Revogada Norma
17/12/1980
#5059

Resolução Nº 668

Define regras para operações de empréstimos e financiamentos com entidades públicas e estabelece exigências para aval e fiança.

                        RESOLUCAO N. 000668                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e no art. 3º, incisos II e III, da
Lei  nº  6.385,  de  07.12.76, bem como  nas  Resoluções  nº  62,  de
28.10.75,  e nº 93, de 11.10.76, do Senado Federal, e no  Decreto  nº
85.471, de 10.12.80,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Esclarecer que as instituições financeiras só  poderão
realizar ou renovar operações de empréstimos ou financiamentos com as
empresas  estatais de que trata o art. 2º do Decreto  nº  84.128,  de
29.10.79, e com os Territórios Federais, após expressa autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Deverão  tais
pedidos  ser encaminhados àquela Secretaria de Estado pelos órgãos  e
entidades  interessados, por intermédio do respectivo  Ministério  ou
equivalente órgão integrante da Presidência da República.            

         II  -  Estabelecer  que as operações de  que  trata  o  item
precedente,  bem  como a concessão de aval ou fiança por  instituição
financeira  em  títulos  ou  contratos de qualquer  natureza,  quando
pleiteadas  por entidades da administração indireta dos  Estados,  do
Distrito  Federal e dos Municípios - não enquadradas no  art.  1º  da
mencionada  Resolução  nº  62  - e por fundações  mantidas  total  ou
parcialmente por esses entes públicos, somente poderão ser realizadas
após  pronunciamento  favorável  da  Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência  da  República. Para tanto, as  instituições  financeiras
deverão  apresentar ao Banco Central solicitação formal,  acompanhada
da seguinte documentação básica:                                     

         a)   parecer   conclusivo  sobre  a   viabilidade   técnico-
financeira  do empreendimento e a capacidade de pagamento do  tomador
dos recursos e/ou beneficiário das garantias;                        

         b)  características da operação, com fluxo financeiro mês  a
mês, indicando os desembolsos e reembolsos;                          

         c)  destinação  e  origem dos recursos a serem  emprestados,
informando, no caso de repasse, a instituição supridora dos recursos;

         d)  garantias  ou  contragarantias a serem prestadas  e  sua
finalidade.                                                          

         III  - Excluir das exigências de que tratam os itens I e  II
-  desde  que  não  se  trate de operações com recursos  oriundos  de
repasse  da  Resolução  nº 63, de 21.08.67, do  Banco  Central  -  os
empréstimos  e  financiamentos a serem contratados com entidades  que
explorem:                                                            

         a)  atividades  comerciais ou industriais,  desde  que  tais
operações sejam lastreadas por legítimos efeitos comerciais;         

         b)   atividades   agropecuárias,  inclusive   a   respectiva
prestação de serviços.                                               

         IV  -  Submeter  a  pronunciamento prévio da  Secretaria  de
Planejamento da Presidência da República:                            

         a)  os pleitos relativos às operações de crédito enquadradas
no art. 3º da Resolução nº 62, de 28.10.75, e no art. 2º da Resolução
nº  93,  de  11.10.76,  do  Senado  Federal,  observado  o  disposto,
respectivamente, nos itens V da Resolução nº 345, de 13.11.75, e II e
III da Resolução nº 397, de 17.11.76, do Banco Central;              

         b) os pedidos de concessão de aval ou fiança de que trata  o
item VI da Resolução nº 346, de 13.11.75, do Banco Central;          

         c)  os  pedidos de registro de emissão pública, na  Comissão
de  Valores Mobiliários, a que se refere o art. 19 da citada  Lei  nº
6.385,   de   debêntures  ou  quaisquer  outros  títulos  e   valores
mobiliários  de  entidades  da  administração  indireta   da   União,
inclusive  dos Territórios, bem como de Estados, Distrito  Federal  e
Municípios.                                                          

         V  -  Estabelecer  que,  para  os  efeitos  previstos  nesta
Resolução, bem como nas Resoluções nºs 345 e 346, ambas de  13.11.75,
e  397,  de  17.11.76, do Banco Central, as operações de arrendamento
mercantil equiparam-se às operações de crédito.                      

         VI  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
em  articulação  com a Secretaria de Planejamento da  Presidência  da
República, e no âmbito das respectivas competências, poderão  expedir
as  normas  complementares que se fizerem necessárias à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções nº 539, de 16.05.79, e nº 558, de
18.07.79,  bem como o item XIII da Resolução nº 345, de  13.11.75,  a
Circular  nº  510,  de 06.03.80, e as Cartas-Circulares  nº  321,  de
17.05.79, e nº 452, de 17.06.80, todas do Banco Central.             

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente