Revogada Norma
21/01/1981
#254311

Instrução Normativa SRF nº 2, de 15 de janeiro de 1981

Dá nova redação ao subitem 6.1 da I.N.-SRF n.° 123/80.

Dá nova redação ao subitem 6.1 da I.N.-SRF n.° 123/80.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O subitem 6.1. da Instrução Normativa n.° 123, de 20 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, até Cr$ 1.627.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros), inclusive, estando obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá incluir no item 14 do MCT ou 45 do MSO o rendimento tributável obtido na atividade rural, dispensado o preenchimento do Anexo 4."
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício

Perguntas e respostas

Quais atividades são consideradas para o cálculo da receita bruta total mencionada na resolução?
As atividades consideradas são a exploração agrícola e pastoril, além das indústrias extrativas vegetal e animal.
Qual instrução normativa foi alterada pela resolução mencionada no texto?
A Instrução Normativa n.° 123, de 20 de novembro de 1980, foi alterada pela resolução mencionada.
Qual é o valor limite de receita bruta total para a pessoa física incluir o rendimento tributável obtido na atividade rural no item 14 do MCT ou 45 do MSO?
O valor limite de receita bruta total é de Cr$ 1.627.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros).
Quem emitiu a resolução mencionada no texto?
A resolução foi emitida pelo Secretário da Receita Federal em Exercício, Luiz Romero Patury Accioly.
O que a pessoa física deve fazer se tiver receita bruta total até Cr$ 1.627.000,00 e estiver obrigada a apresentar declaração por outros rendimentos?
A pessoa física poderá incluir o rendimento tributável obtido na atividade rural no item 14 do MCT ou 45 do MSO, sendo dispensado o preenchimento do Anexo 4.

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