Revogada Norma
09/12/1980
#5463

Circular Nº 586

Introduz alterações no Manual de Crédito Rural e revoga a Circular nº 528, definindo regras e condições para concessão de crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000586                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Ficam  introduzidas no Manual de Crédito Rural as alterações
indicadas nas folhas anexas.                                         

         2.   Revoga-se  a  Circular  nº  528,  de  02.05.80,   cujas
disposições estão agora codificadas no MCR 19-9-18 e 19-9-19.        

                             Brasília-DF, 9 de dezembro de 1980      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Gerais - 1                                     
SEÇÃO   : Conceituação e Objetivos - 1                               
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1 - O crédito rural consiste no suprimento de  recursos  financeiros,
 por  instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  para
 aplicação exclusiva nas finalidades indicadas neste manual.         

2 - São objetivos específicos do crédito rural:                      
 a) estimular  o  incremento  ordenado  dos   investimentos   rurais,
   inclusive  para  armazenamento, beneficiamento e  industrialização
   dos  produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na  sua
   propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa  física  ou
   jurídica equiparada aos produtores;                               
 b) favorecer  o  custeio  oportuno  e  adequado  da  produção  e   a
   comercialização de produtos agropecuários;                        
 c) possibilitar  o  fortalecimento econômico dos  produtores  rurais
   notadamente dos miniprodutores, dos pequenos e dos médios;        
 d) incentivar  a  introdução  de  métodos  racionais  de   produção,
   visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de  vida
   das populações rurais e à adequada defesa do solo.                

3 - O  crédito  rural  não tem o  simples  objetivo  de  propiciar  a
 aplicação  de  capitais  das  instituições  financeiras,  nem  o  de
 substituir   a  poupança  dos  beneficiários,  que  devem   destinar
 recursos   próprios  à  execução  dos  empreendimentos   assistidos,
 observando-se  os  limites de participação  obrigatória  ou,  à  sua
 falta, as disponibilidades existentes.                              

4 - Não constitui função do crédito rural:                           
 a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;             
 b) financiar o pagamento de dívidas;                             (*)
 c) possibilitar a recuperação de capital investido;                 
 d) favorecer a retenção especulativa de bens;                       
 e) antecipar a realização de lucros presumíveis;                    
 f) amparar   atividades   sem   caráter  produtivo   ou   aplicações
   desnecessárias,  tais como criação de cavalos  de  corrida  ou  de
   lazer, inversões em propriedades de lazer, obras suntuárias etc.  

5 - É lícita a liberação de recursos, no caso  das  alíneas "b" e "c"
 do item anterior, desde que:                                     (*)
 a) a proposta tenha sido anteriormente formalizada;                 
 b) os itens pertinentes figurem no orçamento previamente elaborado; 
 c) a  fiscalização  comprove  a  execução  das  obras,  serviços  ou
   aquisições a que se destinarem as parcelas.                       

6 - A  concessão  do  crédito subordina-se  às  seguintes  exigências
 essenciais:                                                         
 a) idoneidade do proponente;                                        
 b) apresentação   de   orçamento  de   aplicação   nas    atividades
   específicas;                                                      
 c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;              
 d) obediência a cronograma de utilização e de reembolso;            
 e) fiscalização pelo financiador.                                   

7 - As  operações  de crédito rural subordinam -se  às  normas  deste
 manual,  independentemente da origem dos recursos utilizados,  salvo
 casos  específicos autorizados pelo Conselho Monetário  Nacional  ou
 pelo Banco Central.                                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Beneficiários - 1                                          
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1 - Pode ser beneficiário do crédito rural:                          
 a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);                      
 b) cooperativa de produtores rurais;                                
 c) pessoa  física  ou  jurídica que, embora sem  conceituar-se  como
   produtora rural, se dedica à:                                     
   I - pesquisa  ou  produção de mudas ou  sementes  fiscalizadas  ou
     certificadas;                                                   
   II - pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;   
   III - prestação   de    serviços    mecanizados,    de    natureza
     agropecuária,  em  imóveis rurais, inclusive  para  proteção  do
     solo;                                                           
   IV - prestação de serviços de inseminação artificial,  em  imóveis
     rurais;                                                         
   V - indústria da pesca.                                           

2 - Exige-se  comprovada  idoneidade  do  beneficiário  e   de   seus
 dirigentes, no caso de pessoa jurídica.                             

3 - Não é beneficiário do crédito rural:                             
 a) estrangeiro residente no exterior;                               
 b) adquirente de produtos agropecuários e seus intermediários;      
 c) associação  de  produtores rurais, exceto para  suas  explorações
   diretas;                                                          
 d) sindicato rural;                                                 
 e) parceiro,  se  o  contrato de parceria  restringir  o  acesso  de
   qualquer das partes ao financiamento.                          (*)

4 - É  vedada  a  concessão de  crédito  por  instituição  financeira
 oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:             
 a) a filial de empresa sediada no exterior;                         
 b) a empresa cuja maioria de capital, com direito  a  voto, pertença
   a  pessoas  físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas  ou  com
   sede no exterior.                                                 

5 - A restrição do item anterior:                                    
 a) não  prevalece na aplicação de recursos externos que tenham  sido
   colocados  à  disposição  de instituição financeira  por  governos
   estrangeiros,   suas  agências  ou  órgãos  internacionais,   para
   repasse a pessoas previamente indicadas;                          
 b) estende-se  às  instituições  financeiras  privadas,  quanto   às
   aplicações com recursos oficiais (refinanciamento ou repasse);    
 c) pode   ser  dispensada  pela  Secretaria   de   Planejamento   da
   Presidência  da  República,  em  projetos  de  elevado   interesse
   nacional.                                                         

6 - O beneficiário classifica-se como:                               
 a) miniprodutor: quando o valor global de sua produção  agropecuária
   anual não exceder ao equivalente a 100 (cem) vezes o MVR;         
 b) pequeno  produtor:  quando  o  valor  global  de   sua   produção
   agropecuária  anual for superior a 100 (cem) vezes  o  MVR  e  não
   exceder a 400 (quatrocentas) vezes o MVR;                         
 c) médio   produtor:  quando  o  valor  global   de   sua   produção
   agropecuária anual for superior a 400 (quatrocentas) vezes  o  MVR
   e não exceder a 2.000 (duas mil) vezes o MVR;                     
 d) grande   produtor:  quando  o  valor  global  de   sua   produção
   agropecuária anual for superior a 2.000 (duas mil) vezes o MVR.   

7 - O valor global da produção agropecuária anual pode ser comprovado
 com base na declaração do produtor ou alternativamente em:          
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Cadastro - 2                                               
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 c) a  pessoa  física  ou jurídica com que a  instituição  financeira
   mantenha convênio para prestação de assistência técnica;          
 d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária;        
 e) o fornecedor de insumos subsidiados.                             

8 - A  ficha  cadastral pode ser resumida aos  informes  abaixo,  nos
 casos  da  alínea "d" do item anterior e de miniprodutor ou  pequeno
 produtor:                                                        (*)
        - nome;                                                      
        - atividade;                                                 
        - endereço;                                                  
        - nacionalidade;                                             
        - data e local de nascimento;                                
        - identidade;                                                
        - CPF;                                                       
        - estado civil;                                              
        - nome do cônjuge;                                           
        - regime de casamento;                                       
        - idoneidade (referências sucintas);                         
        - participações;                                             
        - data;                                                      
        - autenticação pela instituição financeira.                  

9 - A ficha pode conter outros informes de interesse  da  instituição
 financeira.                                                         

10 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade: 
 a) deixar  de  aplicar os recursos nas  finalidades  constantes  dos
   orçamentos;                                                       
 b) comprovar  a  aplicação  de recursos  com  documentos  falsos  ou
   adulterados;                                                      
 c) emitir documentos falsos ou inexatos, para propiciar ao tomador a
   comprovação do uso dos recursos;                                  
 d) aceitar  a  devolução total ou parcial  de  bens  adquiridos  com
   recursos   do   crédito   rural,  sem  restituir   à   instituição
   financiadora as quantias correspondentes;                         
 e) subscrever laudos falsos de fiscalização, assistência  técnica  e
   serviços similares;                                               
 f) qualquer  outra conduta desabonadora, a critério  da  instituição
   financeira.                                                       

11 - Compete à instituição financiadora, ante a apuração de  qualquer
 das irregularidades discriminadas no item anterior:                 
 a) consignar a ocorrência em ficha cadastral;                    (*)
 b) conceder ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para  prestar
   esclarecimentos, dirigindo-lhe interpelação no prazo de  10  (dez)
   dias  da  constatação das irregularidades, na forma dos documentos
   5 e 6 deste capítulo;                                             
 c) de posse da resposta do(s) interpelado(s) e no prazo de 10  (dez)
   dias  contados  do  seu  recebimento,  encaminhar  o  processo   à
   apreciação  do  Banco  Central, com parecer  conclusivo  sobre  as
   irregularidades, acompanhado de:                                  
        - cópia da ficha cadastral do(s) interpelado(s);             
        - cópia dos laudos de fiscalização;                          
        - documentos caracterizadores das irregularidades.           

12 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades
 apuradas:                                                           
 a) determinar o impedimento de acesso do faltoso ao  crédito  rural,
   como  tomador  ou interveniente, se considerar insatisfatórias  as
   suas justificativas;                                              
 b) comunicar  os fatos às autoridades tributárias ou  ao  Ministério
   público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.     

13 - Deve  a  instituição  financeira,   à   vista   de   impedimento
 determinado pelo Banco Central:                                  (*)
 a) efetuar  anotação em ficha cadastral, vedando acesso do  impedido
   ao crédito rural, como tomador ou interveniente;                  
 b) vedar o acesso ao crédito rural:                                 
   I - às empresas de que participe o impedido;                      
   II - no caso de pessoa jurídica, aos diretores e sócios com  poder
     de gerência;                                                    
 c) promover a identificação dos dirigentes da firma impedida,  cujos
   nomes  devem  ser comunicados ao Banco Central, visando  a  obstar
   que  sejam burlados os efeitos do impedimento através da  formação
   de novas empresas com sua participação;                           
 d) efetuar   o  levantamento  de  todas   as   operações   vigentes,
   destinadas à compra de bens fornecidos pela firma impedida, a  fim
   de   conhecer  a  situação  de  cada,  com  vistas  à  adoção   do
   procedimento previsto no item 11, se for o caso.                  

14 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:      
 a) "ex officio";                                                    
 b) a pedido do infrator;                                            
 c) por iniciativa da instituição financeira.                        

15 - A  suspensão do impedimento fica  condicionada  à  reposição  de
 vantagens  auferidas  ilicitamente, à prova de reparação  de  fraude
 fiscal  e  à  prova  de  inexistência ou cumprimento  de  condenação
 criminal.                                                           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Assistência Técnica - 5                                    
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1 - A assistência técnica compreende:                                
 a) elaboração de projeto integrado, projeto ou plano;               
 b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.                 

2 - Compete à Empresa Brasileira de Assistência  Técnica  e  Extensão
 Rural   (EMBRATER)   coordenar,   supervisionar   e   fiscalizar   a
 assistência técnica.                                                

3 - A  assistência  técnica deve  ser  prestada  por  integrantes  do
 Sistema   Brasileiro  de  Assistência  Técnica  e   Extensão   Rural
 (SIBRATER),  mediante  convênio,  ou  por  profissionais  do  quadro
 próprio das instituições financeiras.                               

4 - O SIBRATER é integrado por:                                      
 a) filiadas da EMBRATER;                                            
 b) pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pela EMBRATER.         

5 - A  assistência técnica pode ser prestada  também  por  órgãos  de
 desenvolvimento  setorial  ou regional,  nas  respectivas  áreas  de
 atuação.                                                            

6  -  É  dispensável  o  credenciamento  dos  profissionais  liberais
 autônomos  pela  EMBRATER, para prestação de assistência  técnica  a
 empresas  rurais  ou  agroindustriais de  que  sejam  proprietários,
 sócios ou empregados.                                               

7  -  A orientação técnica é prestada diretamente aos produtores,  em
 regra  no local de suas atividades com o objetivo de orientá-los  na
 condução eficaz dos empreendimentos financiados.                    

8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer laudo das visitas
 aos imóveis, registrando, pelo menos:                               
 a) estágio da execução das obras e serviços;                        
 b) recomendações técnicas ministradas;                              
 c) eventuais irregularidades.                                       

9 - A  orientação  técnica será  prestada  preferentemente  por  quem
 elaborou o projeto integrado, projeto ou plano.                     

10 - As instituições financeiras devem manter em seus arquivos  cópia
 dos seguintes documentos:                                           
 a) convênios de assistência técnica;                                
 b) ficha cadastral do convenente;                                   
 c) certificado  de  credenciamento  do  convenente,  expedido   pela
   EMBRATER, exceto quando se tratar de órgão público.               

11 - Os serviços de assistência técnica não podem ser  prestados  por
 pessoas  físicas  ou  jurídicas  que  exerçam  atividade  remunerada
 de:                                                              (*)
 a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;        
 b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou  comercialização
   de produtos agropecuários, exceto se forem de produção própria.   

12 - Admite-se  a  assistência  técnica  grupal, em  créditos  rurais
 deferidos a miniprodutores e a pequenos produtores.                 

13 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca
 de  20  (vinte)  miniprodutores  e pequenos  produtores  rurais  que
 apresentem  em comum características em termos de tamanho  médio  de
 suas  explorações,  culturas  ou  criações  exploradas,  padrão   de
 produção e nível de tecnologia e de renda.                          

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                         MCR 2  DOCUMENTO Nº 5                       

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                                     (local e data)                  

Ilmo.(s) Sr.(s)                                                      
Nome(s)                                                              
Endereço                                                             
Praça                                                                


Prezados Senhores,                                                   

CRÉDITO  RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
de   acordo   com  o  MCR  2-2-11-b,  estamos  anexando   súmula   de
irregularidades   apuradas  em  operações   de   crédito   rural   de
responsabilidade de V.Sa(s).                                      (*)

2.           No   seu   interesse,  poderá(ão)  V.   Sa(s).   prestar
esclarecimentos   sobre  os  fatos  relatados  e  juntar   documentos
comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a
este  Banco,  no  prazo  máximo de 30  (trinta)  dias,  a  contar  do
recebimento desta carta.                                             

                                   Saudações                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Crédito de Custeio - 9                                     
SEÇÃO   : Custeio Agrícola - 2                                       
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15 - A área do município referida na alínea "b" do  item  anterior  é
 declarada como adequada para multiplicação de batata-semente.       

16 - A concessão de crédito para custeio de soja, em Mato  Grosso  do
 Sul,  fica  condicionada à apresentação de nota fiscal do  produtor,
 com  que  o  proponente  comprove a obtenção  e  comercialização  de
 safra, no ciclo anterior, correspondente a, pelo menos, 25 (vinte  e
 cinco) sacos por hectare.                                           

17 - Deve a instituição financeira, para os efeitos do item anterior:
 a) consignar  expressamente  nas propostas  a  área  plantada  e   a
   colheita  obtida na safra precedente, mencionando  o  número  e  a
   data das notas fiscais oriundas de sua comercialização;           
 b) confrontar esses dados com seus apontamentos ou exigir  cópia  da
   cédula alusiva ao financiamento do ano anterior, se concedido  por
   outro estabelecimento.                                            

18 - Admite-se também o deferimento dos empréstimos referidos no item
 16, sob rigorosa verificação:                                       
 a) se o produtor não houver efetuado plantio no período anterior;   
 b) se  houver ocorrido frustração de safra, impedindo o  alcance  da
   produtividade  requerida,  conforme  laudos  periciais  elaborados
   para efeito de cobertura do PROAGRO ou de fiscalização.           

19 - O elaborador do orçamento deve ter cuidados especiais em definir
 as  verbas necessárias à aquisição e aplicação de defensivos, a  fim
 de se difundirem as práticas de defesa fitossanitária.              

20 - A concessão de crédito para o custeio de "citrus", no Estado  de
 São  Paulo,  destinado a imóveis interditados por "contaminação"  ou
 "suspeição" da doença denominada "cancro cítrico", de que  tratam  a
 Portaria  nº  184,  de 20.06.80, do Ministério da Agricultura,  e  a
 Resolução  SA.38,  de 12.05.80,  da  Secretaria  da  Agricultura  do
 Estado  de  São  Paulo,  fica  condicionada  à  apresentação,   pelo
 produtor, de:                                                       
 a) nos imóveis interditados por contaminação, cujos frutos  cítricos
   sejam de plantas consideradas indenes:                            
        - contrato  com  a  indústria que irá  adquirir  a  produção,
          tendo   em   vista  que  os  frutos  somente  poderão   ser
          comercializados para fins industriais, após  a  erradicação
          do foco da doença;                                         
 b) nos imóveis interditados por suspeição:                          
        - certificado  de  sanidade do pomar, emitido  pela  Casa  da
          Agricultura do município em que se situar o imóvel.        

21 - Fica vedado o crédito para  custeio  de "lima ácida galego"  nas
 áreas interditadas de que trata o item anterior.                    

22 - A  concessão  de  crédito para  custeio  de  lavouras  de  arroz
 irrigado  na  área  servida  pela  Lagoa  de  Barros,  situada   nos
 municípios   de  Osório  e  Santo  Antônio  da  Patrulha   (RS),   é
 condicionada:                                                    (*)
 a) à observância do termo de compromisso firmado pelos usuários  dos
   dois grandes canais de irrigação ali construídos;                 
 b) às reduções de área determinadas pela leitura do nível das  águas
   em   31  de  agosto  de  cada  ano,  segundo  régua  métrica   ali
   implantada, baseada ao nível zero do mar.                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10                              
SEÇÃO   : Pecuária Bovina - 2                                        
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 ção  por  criadores  de  gado  puro  (fornecedores  de  matrizes  ou
 reprodutores).                                                      

8 - O  projeto integrado, projeto ou plano  deve  evidenciar  que  os
 reprodutores  ou  fêmeas são da raça e do grau  de  mestiçagem  mais
 convenientes aos animais explorados e às características do  imóvel,
 quando  o  crédito se destinar à sua aquisição por criador  de  gado
 mestiço ou de rebanho geral (fornecedor comercial de leite ou  carne
 e de reprodutores ou matrizes com aptidões leiteiras).              

9 - O beneficiário de subseqüentes créditos de custeio para  retenção
 pode  obter financiamento para aquisição de reprodutores e matrizes,
 de  até  33%  (trinta e três por cento) do valor do  último  custeio
 para  retenção,  com dispensa do limite do item  6,  desde  que  não
 tenha vendido crias aptas à procriação no exercício anterior.       

10 - O financiamento de aquisição de bovinos em exposições-feiras  só
 é  admitido em certames reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
 observado ainda o seguinte:                                      (*)
 a) o pagamento deve ser feito diretamente aos  vendedores,  mediante
   apresentação de registro genealógico e contra entrega da  primeira
   via da nota fiscal ou documento equivalente, com quitação;        
 b) os animais devem ser descritos no orçamento, segundo os  informes
   dos  interessados, lavrando-se posteriormente a  menção  adicional
   de incorporação às garantias, com as especificações de lei.       

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17                                 
SEÇÃO   : Insumos Subsidiáveis - 2                                   
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20 - O crédito para aquisição de fertilizantes pode ser concedido  em
 qualquer  época  do  ano, desde que se destine a  safra  em  via  de
 formação,  não se configure recuperação de capital investido  e  não
 ocorra estocagem desnecessária ou especulativa.                  (*)

21 - Deve  a  instituição  financeira,  ao  comprovar   a   aplicação
 irregular da parcela subsidiada ou do insumo:                       
 a) exigir  a devolução dos subsídios já abonados, com  acréscimo  de
   correção  monetária  equivalente à  variação  das  ORTNs  desde  a
   primeira utilização;                                              
 b) adotar   os   procedimentos    relativos    à    apuração     das
   responsabilidades dos infratores, para aplicação  das  penalidades
   cabíveis.                                                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17                                 
SEÇÃO   : Preço do Fertilizante - 3                                  
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11 - Não  é admissível a majoração do preço  das  fórmulas  N-P-K  em
 decorrência da inclusão de micronutrientes.                         

12 - As instituições financeiras devem  conferir  criteriosamente  os
 preços  lançados nas notas fiscais, faturas e documentos  similares,
 mediante  confronto  com os tetos aprovados, não concedendo  crédito
 quando verificar qualquer excesso.                                  

13 - As instituições financeiras podem acrescentar ao valor  pactuado
 a  parcela correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos  por
 cento)  por mês de atraso, na eventualidade de ocorrer liberação  do
 crédito  ao  fornecedor  de insumo em data posterior  ao  vencimento
 estabelecido  entre  o  comprador e  vendedor,  consignado  na  nota
 fiscal.                                                             

14 - O acréscimo de que trata o item anterior incide apenas  sobre  a
 parcela  relativa  ao  insumo adquirido,  excluindo-se  o  valor  do
 transporte e de outras despesas lançadas na nota fiscal.         (*)

15 - Devem-se  observar  as disposições  do  Decreto  nº  75.583,  de
 09.04.75, e as demais normas da Resolução CIP (Documento nº 1 -  MCR
 17).                                                                

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18                                 
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
_____________________________________________________________________

8 - A  instituição  financeira  deve  reajustar   as   aplicações   e
 recolhimentos em ser até o dia 15 do segundo mês subseqüente  ao  de
 cada posição levantada, mediante recolhimentos ou liberações.       

9 - O  estabelecimento  bancário  impontual  nos  recolhimentos  fica
 sujeito   ao  pagamento  de  multa,  a  crédito  do  Banco  Central,
 calculada  sobre  o  valor das parcelas em atraso,  aos  percentuais
 abaixo, independentemente de outras sanções previstas em lei:    (*)
 a) atraso de até 10 dias ..........................             10% 
 b) atraso de 11 a 20 dias .........................             30% 
 c) atraso de mais de 20 dias ......................             50% 

10 - O estabelecimento bancário deve ter, pelo menos,  25%  (vinte  e
 cinco  por cento) do total das aplicações representados por créditos
 rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.            

11 - É  obrigatório  que  10%  (dez por  cento),  pelo   menos,   das
 aplicações se destinem a miniprodutores.                            

12 - Para os fins dos itens 10 e 11, podem ser computados os créditos
 de   qualquer  valor  concedidos  a  cooperativas  para  repasse  ou
 adiantamentos a miniprodutores e pequenos produtores.               

13 - A  concessão  de  crédito  para  lavoura  de  cacau  depende  da
 assinatura  de  convênio da instituição financeira,  com  a  CEPLAC,
 observando-se  a  vedação  de  satisfazer  a  exigibilidade  com   o
 desconto de títulos referentes à comercialização de cacau.          

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Garantia    da    Atividade    Agropecuária
          (PROAGRO) - 19                                             
SEÇÃO   : Adicional - 7                                              
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1 - O  beneficiário  obriga-se  a  pagar  ao  PROAGRO  adicional  aos
 seguintes percentuais:                                              
 a) no  crédito de investimento e no crédito de custeio  integral  de
   produto não amparado com VBC:                                     
   I - 1% (um por cento) do valor nominal do crédito, no ato  de  sua
     abertura;                                                       
   II - 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor  da  operação,
     após  o  primeiro ano de sua vigência, contabilizado  em  30  de
     junho,  31  de  dezembro,  no  vencimento  e  na  liquidação  do
     empréstimo;                                                     
 b) no  crédito de custeio integral (1%) ou singular (3%) de  produto
   amparado por VBC:                                                 
   I - 1% (um por cento) ou 3% (três por cento) sobre o valor de  80%
     (oitenta  por cento) do VBC considerado para efeito da concessão
     do  crédito,  no  ato  de sua abertura,  conforme  se  trate  de
     custeio integral ou singular;                                   
   II - 1%  (um  por cento) ao ano ou 3% (três  por  cento)  ao  ano,
     sobre  o  valor  de  80%  (oitenta por cento)  do  VBC,  após  o
     primeiro  ano de vigência da operação, contabilizado  em  30  de
     junho,  31  de  dezembro,  no  vencimento  e  na  liquidação  do
     empréstimo;                                                     
 c) no crédito de custeio singular de produto não amparado com VBC:  
   I - 3%  (três por cento) do valor nominal do crédito,  no  ato  de
     sua abertura;                                                   
   II - 3%  (três  por  cento)  ao  ano  sobre  o  saldo  devedor  da
     operação, após o primeiro ano de sua vigência, contabilizado  em
     30  de  junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação  do
     empréstimo.                                                     

2 - O  adicional  será  de  3% (três  por  cento),  contabilizável  e
 exigível na forma do item anterior, sempre que:                     
 a) o beneficiário  do  crédito  de   custeio   integral   se   tenha
   favorecido  da  cobertura para a mesma lavoura em qualquer  das  3
   (três) últimas safras;                                            
 b) qualquer das lavouras, cujas receitas se vincularem ao  pagamento
   de  crédito de investimento, houver sofrido frustração em qualquer
   das 3 (três) últimas safras, com cobertura do PROAGRO.            

3 - O valor do adicional deve ser lançado em cada conta vinculada  ao
 financiamento, separadamente dos encargos financeiros.              

4 - Faculta-se a capitalização do adicional na conta vinculada.      

5 - Cabe  à  cooperativa  receber o adicional  incidente   sobre   os
 subempréstimos,  transferindo-o à instituição financeira  concedente
 do crédito para repasse, no prazo de 15 (quinze) dias.              

6 - Cessa a incidência do adicional, no caso de empréstimo  de  prazo
 superior a 1 (um) ano:                                              
 a) na data do aditivo de cancelamento da adesão;                    
 b) no vencimento do crédito;                                        
 c) na data do lançamento da cobertura na conta vinculada, exceto  se
   for referente apenas à prestação e restar saldo de principal.     

7 - Cumpre  ao  agente  lançar  o  adicional  a  crédito   da   conta
 "Recebimentos do PROAGRO", a débito das contas vinculadas.          

8 - O saldo apresentado nos balancetes mensais e balanços pela  conta
 indicada no item anterior deve ser transferido ao Banco Central  até
 o primeiro dia útil que se seguir ao dia 9 do mês                (*)

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Garantia    da    Atividade    Agropecuária
          (PROAGRO) - 19                                             
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 8                                  

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1 - O beneficiário obriga-se a comunicar imediatamente  a  ocorrência
 de  evento adverso, mediante utilização do formulário padronizado no
 documento nº 3 deste capítulo.                                      

2 - A comunicação de evento com início impreciso deve ser  feita  aos
 primeiros indícios de comprometimento das receitas.                 

3 - A  comunicação de perdas após o início  da  colheita  rescinde  o
 direito à cobertura, exceto se a perícia puder comprovar o evento  e
 as perdas, com segurança.                                           

4 - O evento adverso posterior à comunicação de ocorrência  de  perda
 parcial  deve  ser  levado  pelo  beneficiário  ao  conhecimento  do
 agente.                                                             

5 - Cabe  observar os seguintes procedimentos especiais,  no  crédito
 para repasse:                                                       
 a) a  comunicação de perdas deve ser entregue pelo  beneficiário  do
   subempréstimo à cooperativa;                                      
 b) compete  à cooperativa preencher os campos 19 a 26 do  formulário
   padronizado  (Documento nº 3 - MCR 19) e remetê-lo ao  agente,  no
   prazo de 5 (cinco) dias úteis,  com  os  anexos  citados  no  item
   11;                                                            (*)
 c) cumpre  ao agente preencher o campo 18, visar as  assinaturas  do
   campo 26 e solicitar a realização da perícia.                     

6 - Cumpre ao agente ou cooperativa devolver ao beneficiário a quarta
 via da comunicação de perdas, depois de autenticá-la, como prova  de
 atendimento da exigência regulamentar.                              

7 - Compete às filiadas da Empresa Brasileira de Assistência  Técnica
 e  Extensão Rural (EMBRATER) realizar a perícia para comprovação das
 perdas, mediante convênio com o Banco Central.                      

8 - O Banco Central pode firmar convênio para realização das perícias
 com  empresas  credenciadas pela EMBRATER para  prestar  assistência
 técnica em crédito rural.                                           

9 - O agente deve solicitar a realização da perícia, no  prazo  de  5
 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do evento adverso, se  a
 expectativa  de perdas exceder a 30% (trinta por cento) da  produção
 esperada,  mediante preenchimento dos campos 18 a 26  do  formulário
 padronizado (Documento nº 3 - MCR 19).                              

10 - Cabe ao agente arquivar a comunicação, quando a  expectativa  de
 perdas  não  for  superior  a 30% (trinta  por  cento)  da  produção
 esperada.                                                           

11 - Deve  o  agente fornecer à empresa  encarregada  da  perícia  os
 informes e documentos necessários à sua execução, tais como:        
 a) roteiro para localização do imóvel;                              
 b) instrumento  de  crédito, seus  aditivos,  menções  adicionais  e
   anexos;                                                           
 c) indicações  sobre  a  tecnologia recomendada  para  execução   do
   empreendimento;                                                   
 d) croqui da lavoura amparada, quando o beneficiário  cultivar  área
   superior à financiada;                                            
 e) dados sobre a aplicação dos insumos.                             

12 - É vedado o fornecimento de cópia dos laudos de  fiscalização  ao
 executor da perícia.                                                

13 - É devida a realização de:                                       
 a) perícia única, no caso de perda total;                           
 b) duas perícias, no caso de perda parcial.                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   de   Garantia    da    Atividade    Agropecuária
          (PROAGRO) - 19                                             
SEÇÃO   : Cobertura - 9                                              
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   sas  efetivamente  realizadas  com a colheita,  sob  justificativa
   técnica.                                                          

9 - O principal a computar, em crédito de reembolso  parcelado,  é  o
 valor da prestação que se deveria pagar com as receitas frustradas. 

10 - Admite-se o cálculo da cobertura  mediante  cômputo  de  todo  o
 principal utilizado, em crédito de reembolso parcelado:             
 a) se  a  perícia  julgar  irrecuperável a  atividade  e,  portanto,
   frustradas também as receitas dos períodos futuros;               
 b) em casos de custeio agrícola.                                    

11 - Não se deduz do principal o pagamento efetuado pelo beneficiário
 com  recursos próprios, não oriundos da atividade frustrada, devendo
 o agente registrar a particularidade na conta vinculada.            

12 - A apuração da cobertura de financiamento conjunto  se  faz  pelo
 cômputo  do principal, das perdas e dos rendimentos de cada  lavoura
 isoladamente, quando solteiras, ou de todas, quando consorciadas.   

13 - Pode  o  beneficiário abater da receita obtida,  em  crédito  de
 custeio,   sob  comprovação,  as  despesas  que  não   tenham   sido
 financiadas e se refiram a:                                         
 a) Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM);                   
 b) recepção,     armazenagem,     limpeza,     secagem,     expurgo,
   beneficiamento, braçagem, FUNRURAL e transporte, até o  limite  de
   15% (quinze por cento) do valor das receitas apuradas;            
 c) deduções  efetuadas na comercialização do produto em  virtude  de
   disposição  legal  ou estatutária (F.D.P.T., "ad valorem",  cotas-
   partes  etc.),  desde  que  seu  montante  seja  considerado  como
   receita  auferida,  no cálculo da indenização  a  que  o  produtor
   fizer jus.                                                     (*)

14 - O  miniprodutor e o pequeno produtor  podem  abater  da  receita
 obtida,  além  das  despesas citadas no  item  anterior,  a  parcela
 necessária  à sua própria manutenção e à de sua família  no  período
 compreendido entre o vencimento da cédula e a época de  obtenção  do
 financiamento da safra subseqüente.                                 

15 - A parcela de manutenção, admissível na forma do  item  anterior,
 deve  ser calculada pelo assessoramento técnico a nível de carteira,
 de conformidade com os encargos de família do mutuário.             

16 - A parcela de manutenção não pode exceder 6 (seis) vezes  o  MVR,
 por  mês,  ficando  limitada  ainda a  15%  (quinze  por  cento)  do
 montante  do  crédito ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra
 a terceiros, a 30% (trinta por cento) da produção estimada.         

17 - A  cobertura  só poderá ser efetivada após  o  recolhimento  das
 receitas da atividade.                                              

18 - Nos créditos de custeio de lavouras de trigo a receita deve  ser
 apurada  com  base  no  preço  do  produto  destinado  à  indústria,
 atribuindo-se  ao  produtor  os  ganhos  adicionais  obtidos  com  o
 eventual  processamento e comercialização da colheita como  semente,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                          (*)

19 - A  norma do item anterior não se aplica aos  créditos  deferidos
 especificamente  para  produção  de  sementes  de  trigo,   com   os
 acréscimos regulamentares de adiantamentos, caso em que se  exige  o
 recolhimento integral de todas as receitas auferidas.            (*)

20 - Compete  ao  agente  adotar   as   diligências   necessárias   à
 quantificação  e  recolhimento  das receitas  obtidas,  exigindo  os
 comprovantes de comercialização dos produtos.                       

21 - O pedido de cobertura se faz mediante preenchimento  dos  campos
 31  a  37 do documento nº 3 deste capítulo, que deve ser encaminhado
 ao Banco Central, com cópia legível dos seguintes documentos:       
 a) proposta de financiamento, com respectivo estudo;                
 b) instrumento  de  crédito e seus aditivos,  menções  adicionais  e
   anexos;                                                           
 c) laudos de fiscalização e/ou de acompanhamento;                   
 d) laudos periciais;                                                
 e) laudos de medição das lavouras;                                  
 f) contas vinculadas, inclusive as que já não apresentarem saldos;  
 g) desdobramento  extracontábil, no caso de  financiamento  conjunto
   de  lavouras solteiras, apartando os lançamentos referentes a cada
   qual;                                                             
 h) comprovantes  de  despesas  não  financiadas   e   deduzidas  das
   receitas;                                                         
 i) outros comprovantes, a critério do agente.                       

22 - O  Banco Central pode exigir outros documentos  ou  informações,
 para instrução do processo.                                         

23 - Cumpre ao agente sustar a remessa do pedido  de  cobertura,  até
 que  se  efetua a comercialização do produto amparado por Empréstimo
 do  Governo  Federal (EGF) e se recolha a diferença  entre  o  preço
 obtido e o adiantamento anteriormente liberado.                     

24 - Deve  o  agente enviar uma cópia da cédula-mãe e  da  respectiva
 conta vinculada, para exame dos pedidos de cobertura referentes  aos
 subempréstimos.                                                     

25 - O  pedido de cobertura deve ser remetido ao  Banco  Central  nos
 prazos abaixo, sob pena de arquivamento sumário:                    
 a) no caso de perdas totais - até 15  (quinze)  dias,  a  contar  do
   recebimento do laudo pericial único;                              
 b) no caso de perdas parciais - até 15 (quinze) dias,  a  contar  do
   recebimento  do  laudo  final,  que  não  pode  ser  posterior  ao
   vencimento do crédito;                                            
 c) no caso do produto amparado por EGF - até  15  (quinze)  dias,  a
   contar do vencimento do empréstimo.                               

26 - Compete  ao  Banco Central deferir  ou  indeferir  o  pedido  de
 cobertura, salvo se delegar tal atribuição ao agente, por convênio. 

27 - O pagamento da cobertura deve ser efetuado pelo  Banco  Central,
 por transferência contábil.                                         

28 - Cumpre  ao agente comprovar ao Banco Central,  no  prazo  de  30
 (trinta)  dias,  o  lançamento  da  cobertura  na  conta  vinculada,
 remetendo-lhe cópia do aviso de crédito, com valorização à  data  da
 transferência contábil.                                             

29 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer:                  
 a) ao  Banco  Central, por intermédio do  agente,  sob  a  forma  de
   pedido  de  reconsideração,  da  decisão  relativa  ao  pedido  de
   cobertura;                                                        
 b) à  Comissão Especial de Recursos (CER), instituída  pelo  Decreto
   nº  77.120,  de  10.02.76, da decisão do  Banco  Central  sobre  o
   pedido de reconsideração.                                         

30 - O  recurso ou pedido de reconsideração deve constar  de  petição
 assinada  pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais,
 consignando:                                                        
 a) o nome e qualificação do recorrente;                             
 b) a indicação do agente e da filial operadora;                     
 c) o prefixo e o número do financiamento no agente;                 
 d) data, valor, vencimento e finalidade do crédito;                 
 e) o  número  e  a data da correspondência do Banco  Central  ou  do
   agente, comunicando a decisão recorrida;                          
 f) o pedido, com suas especificações;                               
 g) os fundamentos do pedido e as provas.                            

31 - É  de 30 (trinta) dias o prazo para interposição  do  pedido  de
 reconsideração  ou  do  recurso,  a  contar  da  data   em   que   o
 beneficiário tiver ciência da decisão recorrida.                    

32 - A petição encaminhada à CER, antes de o beneficiário recorrer da
 primeira  decisão  ao  Banco  Central,  converte-se  em  pedido   de
 reconsideração.                                                     

33 - A decisão da CER é irrecorrível na esfera administrativa e  cabe
 ao Banco Central executá-la.                                        

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                        MCR 21  DOCUMENTO Nº 1                       

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                                 (local e data)                      


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              




Senhor Chefe,                                                        


CRÉDITO  RURAL-Linha  Específica - Aviação  Agrícola  -  Consoante  o
disposto  no  MCR  21-6-1-a,  vimos  solicitar  a  dotação   de   Cr$
.....................  (  por  extenso  ),  para  refinanciamento  de
operação  destinada  à  aquisição   de   avião   agrícola   (EMB-201-
Ipanema).                                                         (*)

2.       Para esse fim, fornecemos as seguintes informações:         
 a) nome do proponente;                                              
 b) localização do imóvel;                                           
 c) valor da aquisição;                                              
 d) valor do financiamento;                                          
 e) área total das lavouras a serem beneficiadas.                    

3.       Juntamos,  finalmente,  parecer  conclusivo  elaborado  pelo
nosso serviço de assessoramento  técnico  sobre  o  enquadramento  da
operação nas normas do MCR 21.                                       

                                 Saudações                           


                                 (assinatura)                        

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                        MCR 21  DOCUMENTO Nº 2                       

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                                 (local e data)                      


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              




Senhor Chefe,                                                        


CRÉDITO  RURAL-Linha  Específica - Aviação  Agrícola  -  Consoante  o
disposto  no  MCR   21-6-1-b,   vimos   solicitar   a   dotação    de
Cr$ ............... (   por extenso   ),  para   refinanciamento   de
operação a ser contratada com ......................................,
destinada a ......................... .                              

2.       Para esse fim, juntamos cópia dos seguintes documentos:     
 a) proposta;                                                        
 b) fatura "pro forma" ou orçamento do revendedor;                   
 c) projeto técnico;                                                 
 d) ficha cadastral do proponente;                                   
 e) parecer conclusivo de nosso serviço de assessoramento técnico.   

                                 Saudações                           


                                 (assinatura)                        

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Refinanciamento - 24                                       
SEÇÃO   : Sistemática Operacional - 2                                
_____________________________________________________________________

 ção da dívida, mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".       

26 - O  agente  financeiro  deve  creditar  o  valor   das   parcelas
 refinanciadas em conta própria, no dia imediato ao vencimento ou  na
 data  do  pagamento  antecipado, efetuando o recolhimento  ao  Banco
 Central  nas  épocas estipuladas para cada programa, subprograma  ou
 linha específica.                                                   

27 - A falta de pagamento de suas obrigações na data aprazada sujeita
 o  agente  financeiro  aos seguintes encargos,  incidentes  sobre  a
 parcela devida, até seu efetivo recolhimento:                    (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano;                             
 b) correção  monetária plena, calculada em  função  da  variação  do
   valor  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no  período
   de dezembro a dezembro anterior.                                  

28 - A norma do item anterior disciplina matéria de  exceção,  mas  o
 atraso  de  recolhimento pode motivar a sustação de refinanciamentos
 e pesa desfavoravelmente no exame de pleitos do agente financeiro.  

29 - Os valores recolhidos pelos agentes financeiros, como  devolução
 de  parcelas  de  refinanciamentos  impugnadas  por  irregularidades
 operacionais, devem ser acrescidos dos encargos estipulados  no  MCR
 24-1-6-c,  por  se  configurar,  na  hipótese,  o  adiantamento   de
 recursos incorretamente aplicados.                                  

30 - A  movimentação de recursos (liberações,  recolhimentos,  juros,
 multas etc.) entre o Banco Central e os bancos de desenvolvimento  e
 cooperativas  é  feita  por  intermédio da  conta  "6.115-9-RESERVAS
 BANCÁRIAS"  de  uma instituição financeira indicada  nos  termos  do
 documento nº 6 deste capítulo.                                      

31 - No caso do item anterior, a  carta-solicitação (Documento  nº  1
 deste  capítulo)  e  o esquema de reembolso (Documento  nº  2  deste
 capítulo)  devem  conter  o  "de acordo" da  instituição  financeira
 titular da conta.                                                   

32 - A  anuência  de  que trata o  item  anterior  é  dispensável,  a
 critério  do  titular  da  conta,  mediante  manifestação  ao  Banco
 Central.                                                            









Perguntas e respostas

Quais são as exigências essenciais para a concessão do crédito rural?
As exigências essenciais para a concessão do crédito rural são:
  • Idoneidade do proponente.
  • Apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas.
  • Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos.
  • Obediência a cronograma de utilização e de reembolso.
  • Fiscalização pelo financiador.
Quais são as condições para a concessão de crédito para custeio de lavouras de arroz irrigado na área servida pela Lagoa de Barros, no Rio Grande do Sul?
A concessão de crédito para custeio de lavouras de arroz irrigado na área servida pela Lagoa de Barros, situada nos municípios de Osório e Santo Antônio da Patrulha (RS), é condicionada à observância do termo de compromisso firmado pelos usuários dos dois grandes canais de irrigação ali construídos e às reduções de área determinadas pela leitura do nível das águas em 31 de agosto de cada ano, segundo régua métrica ali implantada, baseada ao nível zero do mar.
Quais são as classificações dos beneficiários do crédito rural?
Os beneficiários do crédito rural se classificam como:
  • Miniprodutor: quando o valor global de sua produção agropecuária anual não exceder a 100 vezes o MVR.
  • Pequeno produtor: quando o valor global de sua produção agropecuária anual for superior a 100 vezes o MVR e não exceder a 400 vezes o MVR.
  • Médio produtor: quando o valor global de sua produção agropecuária anual for superior a 400 vezes o MVR e não exceder a 2.000 vezes o MVR.
  • Grande produtor: quando o valor global de sua produção agropecuária anual for superior a 2.000 vezes o MVR.
Quem pode ser beneficiário do crédito rural?
Podem ser beneficiários do crédito rural:
  • Produtor rural (pessoa física ou jurídica).
  • Cooperativa de produtores rurais.
  • Pessoa física ou jurídica que, embora não sendo produtora rural, se dedique à pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, prestação de serviços de inseminação artificial em imóveis rurais, e indústria da pesca.
Quais são as condições para a concessão de crédito para custeio de soja em Mato Grosso do Sul?
A concessão de crédito para custeio de soja em Mato Grosso do Sul fica condicionada à apresentação de nota fiscal do produtor, com que o proponente comprove a obtenção e comercialização de safra, no ciclo anterior, correspondente a pelo menos 25 sacos por hectare.
Quais são os procedimentos para a comunicação de perdas no PROAGRO?
O beneficiário deve comunicar imediatamente a ocorrência de evento adverso utilizando o formulário padronizado. A comunicação de evento com início impreciso deve ser feita aos primeiros indícios de comprometimento das receitas. A comunicação de perdas após o início da colheita rescinde o direito à cobertura, exceto se a perícia puder comprovar o evento e as perdas com segurança.
Quais atividades não são financiadas pelo crédito rural?
O crédito rural não financia atividades deficitárias ou antieconômicas, pagamento de dívidas, recuperação de capital investido, retenção especulativa de bens, antecipação de lucros presumíveis, e atividades sem caráter produtivo ou aplicações desnecessárias, como criação de cavalos de corrida ou de lazer, inversões em propriedades de lazer e obras suntuárias.
Quem não pode ser beneficiário do crédito rural?
Não podem ser beneficiários do crédito rural:
  • Estrangeiro residente no exterior.
  • Adquirente de produtos agropecuários e seus intermediários.
  • Associação de produtores rurais, exceto para suas explorações diretas.
  • Sindicato rural.
  • Parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.
Quais são os objetivos específicos do crédito rural?
Os objetivos específicos do crédito rural são:
  • Estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários.
  • Favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários.
  • Possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, especialmente dos miniprodutores, pequenos e médios.
  • Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais e adequada defesa do solo.
Quem coordena, supervisiona e fiscaliza a assistência técnica no crédito rural?
A Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) é responsável por coordenar, supervisionar e fiscalizar a assistência técnica no crédito rural.
Quem pode prestar assistência técnica no crédito rural?
A assistência técnica pode ser prestada por integrantes do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIBRATER), mediante convênio, ou por profissionais do quadro próprio das instituições financeiras. Também pode ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação.
O que é crédito rural?
O crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades indicadas no Manual de Crédito Rural.
O que é a assistência técnica no contexto do crédito rural?
A assistência técnica no contexto do crédito rural compreende a elaboração de projeto integrado, projeto ou plano, e a orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.
Quais são os procedimentos para a apuração da cobertura no PROAGRO?
A apuração da cobertura no PROAGRO envolve o cômputo do principal, das perdas e dos rendimentos de cada lavoura isoladamente, quando solteiras, ou de todas, quando consorciadas. O beneficiário pode abater da receita obtida despesas não financiadas e se referirem a impostos, armazenagem, beneficiamento, transporte, entre outros. A cobertura só pode ser efetivada após o recolhimento das receitas da atividade.
Quais são os encargos adicionais que o beneficiário do PROAGRO deve pagar?
O beneficiário do PROAGRO deve pagar adicional de 1% ao ano sobre o saldo devedor da operação, após o primeiro ano de sua vigência, contabilizado em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do empréstimo. No crédito de custeio singular de produto não amparado com VBC, o adicional é de 3% ao ano.