Revogada Norma
25/11/1980
#254035

Instrução Normativa SRF nº 124, de 21 de novembro de 1980

Altera normas sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Cartórios.

Altera normas sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Cartórios.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF n.° 746, de 15 de dezembro de 1977, e n.° 46, de 15 de janeiro de 1980, e
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SRF n.° 78, de 10 de dezembro de 1979 determinou que a partir do ano-base de 1980 a comprovação dos rendimentos pagos ou creditados por condenações judiciais e de retenção do Imposto de Renda na Fonte será feita mediante formulários padronizados,
CONSIDERANDO que o item 4 da Portaria Ministerial n.° 746/77 determina a escrituração, pelos Cartórios responsáveis pela retenção do Imposto de Renda, no livro "Caixa" previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, dos Cartórios sujeitos a recolhimento de tributos federais ou a prestação de informações de caráter fisco-tributário, prevista na Instrução Normativa SRF n.° 096, de 17 de setembro de 1980,
RESOLVE:
1. O recolhimento do Imposto de Renda retido pelos cartórios e de que trata o art. 7.°, do Decreto-lei n.° 1.302, de 30/12/73, com a nova redação dada pelo art. 3.°, do Decreto-lei n.° 1.584, de 29/11/77, deverá ser efetivado com uso do "Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF", nos prazos abaixo, podendo, no entanto, ser antecipado nos Juízos em que haja determinação das autoridades judiciárias competentes nesse sentido:
1.1 - Até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deva ter havido retenção, nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
1.2 - Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que for efetuado o pagamento ou crédito nos casos de honorários advocatícios, bem como remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviço de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liquidante etc.
2. O beneficiário do rendimento - pessoa física ou jurídica - poderá compensar o imposto retido na fonte com o devido em sua declaração do exercício financeiro relativo ao ano-base em que os rendimentos forem computados.
3. Atendendo ao disposto no item 4 da Portaria Ministerial n° 746/77, os Cartórios e Ofícios de Justiça devem escriturar livro "Caixa" previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal, onde deverão ser lançadas as retenções efetivadas com expressa remissão ao número do processo, natureza do feito, data da liberação dos rendimentos, nome do beneficiário e valor do recolhimento.
3.1 - Os comprovantes de recolhimento do imposto devem ser mantidos arquivados pelos Cartórios e Ofícios de Justiça em pasta própria e em ordem cronológica.
4. Não ocorre a incidência do imposto:
4.1 - Em indenizações decorrentes de acidentes do trabalho, de rescisões de contratos de trabalho ou de outros rendimentos, considerados como não tributáveis pela legislação do Imposto de Renda, conforme disposto no artigo 22, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975, bem como sobre os juros calculados sobre tais indenizações.
4.2 - Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica de direito público, ou entidade que goze de imunidade tributária.
5. As instruções para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, aprovadas pela Instrução Normativa SRF n.° 40, de 9 de agosto de 1978 e alteradas pela Instrução Normativa SRF n.° 051, de 28 de agosto de 1979, passam a vigorar com a redação dada pelas instruções anexas a este ato.
6. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF n.°s 74, de 16 de dezembro de 1977, e 036, de 25 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF N.° 124, de 21/11/80, PARA PREENCHIMENTO DO DARF IMPOSTO SOBRE A RENDA ARRECADADO NA FONTE PELOS CARTÓRIOS DE JUSTIÇA (Decreto-lei n.° 1.584/77)
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via - processamento
2.ª via - contribuinte
3.ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
A qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, observada a limitação de domicílio fiscal.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Onde deve ser feito o recolhimento do DARF?
O recolhimento do DARF deve ser feito em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, observada a limitação de domicílio fiscal.
Como devem ser mantidos os comprovantes de recolhimento do imposto pelos Cartórios e Ofícios de Justiça?
Os comprovantes de recolhimento do imposto devem ser mantidos arquivados em pasta própria e em ordem cronológica.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF. A 1.ª via é destinada ao processamento, a 2.ª via ao contribuinte e a 3.ª via à unidade da Secretaria da Receita Federal.
O que deve ser escriturado no livro 'Caixa' pelos Cartórios e Ofícios de Justiça?
Os Cartórios e Ofícios de Justiça devem escriturar no livro 'Caixa' as retenções efetivadas, com expressa remissão ao número do processo, natureza do feito, data da liberação dos rendimentos, nome do beneficiário e valor do recolhimento.
O que determina a Instrução Normativa SRF n.° 78, de 10 de dezembro de 1979?
A Instrução Normativa SRF n.° 78, de 10 de dezembro de 1979, determina que a partir do ano-base de 1980, a comprovação dos rendimentos pagos ou creditados por condenações judiciais e de retenção do Imposto de Renda na Fonte será feita mediante formulários padronizados.
Como o beneficiário do rendimento pode compensar o imposto retido na fonte?
O beneficiário do rendimento, seja pessoa física ou jurídica, pode compensar o imposto retido na fonte com o devido em sua declaração do exercício financeiro relativo ao ano-base em que os rendimentos forem computados.
Qual é o prazo para o recolhimento do Imposto de Renda retido em casos de honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial?
O prazo é até o último dia útil do mês seguinte àquele em que for efetuado o pagamento ou crédito.
Quais instruções normativas foram revogadas por esta instrução?
Foram revogadas as Instruções Normativas do SRF n.°s 74, de 16 de dezembro de 1977, e 036, de 25 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.
Como deve ser feito o preenchimento do DARF?
O preenchimento do DARF deve ser feito datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Em quais casos não ocorre a incidência do imposto?
Não ocorre a incidência do imposto em indenizações decorrentes de acidentes do trabalho, de rescisões de contratos de trabalho ou de outros rendimentos considerados como não tributáveis pela legislação do Imposto de Renda, bem como sobre os juros calculados sobre tais indenizações. Também não ocorre quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica de direito público ou entidade que goze de imunidade tributária.
Qual é a obrigatoriedade prevista na Instrução Normativa SRF n.° 096, de 17 de setembro de 1980?
A Instrução Normativa SRF n.° 096, de 17 de setembro de 1980, prevê a obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, dos Cartórios sujeitos a recolhimento de tributos federais ou a prestação de informações de caráter fisco-tributário.
Quais são as portarias mencionadas que fundamentam a instrução normativa?
As portarias mencionadas são a Portaria MF n.° 746, de 15 de dezembro de 1977, e a Portaria MF n.° 46, de 15 de janeiro de 1980.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o preenchimento do DARF?
Em caso de dúvida, deve-se consultar a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
O que é exigido pelo item 4 da Portaria Ministerial n.° 746/77?
O item 4 da Portaria Ministerial n.° 746/77 exige a escrituração, pelos Cartórios responsáveis pela retenção do Imposto de Renda, no livro 'Caixa' previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal.
Qual é o prazo para o recolhimento do Imposto de Renda retido em casos de juros e indenizações por lucros cessantes?
O prazo é até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deva ter havido retenção.
Como deve ser feito o recolhimento do Imposto de Renda retido pelos cartórios?
O recolhimento do Imposto de Renda retido pelos cartórios deve ser feito com o uso do 'Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF', nos prazos estabelecidos, podendo ser antecipado nos Juízos em que haja determinação das autoridades judiciárias competentes.

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