Revogada Norma
18/08/1980
#253839

Instrução Normativa SRF nº 86, de 14 de agosto de 1980

Quebra no estoque de selos de controle destinados a aguardente do código 22.09.07.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando decorrente de perda em processo mecânico de selagem.

Quebra no estoque de selos de controle destinados a aguardente do código 22.09.07.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando decorrente de perda em processo mecânico de selagem.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 141 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto n° 83.263, de 9 de março de 1979,
Considerando o rigor do tratamento dispensado à falta de selo de controle apurada no estoque dos respectivos usuários, conforme disposto nos artigos 156 e 157 do citado Regulamento;
Considerando que a falta, quando correspondente a selos tornados imprestáveis no processo de aplicação, é admitida, para efeito de baixa no livro de registro dos selos de controle, nos termos do subitem 9.1 da Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, e do artigo 170 do RIPI, mas somente quando materialmente comprovada pela apresentação dos respectivos espécimes;
Considerando, todavia, a real ocorrência de quebra na aplicação de selos por processo mecânico, sem que os espécimes extraviados possam ser apresentados para efeito de comprovação, junto à autoridade fiscal;
Considerando, ainda, o fato de que tal ocorrência, quer em face do grande volume de produção, quer em virtude de defeitos de recipientes e rolhas ou, mesmo, da própria maquinaria utilizada, é especialmente significativa na selagem mecânica da aguardente ,
RESOLVE:
1 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados a aguardente do código 22.09.07.00 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 dezembro de 1979, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e condições estabelecidos neste ato.
2 - O limite máximo de quebra admissível é de até 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, observado o disposto no item 4.
3 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (modelo 4), o contribuinte deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da quebra, comunicar o fato à Unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
4- A quebra pretendida, mesmo dentro do limite previsto no item 2, poderá ser impugnada pela fiscalização, se a considerar excessiva.
4.1 - Nessa hipótese, competirá ao Delegado da Receita Federal determinar a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência, da quebra pleiteada, mediante exame local do processo de aplicação do selo.
4.2 - Constatada diferença entre a quebra pretendida e a que for apurada na forma do subitem precedente, será aplicável à hipótese o disposto no artigo 156, item I, do RIPI.
5 - A quebra será admitida, atendidas as peculiaridades de cada caso, não podendo ser invocada pelo contribuinte em caráter permanente.
6 - Excluem-se do tratamento previsto neste ato as hipóteses contempladas no subitem 9.1. da Instrução Normativa do SRF nº 25, de 8 de junho de 1978.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal Substituto

Perguntas e respostas

A quebra no estoque de selos pode ser invocada pelo contribuinte em caráter permanente?
Não, a quebra no estoque de selos será admitida atendendo às peculiaridades de cada caso e não pode ser invocada pelo contribuinte em caráter permanente.
Em que situação a quebra na aplicação de selos por processo mecânico pode ser admitida sem a apresentação dos espécimes inutilizados?
A quebra na aplicação de selos por processo mecânico pode ser admitida sem a apresentação dos espécimes inutilizados quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, especialmente na selagem mecânica da aguardente, atendidos os limites e condições estabelecidos no ato.
O que ocorre se for constatada diferença entre a quebra pretendida e a apurada pela fiscalização?
Se for constatada diferença entre a quebra pretendida e a apurada pela fiscalização, será aplicável o disposto no artigo 156, item I, do RIPI.
Qual é o procedimento para o contribuinte comunicar a quebra no estoque de selos?
O contribuinte deve comunicar a quebra no estoque de selos à Unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da quebra, para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (modelo 4).
Quais hipóteses são excluídas do tratamento previsto no ato?
As hipóteses contempladas no subitem 9.1. da Instrução Normativa do SRF n° 25, de 8 de junho de 1978, são excluídas do tratamento previsto no ato.
Qual é o limite máximo de quebra admissível para selos de controle destinados à aguardente?
O limite máximo de quebra admissível é de até 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização.
O que pode acontecer se a fiscalização considerar a quebra pretendida excessiva?
Se a fiscalização considerar a quebra pretendida excessiva, poderá impugná-la e o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra pleiteada, mediante exame local do processo de aplicação do selo.
Qual é a atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no documento?
A atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no documento é conferida pelo artigo 141 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto n° 83.263, de 9 de março de 1979.
O que é considerado para efeito de baixa no livro de registro dos selos de controle?
A falta de selo de controle, quando correspondente a selos tornados imprestáveis no processo de aplicação, é admitida para efeito de baixa no livro de registro dos selos de controle, desde que materialmente comprovada pela apresentação dos respectivos espécimes, conforme o subitem 9.1 da Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, e o artigo 170 do RIPI.

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