Quebra no estoque de selos de controle destinados a aguardente do código 22.09.07.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando decorrente de perda em processo mecânico de selagem.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 141 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto n° 83.263, de 9 de março de 1979,
Considerando o rigor do tratamento dispensado à falta de selo de controle apurada no estoque dos respectivos usuários, conforme disposto nos artigos 156 e 157 do citado Regulamento;
Considerando que a falta, quando correspondente a selos tornados imprestáveis no processo de aplicação, é admitida, para efeito de baixa no livro de registro dos selos de controle, nos termos do subitem 9.1 da Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, e do artigo 170 do RIPI, mas somente quando materialmente comprovada pela apresentação dos respectivos espécimes;
Considerando, todavia, a real ocorrência de quebra na aplicação de selos por processo mecânico, sem que os espécimes extraviados possam ser apresentados para efeito de comprovação, junto à autoridade fiscal;
Considerando, ainda, o fato de que tal ocorrência, quer em face do grande volume de produção, quer em virtude de defeitos de recipientes e rolhas ou, mesmo, da própria maquinaria utilizada, é especialmente significativa na selagem mecânica da aguardente ,
RESOLVE:
1 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados a aguardente do código 22.09.07.00 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 dezembro de 1979, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e condições estabelecidos neste ato.
2 - O limite máximo de quebra admissível é de até 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, observado o disposto no item 4.
3 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (modelo 4), o contribuinte deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da quebra, comunicar o fato à Unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
4- A quebra pretendida, mesmo dentro do limite previsto no item 2, poderá ser impugnada pela fiscalização, se a considerar excessiva.
4.1 - Nessa hipótese, competirá ao Delegado da Receita Federal determinar a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência, da quebra pleiteada, mediante exame local do processo de aplicação do selo.
4.2 - Constatada diferença entre a quebra pretendida e a que for apurada na forma do subitem precedente, será aplicável à hipótese o disposto no artigo 156, item I, do RIPI.
5 - A quebra será admitida, atendidas as peculiaridades de cada caso, não podendo ser invocada pelo contribuinte em caráter permanente.
6 - Excluem-se do tratamento previsto neste ato as hipóteses contempladas no subitem 9.1. da Instrução Normativa do SRF nº 25, de 8 de junho de 1978.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal Substituto