Revogada Norma
18/07/1980
#5046

Circular Nº 555

Dispõe sobre a dispensa de adesão ao PROAGRO para créditos de custeio agrícola ou pecuário com seguro facultativo.

                         CIRCULAR N. 000555                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  é  admissível  a  dispensa  de  adesão  ao
PROAGRO  nos  créditos  de custeio agrícola  ou  pecuário,  quando  a
exploração  for  amparada  por  seguro  facultativo,  segundo  normas
fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.                  

         2.  Compete  às  instituições financeiras,  em  tais  casos,
deferir o crédito sob a condição de o mutuário comprovar, no prazo de
60   (sessenta)  dias,  a  contratação  do  seguro  com  a  companhia
competente.                                                          

         3.  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária  à
atualização do MCR 19-5.                                             

                             Brasília-DF, 18 de julho de 1980        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da  Atividade  Agropecuária  (PROAGRO)
          - 19                                                       
SEÇÃO   : Enquadramento de Créditos de Custeio Agrícola  ou  Pecuário
          - 5                                                        
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1 - A obrigatoriedade de enquadramento não exime o agente de observar
 que:                                                                
 a) o adiantamento não exceda os limites vigentes;                   
 b)  o  cálculo da produção esperada se baseie na média de rendimento
   de   2   (duas)  das  3  (três)  últimas  safras  normais  ou   na
   produtividade  efetivamente alcançada  na  região,  em  terras  de
   igual padrão, sob técnicas similares de exploração;               
 c)  quando a produtividade atestada no projeto integrado, projeto ou
   plano   for  superior  à  média  da  região,  a  ocorrência   seja
   justificada;                                                      
 d)  sejam  observados os preços mínimos ou, à sua falta,  os  preços
   médios pagos na região na última safra;                           
 e)  seja elaborado estudo técnico (plano ou projeto), dispensando-se
   esta  exigência nos casos de empreendimento simples, se a proposta
   consignar informações suficientes à análise do financiamento;     
 f)  haja  emprego  de  muda ou semente fiscalizada  ou  certificada,
   exigindo-se:                                                      
   I -  a prova do registro do vendedor, à época da elaboração do seu
     cadastro,  ou do registro do beneficiário, como produtor,  se  a
     semente ou muda for de produção própria;                        
   II - a qualificação do insumo na nota fiscal.                     

2 - É dispensável a exigência da alínea "f" do item anterior, no caso
 de   financiamento  concedido  por  Posto  Avançado,  de  valor  não
 superior a 50 (cinqüenta) vezes o MVR.                              

3  -  A exigência da alínea "f" do item 1 é também dispensável, desde
 que:                                                                
 a)  não  exista  muda  ou  semente  fiscalizada  ou  certificada  no
   município, segundo verificações do assessoramento técnico a  nível
   de carteira;                                                      
 b)  a  muda  ou semente sucedânea seja de boa qualidade  e  apta  ao
   plantio;                                                          
 c)  os  demais  insumos bastem para classificar o  crédito  como  de
   custeio integral.                                                 

4  -  Se  o  beneficiário cultivar área superior à  financiada,  deve
 entregar croqui ou mapa de localização da lavoura cultivada.        

5 - A cédula deve consignar a seguinte cláusula:                     
 ADICIONAL  - Obrigo-me (amo-nos) a pagar adicional, para crédito  do
 Programa  de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), na  forma
 abaixo:                                                             
 a)  1%  (um  por cento) sobre o valor nominal do empréstimo mais  os
   recursos  próprios previstos neste instrumento, no ato de abertura
   do crédito;                                                       
 b)  1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor do financiamento,
   em  30  de junho a 31 de dezembro, no vencimento ou na liquidação,
   após o primeiro ano de vigência desta operação.                   

6  -  Faculta-se  o enquadramento do crédito quando  a  exploração  a
 financiar  estiver sujeita a seguro obrigatório ou for amparada  por
 seguro  facultativo, segundo normas aprovadas pelo Conselho Nacional
 de Seguros Privados.                                             (*)

7  -  Cabe  à  instituição financeira, na hipótese do item  anterior,
 conceder  o  crédito  sob  a  condição de  o  mutuário  comprovar  a
 contratação do seguro no prazo de 60 (sessenta) dias.            (*)