CIRCULAR N. 000590
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
De conformidade com o item XII da Resolução nº 671, de
17.12.80, comunicamos que:
a) os projetos industriais do PROÁLCOOL ingressados na
CENAL até 16.12.80 ficam sujeitos às condições da Circular nº 490, de
02.01.80, desde que os instrumentos de crédito sejam assinados até
30.04.81;
b) aplicam-se as condições da Resolução nº 590, de
07.12.79, às propostas recebidas pelas agências até 16.12.80, devendo
formalizar-se os financiamentos até 31.01.81, com a ressalva da
alínea anterior, quanto ao PROÁLCOOL;
c) é obrigatória a medição das lavouras financiadas, quando
sua área exceder a 500 hectares ou registrar expansão de mais de 15%
(quinze por cento), comparativamente ao plantio anterior, correndo as
despesas por conta dos mutuários, com observância das tarifas da
Circular nº 576, de 29.10.80, e sem prejuízo da exigência do MCR
19-3-2-n, nos casos de pedidos de cobertura do PROAGRO;
d) embora se mantenha a faculdade de concessão de crédito,
a qualquer época do ano, para aquisição de fertilizante químico ou
mineral, de acordo com o MCR 17-2-20, é vedada a liberação de
recursos para formação de estoques, salvo quando se destinarem a
lavouras já formadas ou em via de formação no ciclo agrícola em
curso;
e) a exigibilidade de aplicações com miniprodutores e
pequenos produtores pode ser satisfeita mediante remanejamentos entre
as quatro primeiras regiões de que trata a Circular nº 517, de
1º.04.80, não se permitindo, todavia, a transposição de recursos
daquelas áreas para a 5ª região;
f) cessa em 31.12.80 a faculdade de desconto de títulos ao
abrigo da faixa de recursos obrigatórios (MCR 18), devendo-se:
I - baixar as operações realizadas, à medida de seu
vencimento, sem tolerância de prazos de espera;
II - estornar o saldo remanescente até 30.04.81, em cuja
posição não se admitirá o cômputo de negócios da espécie;
g) as taxas ajustadas com os beneficiários de crédito rural
ou agroindustrial são insuscetíveis de elevação na vigência do prazo
pactuado, mas terão direito às eventuais reduções determinadas
futuramente pelo Conselho Monetário Nacional, nos casos de
investimentos;
h) as instituições financeiras que, a partir de 31.03.81,
apresentarem deficiências nas aplicações obrigatórias com
miniprodutores e pequenos produtores ficarão impedidas de receber
dotações adicionais em programas de refinanciamento ou redesconto;
i) para os efeitos do item II, alíneas "a" e "d", da
Resolução nº 671, devem ser somadas as responsabilidades do mutuário,
relativamente aos financiamentos concedidos durante o ano para a
finalidade, na mesma ou em outras instituições financeiras, ficando o
excesso ao equivalente a 100 MVR sujeito às taxas das operações
bancárias comuns;
j) os créditos destinados à aviação agrícola (MCR 21) podem
ser atendidos com os recursos obrigatórios (MCR 18),
independentemente de consulta ao Banco Central, cancelando-se a
concessão de limites especiais de refinanciamento para a finalidade;
l) é admissível o deferimento de créditos a cooperativas de
fornecedores de matéria-prima, ao amparo do PROÁLCOOL, para formação
de patrulhas mecanizadas, quando se destinarem exclusivamente às
lavouras vinculadas ao programa, cumprindo aos agentes financeiros
manter a fiscalização indispensável quanto à posterior utilização das
máquinas e equipamentos;
m) exceto nas hipóteses da alínea anterior e do item II da
Resolução nº 671, os créditos para aquisição de máquinas, tratores,
equipamentos, veículos e bovinos subordinam-se ás taxas de juros das
operações bancárias comuns com pessoas jurídicas, ainda que se
refiram a projetos cujas demais inversões se enquadrem nos programas
especiais;
n) a reforma de máquinas, tratores e equipamentos pode ser
feita com financiamentos ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR
18), às condições estabelecidas no item I, alínea "A-a", da Resolução
nº 671;
o) as propostas devem ser analisadas criteriosamente, a fim
de se verificar:
I - se o cliente necessita, de fato, do crédito, observando-
se a norma de supletividade (MCR 1-1-3), que torna obrigatória a
utilização dos recursos próprios disponíveis;
II - se os esquemas de reembolso estão ajustados à
capacidade de pagamento do proponente, evitando-se a concessão de
prazos excessivos, de forma que o retorno mais rápido dos recursos
permita o atendimento de outros beneficiários.
2. Esclarecemos, outrossim, que os excessos das operações
de crédito rural, comparativamente à exigibilidade prevista no item
III da Resolução nº 671, ficarão excluídos dos limites de expansão de
aplicações, cabendo ao Banco Central estabelecer os controles
necessários.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor