RESOLUCAO N. 000674
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - O programa de financiamento à produção para exportação,
destinado a suprir recursos às empresas produtoras, abrange setores e
produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional.
II - Para participarem do programa, deverão as empresas
assinar Termo de Responsabilidade junto à Carteira de Comércio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., através do qual se
comprometerão a comprovar, no período de até 1 (um) ano, a efetivação
das exportações compromissadas.
III - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
o conseqüente Certificado de Habilitação, cujo valor corresponderá a
12% (doze por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento)
ou 40% (quarenta por cento), conforme a faixa em que se enquadrar o
produto a ser assistido, do valor FOB efetivamente exportado no ano
civil imediatamente anterior ou do valor das exportações programadas
para os 12 (doze) meses subseqüentes, caso este seja menor que
aquele, feitas as seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em
espécie ou mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra e casos
similares;
g) os insumos importados cujo valor FOB ultrapassar a 20%
(vinte por cento) do produto exportado;
h) as importações realizadas pelas empresas exportadoras,
diretamente ou através de empresas comerciais, no ano civil
imediatamente anterior, nos seguintes limites:
1. empresa que apresente superávit comercial:
10% do valor FOB das importações;
2. empresa com déficit comercial:
10% do valor FOB das importações, mais as percentagens a
seguir indicadas, calculadas sobre o déficit comercial da empresa:
Déficit Alíquota para
------- dedução
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- acima de 100% do valor da exportação: 60%
- entre 70% e 100%: 50%
- entre 40% e 69%: 40%
- entre 20% e 39%: 25%
- entre 1% e 19%: 10%
IV - As deduções a que se refere o item anterior não se
aplicam nos casos especiais aprovados pelo Ministro da Fazenda.
V - Semestralmente, a CACEX emitirá Certificado de
Habilitação Adicional de valor correspondente a 12%, 20%, 30% ou 40%,
conforme a faixa em que se enquadrar o produto nos termos do item
III, do incremento de exportação obtido a cada semestre, contado a
partir da vigência do Termo de Responsabilidade, comparativamente com
igual período do ano civil que serviu de base para emissão do
Certificado Básico, excluídos do benefício os produtos abaixo
indicados:
NBM Mercadorias
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Capítulo 15 Todas as posições, exceto 15.07.01.03 e 15.07.02.03
17.03.01.02 Melaço de cana impróprio para a alimentação humana
(exclusivamente pó)
18.03 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo
desengordurado
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de
cacau
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar
20.07.01.05 Suco de laranja, concentrado
20.07.01.06 Suco de laranja, não concentrado
23.04.05.01 Farelo de soja
23.04.99.00 Torta de mamona não alimentar (unicamente para empresas
do Norte e Nordeste)
23.06 Produtos de origem vegetal da natureza dos que se
utilizam na alimentação de animais
23.07 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou
açúcares; outras preparações do tipo das utilizadas na
alimentação de animais,
cabendo observar que:
a) o certificado adicional somente será concedido para o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre, e desde que
o acréscimo verificado no período seja superior a 10% (dez por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo
semestre, bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea
anterior, será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) ocorrendo, em algum semestre, queda nas exportações da
empresa, o valor correspondente será compensado quando da emissão do
novo Certificado de Habilitação Básico.
VI - As empresas iniciantes em exportações poderão ser
incluídas no programa, em condições especiais, sendo os Certificados
emitidos com base nos pedidos de exportação considerados firmes.
VII - Os financiamentos efetuados ao abrigo do programa
poderão ser realizados por bancos comerciais, inclusive federais, e
por bancos de investimento, e apresentados a refinanciamento.
VIII - A contratação das operações da espécie ficará
sujeita a custo total de até 40% (quarenta por cento) ao ano,
irreajustável no prazo da operação e debitado semestralmente.
IX - O custo do refinanciamento, debitado também
semestralmente, será inferior em 4 (quatro) pontos percentuais ao
máximo referido no item anterior.
X - É vedada a utilização das exportações de produtos
financiados através da linha de crédito instituída pela Resolução nº
643, de 22.10.80, na baixa de compromissos assumidos com base nesta
Resolução ou ainda para demonstração de possíveis incrementos nas
exportações, sob pena de aplicação de custos adicionais.
XI - As disposições contidas nos itens VIII e IX aplicam-
se, também, às operações contempladas pelas Resoluções nºs 330 e 643,
respectivamente de 16.07.75 e 22.10.80.
XII - O Banco Central e a CACEX poderão baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, inclusive regulamentando quanto a prazos e sanções
pecuniárias.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 602 e 641, respectivamente de
05.03 e 22.10.80, assim como o item III da Resolução nº 330, de
16.07.75, e os custos a que alude o item I-D-1 da Resolução nº 671,
de 17.12.80.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente