Revogada Norma
28/08/1980
#253602

Instrução Normativa SRF nº 90, de 26 de agosto de 1980

Define o entendimento da administração fiscal quanto às embalagens para ovos e outros produtos alimentares, contempladas com alíquotas zero pelo IPI.

Define o entendimento da administração fiscal quanto às embalagens para ovos e outros produtos alimentares, contempladas com alíquotas zero pelo IPI.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o artigo 421 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979,
DECLARA:
Entendem-se como embalagens para produtos alimentares, a que se referem os códigos 39.07.03.02 e 48.16.01.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e os destaques ("ex") constantes dos códigos 48.16.01.03 e 48.21.99.00 da mesma Tabela, criados pelo Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980, os recipientes, inclusive as caixas, próprios para emprego nos produtos classificados:
a) nos capítulos 2, 3 (com exceção dos códigos 03.01.01.01 e 03.01.01.02), 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (com exceção das posições 12.03, 12.07, 12.09 e 12.10), 16, 17 (com exceção do código 17.03.01.00), 18, 19, 20 e 21 (com exceção do código 21.07.02.00), e
b) nos códigos C5.04.00.00, 15.01.00.00, 15.03.03.00, 15.03.05.00, 15.07.00.00, 15.13.00.00, 22.10.00.00 e 25.01.01.03, da TIPI.
2. Para fins do disposto no item anterior, consideram-se próprias para produtos alimentares as embalagens, de transporte e de apresentação, que tenham características intrínsecas (tais como forma e colocação de dizeres impressos) que as tornem adequadas para acondicionar determinado produto alimentar.
3. Estão compreendidas:
3.1 - no código 39.07.03.02, as embalagens (recipientes) para produtos alimentares, de matéria plástica artificial;
3.2 - no destaque "ex" do código 48.16.01.03, as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão);
3.3 - no código 48.16.01.04:
a) as embalagens, exceto as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão);
b) as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de papel ou de pasta de celulose;
3.4 - no destaque "ex" do código 48.21.99.00, as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de pasta de papel.
4. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) as embalagens com classificação mais específica na TIPI, como por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (subposição 39.07.05.00);
b) as folhas de matéria plástica artificial (posições 39.01 a 39.06) e
c) as folhas de papel (posições 48.01 a 48.15).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLI
Secretário da Receita Federal Substituto, em Exercício

Perguntas e respostas

O que são consideradas embalagens para produtos alimentares segundo a TIPI?
São recipientes, inclusive caixas, próprios para emprego nos produtos classificados nos capítulos e códigos específicos da TIPI, como os capítulos 2, 3 (com exceções), 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (com exceções), 16, 17 (com exceção), 18, 19, 20 e 21 (com exceção), e nos códigos C5.04.00.00, 15.01.00.00, 15.03.03.00, 15.03.05.00, 15.07.00.00, 15.13.00.00, 22.10.00.00 e 25.01.01.03.
O que está incluído no destaque 'ex' do código 48.16.01.03 da TIPI?
O destaque 'ex' do código 48.16.01.03 da TIPI inclui as caixas para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão).
Quais são as características que tornam uma embalagem própria para produtos alimentares?
As embalagens próprias para produtos alimentares são aquelas que possuem características intrínsecas, como forma e colocação de dizeres impressos, que as tornam adequadas para acondicionar determinado produto alimentar.
Quais embalagens estão compreendidas no código 39.07.03.02 da TIPI?
Estão compreendidas no código 39.07.03.02 da TIPI as embalagens (recipientes) para produtos alimentares, de matéria plástica artificial.
Como são classificadas as folhas de matéria plástica artificial e de papel na TIPI?
As folhas de matéria plástica artificial são classificadas nas posições 39.01 a 39.06, e as folhas de papel são classificadas nas posições 48.01 a 48.15 da TIPI.
Quais embalagens estão classificadas no código 48.16.01.04 da TIPI?
No código 48.16.01.04 da TIPI estão classificadas: a) as embalagens, exceto as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão); b) as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de papel ou de pasta de celulose.
O que está incluído no destaque 'ex' do código 48.21.99.00 da TIPI?
O destaque 'ex' do código 48.21.99.00 da TIPI inclui as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de pasta de papel.
Como são classificadas as embalagens com classificação mais específica na TIPI?
As embalagens com classificação mais específica na TIPI são classificadas nos respectivos códigos, como por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (subposição 39.07.05.00).

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