DECRETO Nº 27.440 DE 11 DE AGOSTO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à FAIBA S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0023/79 - SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à FAIBA S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, com sede em Salvador e instalações industriais em Simões Filho - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 30.169 em 08.01.74, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, para a sua produção de andaimes tubulares, tudo nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício, será contado a partir de 09.01.79, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador