Revogada Norma
06/06/1980
#254321

Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de junho de 1980

Disciplina o recolhimento da Contribuição do Salário-Educaçâo.

Disciplina o recolhimento da Contribuição do Salário-Educaçâo.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A Contribuição do Salário-Educação, prevista no artigo 2º do Decreto-lei n° 1.422, de 23 de outubro de 1975, deverá ser recolhida, integralmente, ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento a que se refere o item anterior será efetuado:
a) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os valores forem apurados, no caso da complementação do valor devido ao Salário-Educação, na forma do disposto no artigo 12, item III, § 3º do Decreto n° 76.923, de 26/12/75;
b) pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, até o último dia útil de cada mês, no que se refere aos valores por ele apurados.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato, Inclusive os acréscimos legais classificados nos códigos 2989 e 4520, em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de Contribuição do Salário-Educação, código BB-07.
4. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/Nº 60, DE 4/6/80, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
1. Número de vias a serem preenchidas: 4 (quatro)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª e 4ª vias - contribuinte
3ª via - Unidade da Secretaria da Receita Federal .
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
a) A Agência Central do Banco do Brasil S.A. em Brasília - DF, quando o recolhimento for efetuado pelo FNDE.
b) À Agência Centro do Banco do Brasil S.A., no Rio de Janeiro - RJ, quando o recolhimento for efetuado pelo IAPAS.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
OBS.: No caso de recolhimento fora do prazo, por parte do FNDE ou IAPAS, deverá ser preenchido DARF individual para o recolhimento dos juros de mora e da correção monetária, devendo constar do campo 19 a denominação MULTAS DE OUTRAS ORIGENS ou CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS, e do campo 20 o código 3391 ou 4140, respectivamente.

Perguntas e respostas

Qual é o destino das quatro vias do DARF?
A 1ª via é para processamento, a 2ª e a 4ª vias são para o contribuinte, e a 3ª via é para a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
O que é a Contribuição do Salário-Educação?
A Contribuição do Salário-Educação é um tributo previsto no artigo 2º do Decreto-lei n° 1.422, de 23 de outubro de 1975, destinado ao financiamento da educação básica pública.
Quais são os códigos utilizados pelo Banco do Brasil para a Contribuição do Salário-Educação?
Os códigos utilizados pelo Banco do Brasil para a Contribuição do Salário-Educação são 2989 e 4520.
Como deve ser preenchido o DARF em caso de recolhimento fora do prazo?
Em caso de recolhimento fora do prazo, deve ser preenchido um DARF individual para o recolhimento dos juros de mora e da correção monetária, devendo constar do campo 19 a denominação 'MULTAS DE OUTRAS ORIGENS' ou 'CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS', e do campo 20 o código 3391 ou 4140, respectivamente.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o preenchimento do DARF?
Em caso de dúvida, deve-se consultar a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
Quem é responsável pelo recolhimento da Contribuição do Salário-Educação?
O recolhimento é responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), cada um em situações específicas.
Qual é o prazo para o recolhimento da Contribuição do Salário-Educação pelo IAPAS?
O IAPAS deve recolher a contribuição até o último dia útil de cada mês.
Como deve ser preenchido o DARF para a Contribuição do Salário-Educação?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Qual é o prazo para o recolhimento da Contribuição do Salário-Educação pelo FNDE?
O FNDE deve recolher a contribuição até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os valores forem apurados.
Como deve ser recolhida a Contribuição do Salário-Educação?
A Contribuição do Salário-Educação deve ser recolhida integralmente ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas.
Onde deve ser efetuado o recolhimento da Contribuição do Salário-Educação pelo IAPAS?
O recolhimento pelo IAPAS deve ser efetuado na Agência Centro do Banco do Brasil S.A., no Rio de Janeiro - RJ.
O que acontece se a Contribuição do Salário-Educação não for recolhida nas datas estabelecidas?
A falta de recolhimento nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto na legislação.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas para a Contribuição do Salário-Educação?
Devem ser preenchidas quatro vias do DARF.
Onde deve ser efetuado o recolhimento da Contribuição do Salário-Educação pelo FNDE?
O recolhimento pelo FNDE deve ser efetuado na Agência Central do Banco do Brasil S.A. em Brasília - DF.

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