Selo de Controle
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 141 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979.
Considerando as alterações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, baixada com o Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a necessidade de se promover, no que respeita à exigência do selo de controle, a devida adequação às modificações ali introduzidas,
RESOLVE:
1 - Estão sujeitos ao selo de controle os seguintes produtos, segundo sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979: cigarros, dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99; champanha (de procedência estrangeira), do código 22.05.03.01; rum, do código 22.09.02.00; vodca, do código 22.09.03.00; uísque, do código 22.09.04.00: licores ou cremes, do código 22.09.06.00; aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça, do código 22.09.07.00; aguardentes naturais de vinho ou de bagaço de uva fermentada, dos códigos 22.09.08.01 (conhaque), 22.09.08.02 (bagaceira ou graspa) e 22.09.08.99 (qualquer outra); aguardentes de agave ou de outras plantas, do código 22.09.09.00; aguardentes compostas, dos códigos 22.09.10.01 (de alcatrão), 22.09.10.02 (de gengibre), 22.09.10.03 (de cascas, polpas, ervas ou raízes), 22.09.10.04 (de essências naturais), 22.09.10.05 (de essências artificiais) e 22.09.10.99 (qualquer outra); aguardentes de frutas, do código 22.09.11.00; batidas, do código 22.09.12.00; aperitivos e amargos, do código 22.09.13.00; genebra, do código 22.09.14.00; gim, do código 22.09.15.00; "steinhaeger", do código 22.09.16.00, "pisco", do código 22.09.17.00; relógios de bolso, do código 91.01.01.00, e relógios de pulso compreendidos nos códigos 91.01.02.00, 91.01.03.00 e 91.01.05.00.
II - Os produtos mencionados no item anterior serão selados, observando-se, relativamente a cada grupo/subgrupo de produto, a espécie e cor do selo abaixo indicadas, atendido ainda, quanto aos cigarros, o seu enquadramento na tabela de classes de preços de venda no varejo:
III - São mantidas em vigor as normas da Instrução Normativa-SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores que não contrariem o disposto neste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal