Revogada Norma
19/01/1981
#254374

Instrução Normativa SRF nº 144, de 31 de dezembro de 1980

Disciplina o recolhimento das contribuições sobre o açúcar e o álcool.

Disciplina o recolhimento das contribuições sobre o açúcar e o álcool.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As contribuições previstas no artigo 3.°, do Decreto-lei n.° 308, de 28 de fevereiro de 1967, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar e do álcool da unidade produtora ou dos seus depósitos de segunda saída, observado, no que couber, o disposto nos Decretos-leis n.° 56, de 18 de novembro de 1966, e n.° 1.712, de 14 de novembro de 1979.
1.1. O recolhimento será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, código BB-22.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981.
Quais contribuições são mencionadas no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 308, de 28 de fevereiro de 1967?
As contribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 308, de 28 de fevereiro de 1967, referem-se às saídas de açúcar e álcool das unidades produtoras ou de seus depósitos de segunda saída.
Qual documento deve ser utilizado para o recolhimento das contribuições?
O recolhimento deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Quem pode baixar instruções adicionais para o cumprimento da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Como o Banco do Brasil S.A. deve registrar os valores arrecadados?
O Banco do Brasil S.A. deve incluir os valores arrecadados em um Totalizador Parcial (TP) específico e registrá-los no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, código BB-22.
Até quando devem ser recolhidas as contribuições mencionadas?
As contribuições devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A. até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a saída do açúcar e do álcool.
O que acontece se as receitas não forem recolhidas na data estabelecida?
A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto na legislação.

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