DECRETO Nº 27.333 DE 23 DE MAIO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à ISOCIANATOS DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2896/78 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à ISOCIANATOS DO BRASIL S/A, com sede à Rua Torquato Bahia nº 04, Edf. Raimundo Magalhães, Salvador e instalações industriais no Pólo Petroquímico de Camaçari – Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 27.664 em 09.08.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de Diisocianato de Tolueno (TDI), nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 10.01.79, da data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando, porém, a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador