Revogada Norma
20/11/1980
#252964

Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980

Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no art. 13 do Decreto-lei n.° 491/69, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.428/75.

Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no art. 13 do Decreto-lei n.° 491/69, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.428/75.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a simplificação de procedimentos na área aduaneira, em consonância com o Plano Nacional de Desburocratização.
RESOLVE:
1. No despacho aduaneiro de equipamento importado com o benefício tributário previsto no art. 13 do Decreto-lei n.° 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.428, de 2 de dezembro de 1975, deverá ser efetuado o pagamento dos tributos no valor correspondente ao percentual não alcançado pelo benefício.
2. Para fruição do benefício correspondente ao percentual atribuído, a Declaração de Importação (Dl) será instruída também com cópia autêntica da Resolução da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), concessiva do benefício, e do Despacho homologatório proferido pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
2.1 - Na hipótese de despacho parcial dos bens, anotar-se-á a baixa correspondente na via original da Resolução, com indicação do número da Dl respectiva, devolvendo-se a via original ao interessado, de imediato.
3. Deverá ser lavrado e firmado no campo 24 da Dl termo de responsabilidade, sem fiança, em que o beneficiário se comprometa a pagar o valor correspondente à parte dos tributos objeto do benefício, acrescido dos encargos legais, se inadimplido o compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX.
4. Ultimado o desembaraço do equipamento, a repartição aduaneira remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Dl à BEFIEX e à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento importador.
5. A vista de comunicação da BEFIEX sobre eventual inadimplemento do compromisso de exportação assumido, a repartição de jurisdição do estabelecimento importador providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do débito com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos a partir da data do registro da Dl, na forma da legislação em vigor.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que deve ser feito na hipótese de despacho parcial dos bens?
Na hipótese de despacho parcial dos bens, deve-se anotar a baixa correspondente na via original da Resolução, indicando o número da DI respectiva, e devolver a via original ao interessado imediatamente.
O que acontece em caso de inadimplemento do compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX?
Em caso de inadimplemento do compromisso de exportação, a repartição de jurisdição do estabelecimento importador deve providenciar, no prazo de 5 dias, a cobrança do débito com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos a partir da data do registro da DI, conforme a legislação em vigor.
O que a repartição aduaneira deve fazer após o desembaraço do equipamento?
Após o desembaraço do equipamento, a repartição aduaneira deve remeter, no prazo de 5 dias, uma cópia da DI à BEFIEX e à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento importador.
O que é necessário para a fruição do benefício tributário no despacho aduaneiro?
Para a fruição do benefício tributário, a Declaração de Importação (DI) deve ser instruída com uma cópia autêntica da Resolução da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) e do Despacho homologatório proferido pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
O que é o benefício tributário mencionado no art. 13 do Decreto-lei n.° 491, de 5 de março de 1969?
O benefício tributário mencionado no art. 13 do Decreto-lei n.° 491, de 5 de março de 1969, refere-se a uma redução ou isenção de tributos para equipamentos importados, conforme regulamentado pelo Decreto-lei n.° 1.428, de 2 de dezembro de 1975.
O que deve ser lavrado no campo 24 da Declaração de Importação (DI)?
No campo 24 da DI, deve ser lavrado e firmado um termo de responsabilidade, sem fiança, em que o beneficiário se compromete a pagar o valor correspondente à parte dos tributos objeto do benefício, acrescido dos encargos legais, caso não cumpra o compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX.

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