Revogada Norma
27/06/1980
#4363

Circular Nº 548

Estabelece regras para concessão de crédito rural, incluindo critérios para atividades pesqueiras e vedação a financiamentos para atividades não produtivas.

                         CIRCULAR N. 000548                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
18.06.80, aprovou as seguintes medidas:                              

         a)  permitir  que  a empresa de conservação, beneficiamento,
transformação ou industrialização do pescado receba crédito rural, se
mais  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  matéria-prima   utilizada
originar-se de capturas realizadas em águas territoriais  brasileiras
por pessoas físicas ou jurídicas;                                    

         b)   admitir   que  o  prazo  de  abono  de   subsídio   nos
financiamentos  destinados à aquisição de fertilizantes  químicos  ou
minerais, em projetos integrados, de longa maturação, seja contado  a
partir da liberação da parcela previamente estipulada no orçamento;  

         c)  vedar  o  amparo  do  crédito rural  às  atividades  sem
caráter  produtivo ou às aplicações desnecessárias, tais como criação
de  cavalos  de  corrida ou de lazer, inversões  em  propriedades  de
lazer, obras suntuárias etc.;                                        

         d) proibir:                                                 

         I  -  a concessão de créditos para aquisição de equipamentos
de lavagem de batata;                                                

         II  - a inclusão nos orçamentos de parcelas para custeio  de
despesas com a lavagem de batata;                                    

         e)   estabelecer   que   o  pagamento   ao   fornecedor   de
fertilizantes químicos ou minerais somente pode ser efetuado  após  o
recebimento do insumo pelo mutuário, em seu imóvel rural.            

         2.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização do MCR.                                                  

                             Brasília-DF, 27 de junho de 1980        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Gerais - 1                                     
SEÇÃO   : Conceituação e Objetivos - 1                               
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1  -  O crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros,
 por  instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  para
 aplicação exclusiva nas finalidades indicadas neste manual.         

2 - São objetivos específicos do crédito rural:                      
 a)   estimular  o  incremento  ordenado  dos  investimentos  rurais,
   inclusive  para  armazenamento, beneficiamento e  industrialização
   dos  produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na  sua
   propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa  física  ou
   jurídica equiparada aos produtores;                               
 b)  favorecer  o  custeio  oportuno  e  adequado  da  produção  e  a
   comercialização de produtos agropecuários;                        
 c)  possibilitar  o  fortalecimento econômico dos produtores  rurais
   notadamente dos miniprodutores, dos pequenos e dos médios.        
 d)  incentivar  a  introdução  de  métodos  racionais  de  produção,
   visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de  vida
   das populações rurais e à adequada defesa do solo.                

3  -  O  crédito  rural  não tem o simples objetivo  de  propiciar  a
 aplicação  de  capitais  das  instituições  financeiras,  nem  o  de
 substituir   a  poupança  dos  beneficiários,  que  devem   destinar
 recursos   próprios  à  execução  dos  empreendimentos   assistidos,
 observando-se  os  limites de participação  obrigatória  ou,  à  sua
 falta, as disponibilidades existentes.                              

4 - Não constitui função do crédito rural:                           
 a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;             
 b)   financiar   o   pagamento  de  dívidas  contraídas   antes   da
   apresentação da proposta;                                         
 c) possibilitar a recuperação de capital investido;                 
 d) favorecer a retenção especulativa de bens;                       
 e) antecipar a realização de lucros presumíveis;                    
 f) amparar   atividades   sem   caráter  produtivo   ou   aplicações
   desnecessárias,  tais  como  criação  de  cavalos  de  corrida  ou
   de lazer, inversões em propriedades  de  lazer,  obras  suntuárias
   etc.                                                           (*)

5  -  A  concessão  do  crédito subordina-se às seguintes  exigências
 essenciais:                                                         
 a) idoneidade do proponente;                                        
 b)   apresentação   de   orçamento  de  aplicação   nas   atividades
   específicas;                                                      
 c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;              
 d) obediência a cronograma de utilização e de reembolso;            
 e) fiscalização pelo financiador.                                   

6  -  As  operações  de crédito rural subordinam-se às  normas  deste
 manual,  independentemente da origem dos recursos utilizados,  salvo
 casos  específicos autorizados pelo Conselho Monetário  Nacional  ou
 pelo Banco Central.                                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9                                    
SEÇÃO   : Custeio Agrícola - 2                                       
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   assessoramento técnico a nível de carteira;                       
 b) o insumo sucedâneo é de boa qualidade e apto ao plantio.         

9  - O crédito para custeio de cana-de-açúcar destinada ao fabrico de
 açúcar  e  álcool  deve restringir-se às cotas de  produção  fixadas
 pelo  Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), exigindo-se do mutuário
 a   carta-compromisso  de  aquisição  do  produto  pela   usina   ou
 destilaria.                                                         

10  -  Conceitua-se como de custeio o financiamento das  despesas  de
 soca  e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais  e
 os replantios parciais.                                             

11  -  A  concessão  de financiamento para custeio de  batata-inglesa
 depende   de   o  beneficiário  se  comprometer  a  adotar   técnica
 agronômica e cuidados profiláticos adequados à prevenção  de  murcha
 bacteriana (murchadeira).                                           

12  -  É  vedada a concessão de crédito para custeio de despesas  com
 lavagem de batata.                                               (*)

13  - A concessão de crédito para custeio de soja, em Mato Grosso  do
 Sul,  fica  condicionada à apresentação de nota fiscal do  produtor,
 com  que  o  proponente  comprove a obtenção  e  comercialização  de
 safra, no ciclo anterior, correspondente a, pelo menos, 25 (vinte  e
 cinco) sacos por hectare.                                           

14 - Deve a instituição financeira, para os efeitos do item anterior:
 a)  consignar  expressamente  nas propostas  a  área  plantada  e  a
   colheita  obtida na safra precedente, mencionando  o  número  e  a
   data das notas fiscais oriundas de sua comercialização;           
 b)  confrontar esses dados com seus apontamentos ou exigir cópia  da
   cédula alusiva ao financiamento do ano anterior, se concedido  por
   outro estabelecimento.                                            

15 - Admite-se também o deferimento dos empréstimos referidos no item
 13, sob rigorosa verificação:                                    (*)
 a) se o produtor não houver efetuado plantio no período anterior;   
 b)  se  houver ocorrido frustração de safra, impedindo o alcance  da
   produtividade  requerida,  conforme  laudos  periciais  elaborados
   para efeito de cobertura do PROAGRO ou de fiscalização.           

16 - O elaborador do orçamento deve ter cuidados especiais em definir
 as  verbas necessárias à aquisição e aplicação de defensivos, a  fim
 de se difundirem as práticas de defesa fitossanitária.              

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10                              
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
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 teira,   de   fabricação   nacional,  fica  restrito   aos   modelos
 relacionados no documento nº 1 deste capítulo.                      

8 - Admite-se o financiamento de aeronaves, tratores de esteira ou de
 rodas,   colheitadeiras  e  outras  máquinas  ou   equipamentos   de
 procedência estrangeira, novos, quando forem importados com  favores
 governamentais  ou não tiverem similar nacional à data  da  proposta
 apresentada antes do embarque no exterior.                          

9   -  A  prova  de  importação  com  favores  governamentais  ou  de
 inexistência  de  similar nacional deve ser feita  pela  entrega  de
 cópia de documentação expedida por órgão competente.                

10  - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
 deve:                                                               
 a)   adotar  medidas  profiláticas  e  sanitárias,  em  defesa   dos
   rebanhos;                                                         
 b)  efetuar  a  marcação dos animais, com rigorosa  observância  das
   normas legais.                                                    

11  -  Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
 de  verbas  para inversões fixas e semifixas, ao amparo  de  projeto
 integrado,  ainda  que  o orçamento consigne  recursos  também  para
 gastos de custeio.                                                  

12 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:        
 a)  fundação  ou  ampliação  de lavouras de cana,  compreendendo  os
   trabalhos  preliminares (desmatamento, destoca  etc.),  o  plantio
   (incluindo correção de solo, adubação, sementes etc.) e os  tratos
   subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);                  
 b)  renovação  de  lavouras  de cana em  áreas  antes  ocupadas  por
   canaviais  com  ciclo  produtivo  esgotado  (cana-planta,  soca  e
   ressoca),  compreendendo  todos  os  gastos  necessários,  até   a
   primeira safra, de acordo com a alínea anterior.                  

13  -  O crédito para formação, ampliação ou renovação de lavoura  de
 cana-de-açúcar  destinadas  ao fabrico  de  açúcar  ou  álcool  deve
 restringir-se  às  quotas  de produção  fixadas  pelo  Instituto  do
 Açúcar  e  do  Álcool  (IAA), exigindo-se  do  fornecedor  a  carta-
 compromisso de aquisição do produto por usina ou destilaria.        

14 - A  formação  de  lavouras  de   pimenta-do-reino   na   Amazônia
 subordina-se à  apresentação de laudo do Serviço de Defesa Sanitária
 Vegetal, da Delegacia Federal de Agricultura, comprovando a sanidade
 das mudas e a aptidão da área para plantio.                         

15   -   O   crédito  para  investimento  subordina-se  aos   limites
 estabelecidos  no Documento nº 1 - MCR 5, observando-se  o  disposto
 no MCR 12-8, se a beneficiária for cooperativa.                     

16   -   É  obrigatória  a  participação  de  recursos  próprios   do
 beneficiário,  em  valor  igual  à  diferença  entre  o  total   dos
 investimentos e o crédito admissível.                               

17   -  A  concessão  de  créditos  para  investimentos  relativos  à
 suinocultura  depende  da  comprovação  do  atendimento  dos  mesmos
 requisitos  técnicos exigidos para fins de créditos  de  custeio  da
 atividade.                                                          

18  - As matrizes e reprodutores suínos financiados devem proceder de
 criatório  com  sistema adequado de prevenção e  controle  da  peste
 suína africana.                                                     

19 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
 lavagem de batata.                                               (*)

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos a Atividades Pesqueiras - 14                      
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
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1  -  É beneficiária de crédito rural a pessoa física ou jurídica que
 se dedique à exploração da pesca, com fins comerciais.              

2  -  Define-se  como exploração da pesca o exercício, cumulativo  ou
 isolado,    da   atividade   de   captura,   cultivo,   conservação,
 beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres  animais
 ou  vegetais  que tenham na água seu meio natural ou mais  freqüente
 de vida.                                                            

3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:           
 a)  industrial  -  quando  o  exercício da atividade  de  captura  é
   realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas  brutas,
   operando  a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da  costa  ou
   em águas interiores;                                              
 b)  artesanal  -  quando  o  exercício da  atividade  de  captura  é
   realizado  por  embarcações  de até 20 (vinte)  toneladas  brutas,
   operando  a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da  costa  ou
   em águas interiores.                                              

4  -  Enquadra-se  também como artesanal a pesca realizada  em  águas
 interiores  por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas  brutas,
 desde  que  a  exploração do barco se faça em regime de  parceria  e
 sejam  utilizados  apetrechos  semelhantes  ao  de  pesca  artesanal
 (arrastões de praias, rede de cerca etc.).                          

5   -   O  crédito  pode  destinar-se  a  custeio,  investimento   ou
 comercialização.                                                    

6  -  A  empresa  de  conservação, beneficiamento,  transformação  ou
 industrialização de pescado pode receber crédito,  se  mais  de  50%
 (cinqüenta  por  cento)  da matéria-prima utilizada  originar-se  de
 capturas  realizadas em águas territoriais brasileiras  por  pessoas
 físicas ou jurídicas.                                            (*)

7  -  Considera-se o pescado entregue pelo associado como de  captura
 própria da cooperativa.                                             

8  -  O  instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
 que   os  incentivos  fiscais  acaso  atribuídos  ao  projeto  serão
 recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.         

9   -   Cabe   às   instituições  financeiras  articular-se   com   a
 Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), a fim  de  se
 manterem  atualizadas  quanto às diretrizes aplicáveis  à  atividade
 pesqueira.                                                          

10   -  Os  créditos  destinados  à  atividade  pesqueira,  dadas  as
 possibilidades  de  captação  de  incentivos  fiscais,   devem   ser
 concedidos  sob  cautelas especiais às empresas  incentivadas,  para
 que  não  se prejudique o atendimento de outras atividades do  setor
 pesqueiro mais carente de recursos.                                 

11  -  Os  créditos subordinam-se às normas gerais  do  MCR  que  não
 conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.            

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17                                 
SEÇÃO   : Insumos Subsidiáveis - 2                                   
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1  -  São  concedidos subsídios de 15% (quinze por cento) ao  ano  no
 crédito para aquisição de fertilizante químico ou mineral.          

2 - Deve a instituição financeira:                                   
 a)  certificar-se da efetiva potencialidade de absorção dos  insumos
   nas  atividades  do  proponente, com apoio nas indicações  do  seu
   cadastro ou em perícias;                                          
 b)  exigir que o orçamento indique a espécie, finalidade, quantidade
   e valor dos insumos;                                              
 c)  exigir que os fiscais ou extensionistas, por ocasião das visitas
   regulamentares, se manifestem sobre a adequação e suficiência  dos
   insumos, propondo redução ou aumento do crédito;                  
 d)  liberar as verbas somente após o efetivo recebimento dos insumos
   no imóvel rural do beneficiário do crédito.                   (*) 

3 - O subsídio é devido:                                             
 a) pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, no caso de adubação comum;   
 b)  pelo  prazo  máximo  de  5 (cinco) anos,  no  caso  de  adubação
   intensiva;                                                        
 c)  durante  toda  a  vigência do crédito de custeio  pecuário  para
   retenção, quando o fertilizante constar de seu orçamento.         

4  - O prazo de abono do subsídio é contado a partir da assinatura do
 instrumento  de  crédito, exceto em projetos  integrados,  de  longa
 maturação,  nos  quais  flui da data da utilização  da  parcela,  na
 forma estipulada no orçamento.                                   (*)

5  - O subsídio cessa nos prazos indicados no item 3 ou no vencimento
 anterior  do crédito, devendo a parcela ser transferida do subtítulo
 específico  para  os subtítulos genéricos do mesmo título  contábil,
 impreterivelmente no primeiro dia útil imediato.                    

6  -  Em  caso  de atraso no pagamento das prestações, a  instituição
 financeira deve transferir do subtítulo específico para o  subtítulo
 genérico  apropriado, no mesmo título contábil,  na  forma  do  item
 anterior:                                                           
 a)  o  saldo  das  parcelas subsidiadas, se considerar antecipado  o
   vencimento  de todo o crédito, com base no art. 11 do  Decreto-lei
   n. 167, de 14.02.67;                                              
 b)  o valor da parcela em mora, se preferir tolerar a inadimplência,
   sem considerar vencido todo o crédito.                            

7  -  O  crédito pode ser prorrogado com subsídio, desde que o  prazo
 contado  da  emissão  da  cédula ao novo vencimento  não  exceda  os
 limites fixados no item 3.                                          

8  -  O crédito a cooperativa, para repasse a associado, não goza  de
 subsídio,   que  é  atribuível  aos  subempréstimos   destinados   à
 aquisição de fertilizante químico ou mineral.                       

9  -  O crédito para adquirir de cooperativa fertilizante químico  ou
 mineral  pode gozar do subsídio, ainda que o estoque da  fornecedora
 se tenha formado com financiamento rural.                           

10 - Cabe à instituição financeira, na hipótese do item anterior:    
 a)  se  houver  financiado  o fertilizante  à  cooperativa  e  ainda
   existir  saldo  devedor,  debitar a  parcela  ao  beneficiário,  a
   crédito  da  conta vinculada da fornecedora, para sua  amortização
   ou liquidação;                                                    
 b) se não houver financiado o fertilizante à cooperativa:           
   I -  exigir  declaração em que a fornecedora esclareça se adquiriu
     o fertilizante com financiamento rural em ser;                  
   II - em  caso  afirmativo,  debitar  a  parcela  ao   beneficiário









Perguntas e respostas

O que é considerado crédito de custeio?
Crédito de custeio é o financiamento das despesas necessárias para a produção agrícola ou pecuária, incluindo tratos culturais e replantios parciais, como no caso da cana-de-açúcar.
Quais são os objetivos específicos do crédito rural?
Os objetivos específicos do crédito rural são:
  • Estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários.
  • Favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários.
  • Possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, especialmente dos miniprodutores, pequenos e médios.
  • Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais e adequada defesa do solo.
O que é exploração da pesca?
Exploração da pesca é o exercício, cumulativo ou isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais frequente de vida.
Quais são as exigências essenciais para a concessão do crédito rural?
As exigências essenciais para a concessão do crédito rural são:
  • Idoneidade do proponente.
  • Apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas.
  • Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos.
  • Obediência a cronograma de utilização e de reembolso.
  • Fiscalização pelo financiador.
Quais atividades não são financiadas pelo crédito rural?
O crédito rural não financia atividades deficitárias ou antieconômicas, pagamento de dívidas anteriores, recuperação de capital investido, retenção especulativa de bens, antecipação de lucros presumíveis e atividades sem caráter produtivo ou aplicações desnecessárias, como criação de cavalos de corrida ou de lazer, inversões em propriedades de lazer e obras suntuárias.
Quais são os tipos de pesca comercial?
A pesca comercial pode ser classificada em:
  • Industrial: realizada por embarcações de mais de 20 toneladas brutas, operando a distâncias superiores a 5 milhas da costa ou em águas interiores.
  • Artesanal: realizada por embarcações de até 20 toneladas brutas, operando a distâncias inferiores a 5 milhas da costa ou em águas interiores.
Quais são as condições para uma empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado receber crédito rural?
Para receber crédito rural, a empresa deve utilizar mais de 50% da matéria-prima originada de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas.
O que é considerado crédito de investimento?
Crédito de investimento é o financiamento destinado a fundação, ampliação ou renovação de lavouras e outras atividades que envolvem inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado.
Quais são as condições para concessão de crédito para investimento em suinocultura?
A concessão de crédito para investimentos em suinocultura depende da comprovação do atendimento dos mesmos requisitos técnicos exigidos para créditos de custeio da atividade, além de que as matrizes e reprodutores suínos financiados devem proceder de criatório com sistema adequado de prevenção e controle da peste suína africana.
Quais são as condições para concessão de crédito para custeio de batata-inglesa?
A concessão de crédito para custeio de batata-inglesa depende do compromisso do beneficiário em adotar técnica agronômica e cuidados profiláticos adequados à prevenção de murcha bacteriana (murchadeira).
Quais são os tipos de crédito rural mencionados?
Os tipos de crédito rural mencionados são: crédito de custeio, crédito de investimento e crédito para atividades pesqueiras.
Quais são as condições para concessão de subsídios no crédito para aquisição de fertilizantes?
As condições incluem a certificação da potencialidade de absorção dos insumos, exigência de orçamento detalhado, adequação e suficiência dos insumos, e liberação das verbas somente após o recebimento dos insumos no imóvel rural do beneficiário.
O que é crédito rural?
O crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades indicadas no manual de crédito rural.
Quem pode ser beneficiário de crédito rural para atividades pesqueiras?
Podem ser beneficiários de crédito rural para atividades pesqueiras pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca com fins comerciais.
O que são créditos subsidiáveis?
Créditos subsidiáveis são aqueles que recebem subsídios, como no caso de créditos para aquisição de fertilizantes químicos ou minerais, que têm subsídio de 15% ao ano.