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Estabelece regras para concessão de crédito rural, incluindo critérios para atividades pesqueiras e vedação a financiamentos para atividades não produtivas.
CIRCULAR N. 000548
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
18.06.80, aprovou as seguintes medidas:
a) permitir que a empresa de conservação, beneficiamento,
transformação ou industrialização do pescado receba crédito rural, se
mais de 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada
originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras
por pessoas físicas ou jurídicas;
b) admitir que o prazo de abono de subsídio nos
financiamentos destinados à aquisição de fertilizantes químicos ou
minerais, em projetos integrados, de longa maturação, seja contado a
partir da liberação da parcela previamente estipulada no orçamento;
c) vedar o amparo do crédito rural às atividades sem
caráter produtivo ou às aplicações desnecessárias, tais como criação
de cavalos de corrida ou de lazer, inversões em propriedades de
lazer, obras suntuárias etc.;
d) proibir:
I - a concessão de créditos para aquisição de equipamentos
de lavagem de batata;
II - a inclusão nos orçamentos de parcelas para custeio de
despesas com a lavagem de batata;
e) estabelecer que o pagamento ao fornecedor de
fertilizantes químicos ou minerais somente pode ser efetuado após o
recebimento do insumo pelo mutuário, em seu imóvel rural.
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MCR.
Brasília-DF, 27 de junho de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Gerais - 1
SEÇÃO : Conceituação e Objetivos - 1
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1 - O crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros,
por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para
aplicação exclusiva nas finalidades indicadas neste manual.
2 - São objetivos específicos do crédito rural:
a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais,
inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização
dos produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua
propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa física ou
jurídica equiparada aos produtores;
b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a
comercialização de produtos agropecuários;
c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais
notadamente dos miniprodutores, dos pequenos e dos médios.
d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção,
visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida
das populações rurais e à adequada defesa do solo.
3 - O crédito rural não tem o simples objetivo de propiciar a
aplicação de capitais das instituições financeiras, nem o de
substituir a poupança dos beneficiários, que devem destinar
recursos próprios à execução dos empreendimentos assistidos,
observando-se os limites de participação obrigatória ou, à sua
falta, as disponibilidades existentes.
4 - Não constitui função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da
apresentação da proposta;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens;
e) antecipar a realização de lucros presumíveis;
f) amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações
desnecessárias, tais como criação de cavalos de corrida ou
de lazer, inversões em propriedades de lazer, obras suntuárias
etc. (*)
5 - A concessão do crédito subordina-se às seguintes exigências
essenciais:
a) idoneidade do proponente;
b) apresentação de orçamento de aplicação nas atividades
específicas;
c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
d) obediência a cronograma de utilização e de reembolso;
e) fiscalização pelo financiador.
6 - As operações de crédito rural subordinam-se às normas deste
manual, independentemente da origem dos recursos utilizados, salvo
casos específicos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional ou
pelo Banco Central.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9
SEÇÃO : Custeio Agrícola - 2
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assessoramento técnico a nível de carteira;
b) o insumo sucedâneo é de boa qualidade e apto ao plantio.
9 - O crédito para custeio de cana-de-açúcar destinada ao fabrico de
açúcar e álcool deve restringir-se às cotas de produção fixadas
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), exigindo-se do mutuário
a carta-compromisso de aquisição do produto pela usina ou
destilaria.
10 - Conceitua-se como de custeio o financiamento das despesas de
soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais e
os replantios parciais.
11 - A concessão de financiamento para custeio de batata-inglesa
depende de o beneficiário se comprometer a adotar técnica
agronômica e cuidados profiláticos adequados à prevenção de murcha
bacteriana (murchadeira).
12 - É vedada a concessão de crédito para custeio de despesas com
lavagem de batata. (*)
13 - A concessão de crédito para custeio de soja, em Mato Grosso do
Sul, fica condicionada à apresentação de nota fiscal do produtor,
com que o proponente comprove a obtenção e comercialização de
safra, no ciclo anterior, correspondente a, pelo menos, 25 (vinte e
cinco) sacos por hectare.
14 - Deve a instituição financeira, para os efeitos do item anterior:
a) consignar expressamente nas propostas a área plantada e a
colheita obtida na safra precedente, mencionando o número e a
data das notas fiscais oriundas de sua comercialização;
b) confrontar esses dados com seus apontamentos ou exigir cópia da
cédula alusiva ao financiamento do ano anterior, se concedido por
outro estabelecimento.
15 - Admite-se também o deferimento dos empréstimos referidos no item
13, sob rigorosa verificação: (*)
a) se o produtor não houver efetuado plantio no período anterior;
b) se houver ocorrido frustração de safra, impedindo o alcance da
produtividade requerida, conforme laudos periciais elaborados
para efeito de cobertura do PROAGRO ou de fiscalização.
16 - O elaborador do orçamento deve ter cuidados especiais em definir
as verbas necessárias à aquisição e aplicação de defensivos, a fim
de se difundirem as práticas de defesa fitossanitária.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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teira, de fabricação nacional, fica restrito aos modelos
relacionados no documento nº 1 deste capítulo.
8 - Admite-se o financiamento de aeronaves, tratores de esteira ou de
rodas, colheitadeiras e outras máquinas ou equipamentos de
procedência estrangeira, novos, quando forem importados com favores
governamentais ou não tiverem similar nacional à data da proposta
apresentada antes do embarque no exterior.
9 - A prova de importação com favores governamentais ou de
inexistência de similar nacional deve ser feita pela entrega de
cópia de documentação expedida por órgão competente.
10 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias, em defesa dos
rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
11 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto
integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para
gastos de custeio.
12 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares (desmatamento, destoca etc.), o plantio
(incluindo correção de solo, adubação, sementes etc.) e os tratos
subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por
canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e
ressoca), compreendendo todos os gastos necessários, até a
primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
13 - O crédito para formação, ampliação ou renovação de lavoura de
cana-de-açúcar destinadas ao fabrico de açúcar ou álcool deve
restringir-se às quotas de produção fixadas pelo Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA), exigindo-se do fornecedor a carta-
compromisso de aquisição do produto por usina ou destilaria.
14 - A formação de lavouras de pimenta-do-reino na Amazônia
subordina-se à apresentação de laudo do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal, da Delegacia Federal de Agricultura, comprovando a sanidade
das mudas e a aptidão da área para plantio.
15 - O crédito para investimento subordina-se aos limites
estabelecidos no Documento nº 1 - MCR 5, observando-se o disposto
no MCR 12-8, se a beneficiária for cooperativa.
16 - É obrigatória a participação de recursos próprios do
beneficiário, em valor igual à diferença entre o total dos
investimentos e o crédito admissível.
17 - A concessão de créditos para investimentos relativos à
suinocultura depende da comprovação do atendimento dos mesmos
requisitos técnicos exigidos para fins de créditos de custeio da
atividade.
18 - As matrizes e reprodutores suínos financiados devem proceder de
criatório com sistema adequado de prevenção e controle da peste
suína africana.
19 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
lavagem de batata. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Atividades Pesqueiras - 14
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - É beneficiária de crédito rural a pessoa física ou jurídica que
se dedique à exploração da pesca, com fins comerciais.
2 - Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou
isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais
ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente
de vida.
3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:
a) industrial - quando o exercício da atividade de captura é
realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas,
operando a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou
em águas interiores;
b) artesanal - quando o exercício da atividade de captura é
realizado por embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas,
operando a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da costa ou
em águas interiores.
4 - Enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas
interiores por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas,
desde que a exploração do barco se faça em regime de parceria e
sejam utilizados apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal
(arrastões de praias, rede de cerca etc.).
5 - O crédito pode destinar-se a custeio, investimento ou
comercialização.
6 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização de pescado pode receber crédito, se mais de 50%
(cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada originar-se de
capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas
físicas ou jurídicas. (*)
7 - Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura
própria da cooperativa.
8 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
que os incentivos fiscais acaso atribuídos ao projeto serão
recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.
9 - Cabe às instituições financeiras articular-se com a
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), a fim de se
manterem atualizadas quanto às diretrizes aplicáveis à atividade
pesqueira.
10 - Os créditos destinados à atividade pesqueira, dadas as
possibilidades de captação de incentivos fiscais, devem ser
concedidos sob cautelas especiais às empresas incentivadas, para
que não se prejudique o atendimento de outras atividades do setor
pesqueiro mais carente de recursos.
11 - Os créditos subordinam-se às normas gerais do MCR que não
conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17
SEÇÃO : Insumos Subsidiáveis - 2
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1 - São concedidos subsídios de 15% (quinze por cento) ao ano no
crédito para aquisição de fertilizante químico ou mineral.
2 - Deve a instituição financeira:
a) certificar-se da efetiva potencialidade de absorção dos insumos
nas atividades do proponente, com apoio nas indicações do seu
cadastro ou em perícias;
b) exigir que o orçamento indique a espécie, finalidade, quantidade
e valor dos insumos;
c) exigir que os fiscais ou extensionistas, por ocasião das visitas
regulamentares, se manifestem sobre a adequação e suficiência dos
insumos, propondo redução ou aumento do crédito;
d) liberar as verbas somente após o efetivo recebimento dos insumos
no imóvel rural do beneficiário do crédito. (*)
3 - O subsídio é devido:
a) pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, no caso de adubação comum;
b) pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, no caso de adubação
intensiva;
c) durante toda a vigência do crédito de custeio pecuário para
retenção, quando o fertilizante constar de seu orçamento.
4 - O prazo de abono do subsídio é contado a partir da assinatura do
instrumento de crédito, exceto em projetos integrados, de longa
maturação, nos quais flui da data da utilização da parcela, na
forma estipulada no orçamento. (*)
5 - O subsídio cessa nos prazos indicados no item 3 ou no vencimento
anterior do crédito, devendo a parcela ser transferida do subtítulo
específico para os subtítulos genéricos do mesmo título contábil,
impreterivelmente no primeiro dia útil imediato.
6 - Em caso de atraso no pagamento das prestações, a instituição
financeira deve transferir do subtítulo específico para o subtítulo
genérico apropriado, no mesmo título contábil, na forma do item
anterior:
a) o saldo das parcelas subsidiadas, se considerar antecipado o
vencimento de todo o crédito, com base no art. 11 do Decreto-lei
n. 167, de 14.02.67;
b) o valor da parcela em mora, se preferir tolerar a inadimplência,
sem considerar vencido todo o crédito.
7 - O crédito pode ser prorrogado com subsídio, desde que o prazo
contado da emissão da cédula ao novo vencimento não exceda os
limites fixados no item 3.
8 - O crédito a cooperativa, para repasse a associado, não goza de
subsídio, que é atribuível aos subempréstimos destinados à
aquisição de fertilizante químico ou mineral.
9 - O crédito para adquirir de cooperativa fertilizante químico ou
mineral pode gozar do subsídio, ainda que o estoque da fornecedora
se tenha formado com financiamento rural.
10 - Cabe à instituição financeira, na hipótese do item anterior:
a) se houver financiado o fertilizante à cooperativa e ainda
existir saldo devedor, debitar a parcela ao beneficiário, a
crédito da conta vinculada da fornecedora, para sua amortização
ou liquidação;
b) se não houver financiado o fertilizante à cooperativa:
I - exigir declaração em que a fornecedora esclareça se adquiriu
o fertilizante com financiamento rural em ser;
II - em caso afirmativo, debitar a parcela ao beneficiário
Nenhum item vinculado a este artefato.