Revogada Norma
12/11/1980
#5370

Resolução Nº 651

Estabelece custos máximos para operações ativas de bancos comerciais e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000651                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso  V,
14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  Banco  Central  fixará os custos  máximos  para  as
operações  ativas dos Bancos Comerciais e dos Bancos de Investimento,
observados os seguintes critérios:                                   

         a)  para  os Bancos Comerciais, passarão a vigorar as  taxas
sobre  as  quais  incidiu o redutor que havia sido estabelecido  pela
Resolução nº 560, de 30.08.79;                                       

         b)  para  os  Bancos  de Investimento, o reajustamento  será
feito  com base no índice da correção monetária aplicável às  ORTN's,
acrescido do "spread" fixo de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.  

         II  -  Para  efeito  de  aplicação da  alínea  "b"  do  item
anterior, os Bancos de Investimento serão classificados em grupos que
reflitam  diferenças significativas de porte, estabelecendo-se  entre
os grupos diferencial máximo de taxa correspondente a 0,1% (um décimo
por cento) ao mês.                                                   

         III  -  O Banco Central reexaminará periodicamente os níveis
ora fixados, à vista das tendências inflacionárias e das condições de
mercado,   submetendo  as  novas  taxas  à  homologação  do  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         IV  -  Ficam  liberados os custos das operações  ativas  das
Sociedades  de Crédito, Financiamento e Investimento, ressalvadas  as
operações sujeitas a regulamentação específica.                      

         V  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 560 e 561, ambas de 30.08.79,
e a Circular nº 458, de 10.09.79.                                    

                             Brasília-DF, 12 de novembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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