Restituição do Imposto
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 421 do RIPl aprovado com o Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979,
RESOLVE:
I - Nos casos em que o Delegado ou Inspetor da Receita Federal tenha conhecimento prévio de que não poderá efetivar, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a restituição do IPI indevidamente pago, o ressarcimento do indébito será concedido mediante autorização de crédito na escrita fiscal, para dedução do imposto que for devido no período de apuração respectivo, sem prejuízo da comunicação prevista no § 2.° do artigo 91 do RIPl baixado com o Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979;
II - A restituição em espécie, na jurisdição dos órgãos enquadrados no item anterior, fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto- pelo sistema de crédito;
Ill - As Delegacias e Inspetorias da Receita Federal, quando for o caso, baixarão normas regulando os requisitos do requerimento, os comprovantes a serem anexados, assim como a tramitação do respectivo processo, a fim de que o crédito possa ser registrado com a simples protocolização do pedido.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal