Revogada Norma
18/12/1980
#5058

Circular Nº 590

CREDITO RURAL - REVISAO E ELEVACAO DAS TAXAS DE JUROS E DOS LIMITES DE ADIANTAMENTO - AMPLIACAO DO DIFERENCIAL DE TAXAS EM BENEFICIO DAS AREAS DA SUDAM E DA SUDENE - DIRETRIZES FAVORECENDO O MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR - REVISAO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROALCOOL, DISCIPLINANDO O CREDITO AGROINDUSTRIAL, ELIMINACAO DO ABONO DE SUBSIDIOS PARA COMPRA DE FERTILIZANTE QUIMICO OU MINERAL - PRONUNCIAMENTOS DOS CONSELHEIROS NESTOR JOST, JOAO CAMILO PENNA (MINISTRO DO MIC) E LUIS EULALIO DE BUENO VIDIGAL FILHO.

                         CIRCULAR N. 000590                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         De  conformidade  com  o item XII da Resolução  nº  671,  de
17.12.80, comunicamos que:                                           

         a)  os  projetos  industriais do  PROÁLCOOL  ingressados  na
CENAL até 16.12.80 ficam sujeitos às condições da Circular nº 490, de
02.01.80,  desde que os instrumentos de crédito sejam  assinados  até
30.04.81;                                                            

         b)   aplicam-se  as  condições  da  Resolução  nº  590,   de
07.12.79, às propostas recebidas pelas agências até 16.12.80, devendo
formalizar-se  os  financiamentos até 31.01.81,  com  a  ressalva  da
alínea anterior, quanto ao PROÁLCOOL;                                

         c)  é obrigatória a medição das lavouras financiadas, quando
sua  área exceder a 500 hectares ou registrar expansão de mais de 15%
(quinze por cento), comparativamente ao plantio anterior, correndo as
despesas  por  conta dos mutuários, com observância  das  tarifas  da
Circular nº 576, de 29.10.80, e sem  prejuízo  da  exigência  do  MCR
19-3-2-n, nos casos de pedidos de cobertura do PROAGRO;              

         d)  embora se mantenha a faculdade de concessão de  crédito,
a  qualquer  época do ano, para aquisição de fertilizante químico  ou
mineral,  de  acordo  com  o MCR 17-2-20, é  vedada  a  liberação  de
recursos  para  formação de estoques, salvo quando  se  destinarem  a
lavouras  já  formadas  ou em via de formação no  ciclo  agrícola  em
curso;                                                               

         e)  a  exigibilidade  de  aplicações  com  miniprodutores  e
pequenos produtores pode ser satisfeita mediante remanejamentos entre
as  quatro  primeiras  regiões de que trata a  Circular  nº  517,  de
1º.04.80,  não  se  permitindo, todavia, a transposição  de  recursos
daquelas áreas para a 5ª região;                                     

         f)  cessa em 31.12.80 a faculdade de desconto de títulos  ao
abrigo da faixa de recursos obrigatórios (MCR 18), devendo-se:       

         I  -  baixar  as  operações  realizadas,  à  medida  de  seu
vencimento, sem tolerância de prazos de espera;                      

         II  -  estornar o saldo remanescente até 30.04.81,  em  cuja
posição não se admitirá o cômputo de negócios da espécie;            

         g)  as taxas ajustadas com os beneficiários de crédito rural
ou  agroindustrial são insuscetíveis de elevação na vigência do prazo
pactuado,  mas  terão  direito  às  eventuais  reduções  determinadas
futuramente   pelo   Conselho  Monetário  Nacional,  nos   casos   de
investimentos;                                                       

         h)  as  instituições financeiras que, a partir de  31.03.81,
apresentarem    deficiências   nas   aplicações   obrigatórias    com
miniprodutores  e  pequenos produtores ficarão impedidas  de  receber
dotações adicionais em programas de refinanciamento ou redesconto;   

         i)  para  os  efeitos  do item II, alíneas  "a"  e  "d",  da
Resolução nº 671, devem ser somadas as responsabilidades do mutuário,
relativamente  aos financiamentos concedidos durante  o  ano  para  a
finalidade, na mesma ou em outras instituições financeiras, ficando o
excesso  ao  equivalente  a 100 MVR sujeito às  taxas  das  operações
bancárias comuns;                                                    

         j)  os créditos destinados à aviação agrícola (MCR 21) podem
ser    atendidos   com   os   recursos   obrigatórios    (MCR    18),
independentemente  de  consulta  ao Banco  Central,  cancelando-se  a
concessão de limites especiais de refinanciamento para a finalidade; 

         l)  é admissível o deferimento de créditos a cooperativas de
fornecedores de matéria-prima, ao amparo do PROÁLCOOL, para  formação
de  patrulhas  mecanizadas,  quando se destinarem  exclusivamente  às
lavouras  vinculadas  ao programa, cumprindo aos agentes  financeiros
manter a fiscalização indispensável quanto à posterior utilização das
máquinas e equipamentos;                                             

         m)  exceto nas hipóteses da alínea anterior e do item II  da
Resolução  nº 671, os créditos para aquisição de máquinas,  tratores,
equipamentos, veículos e bovinos subordinam-se ás taxas de juros  das
operações  bancárias  comuns  com pessoas  jurídicas,  ainda  que  se
refiram  a projetos cujas demais inversões se enquadrem nos programas
especiais;                                                           

         n)  a reforma de máquinas, tratores e equipamentos pode  ser
feita  com  financiamentos ao amparo dos recursos  obrigatórios  (MCR
18), às condições estabelecidas no item I, alínea "A-a", da Resolução
nº 671;                                                              

         o)  as propostas devem ser analisadas criteriosamente, a fim
de se verificar:                                                     

         I - se o cliente necessita, de fato, do crédito, observando-
se  a  norma  de  supletividade (MCR 1-1-3), que torna obrigatória  a
utilização dos recursos próprios disponíveis;                        

         II  -  se  os  esquemas  de  reembolso  estão  ajustados   à
capacidade  de  pagamento do proponente, evitando-se a  concessão  de
prazos  excessivos, de forma que o retorno mais rápido  dos  recursos
permita o atendimento de outros beneficiários.                       

         2.  Esclarecemos, outrossim, que os excessos  das  operações
de  crédito rural, comparativamente à exigibilidade prevista no  item
III da Resolução nº 671, ficarão excluídos dos limites de expansão de
aplicações,  cabendo  ao  Banco  Central  estabelecer  os   controles
necessários.                                                         

                             Brasília-DF, 18 de dezembro de 1980     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 












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