Revogada Norma
24/06/1980
#252899

Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de junho de 1980

Disciplina o recolhimento das parcelas aditivas dos preços dos derivados do petróleo.

Disciplina o recolhimento das parcelas aditivas dos preços dos derivados do petróleo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, e na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, as seguintes receitas de que tratam as alíneas "b" , "c" e "d", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05/11/64, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13/05/80:
I - parcela incidente sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos - alínea "b";
II - parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação - alínea "c";
III - parcela incidente sobra o preço da gasolina "A" - alínea "d".
1.1. - As receitas de que trata este item serão recolhidas pelas empresas refinadoras de petróleo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da venda dos derivados de petróleo.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizadores Parciais (TP) específicos e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB e denominações:
3. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. O disposto neste ato aplica-se às vendas efetuadas a partir de 29 de maio de 1980, ficando revogada a Instrução Normativa do SRF nº 017, de 14/03/1980, e demais disposições em contrário.
5, A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 24/06/1980.

Perguntas e respostas

A partir de quando o disposto neste ato se aplica?
O disposto neste ato se aplica às vendas efetuadas a partir de 29 de maio de 1980.
Qual é o prazo para o recolhimento das receitas pelas empresas refinadoras de petróleo?
O prazo para o recolhimento das receitas é de 45 dias, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da venda dos derivados de petróleo.
Quem é responsável pelo recolhimento das receitas mencionadas?
As receitas devem ser recolhidas pelas empresas refinadoras de petróleo.
Qual instrução normativa foi revogada por este ato?
Foi revogada a Instrução Normativa do SRF nº 017, de 14/03/1980, e demais disposições em contrário.
Quem pode baixar instruções necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Quais receitas devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A. através do DARF?
Devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) as receitas incidentes sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, dos combustíveis e lubrificantes de aviação, e da gasolina 'A', conforme as alíneas 'b', 'c' e 'd' do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05/11/64, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13/05/80.
O que acontece se as receitas não forem recolhidas nas datas estabelecidas?
A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto na legislação.

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