DECRETO Nº 27.665 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1980
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0142/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. – 59.230 em 27/11/77, com sede à Rodovia BR. 101 Km 9,5, Carapina, Município da Serra, Espírito Santo e instalações industriais à Av. Guaratinga, Km02, Itabela, Município de Porto Seguro - Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, nos termos da alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, para os produtos de sua fabricação dentro da área do Distrito Industrial de Itabela, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 14/01/80, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém à 31/12/82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do precitado Regulamento da Lei nº 2.990/71.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador