas pela Caixa Econômica Federal é até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do recebimento ou apuração.
Qual documento deve ser utilizado para o recolhimento das receitas?
O recolhimento das receitas deve ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Onde foram publicadas as instruções anexas à Instrução Normativa?
As instruções anexas à Instrução Normativa foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 11/04/1980, na página 6.260.
A partir de quando se aplica a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa aplica-se aos valores recebidos ou apurados a partir do mês de fevereiro de 1980.

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