Disciplina o recolhimento das receitas do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais específicas, que se destinam à formação dos recursos integrantes do Fundo de necrologia, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - As receitas de que trata este item serão recolhidas pelas representações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
1.2 - Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB e denominações:
78, quando se tratar de SERVIÇOS DE METROLOGIA e de RENDAS DO INPM - SERVIÇOS NÃO INDUSTRIAIS;
92, quando se tratar de MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE METROLOGIA.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizeram necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 24/06/1980.