Revogada Norma
18/07/1980
#253434

Instrução Normativa SRF nº 83, de 17 de julho de 1980

Altera a lista de mercadorias admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto.

Altera a lista de mercadorias admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e com base na delegação de competência que lhe confere a Portaria MF n° 226, de 25 de abril de 1980,
RESOLVE:
1. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto, a que se refere o Capítulo II da Portaria MF n° 42, de 31 de janeiro de 1979, as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), constantes da lista anexa à presente Instrução Normativa.
2. Fica automaticamente suspensa a admissão, no regime, das mercadorias constantes da lista a que se refere o item 1:
I - cuja alíquota vigente, para efeito de pagamento do imposto de importação, for superior a 45%.
II - que estiverem sujeitas a pauta de valor mínimo ou a preço de referência;
III - para as quais estiver suspensa a emissão de Guia de Importação.
2.1 - O disposto neste item não se aplica às mercadorias embarcadas no exterior anteriormente à data da entrada em vigor do ato que estabelecer a situação referida nos seus incisos, vedada a prorrogação do prazo de permanência no regime.
3. As mercadorias já embarcadas no exterior até a data da publicação desta Instrução Normativa, constantes da lista a que se refere o item 5 da Portaria MF nº 42, de 31 de janeiro de 1979, poderão ser admitidas no regime, vedada a prorrogação do prazo de permanência.
4. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às mercadorias provenientes de exposições e feiras realizadas no País.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: A Relação dos códigos da Tarifa Aduaneira do Brasil, referentes a mercadorias importadas, admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, anexa a esta Instrução Normativa encontra-se publicada no DOU de 18/07/1980.

Perguntas e respostas

Onde pode ser encontrada a relação dos códigos da Tarifa Aduaneira do Brasil referentes a mercadorias importadas admissíveis no regime de entreposto aduaneiro?
A relação dos códigos da Tarifa Aduaneira do Brasil referentes a mercadorias importadas admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, anexa à Instrução Normativa, encontra-se publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/07/1980.
Quais são as condições que suspendem a admissão de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro?
A admissão de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro é suspensa automaticamente se:I - a alíquota vigente para o pagamento do imposto de importação for superior a 45%;II - as mercadorias estiverem sujeitas a pauta de valor mínimo ou a preço de referência;III - estiver suspensa a emissão de Guia de Importação para as mercadorias.
O que é o regime de entreposto aduaneiro na importação?
O regime de entreposto aduaneiro na importação é um regime especial que permite a armazenagem de mercadorias importadas em locais alfandegados, sem o pagamento imediato de tributos, até que sejam destinadas ao consumo ou reexportadas.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Quais mercadorias podem ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro na importação?
Somente podem ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto, as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) constantes da lista anexa à Instrução Normativa mencionada.
As disposições sobre suspensão de admissão no regime de entreposto aduaneiro se aplicam a todas as mercadorias?
Não, as disposições sobre suspensão de admissão no regime de entreposto aduaneiro não se aplicam às mercadorias embarcadas no exterior anteriormente à data da entrada em vigor do ato que estabelece a situação referida nos incisos, sendo vedada a prorrogação do prazo de permanência no regime.
As disposições da Instrução Normativa se aplicam às mercadorias provenientes de exposições e feiras realizadas no País?
Não, as disposições da Instrução Normativa não se aplicam às mercadorias provenientes de exposições e feiras realizadas no País.
As mercadorias já embarcadas no exterior até a data da publicação da Instrução Normativa podem ser admitidas no regime?
Sim, as mercadorias já embarcadas no exterior até a data da publicação da Instrução Normativa, constantes da lista a que se refere o item 5 da Portaria MF nº 42, de 31 de janeiro de 1979, podem ser admitidas no regime, vedada a prorrogação do prazo de permanência.
O que é entrepostamento direto?
Entrepostamento direto é uma modalidade do regime de entreposto aduaneiro na importação, onde as mercadorias são admitidas diretamente no entreposto, conforme especificado no Capítulo II da Portaria MF n° 42, de 31 de janeiro de 1979.

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