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Altera regras sobre a administração e competências do Conselho de Administração e do Superintendente Geral das Bolsas de Valores.
RESOLUCAO N. 000680
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, inciso XXI, da referida Lei e 17 e 18, inciso I, letras "c" "d" e
"f", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar a Seção III do Capítulo I do Regulamento anexo
à Resolução nº 39, de 20.10.66, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção III
Administração
Art. 6º A Assembléia Geral da Bolsa de Valores, convocada,
instalada e realizada de acordo com o respectivo estatuto
social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios
relativos às finalidades da associação e tomar as decisões que
julgar convenientes à defesa de seus interesses.
Art. 7º A administração da Bolsa de Valores caberá ao
Conselho de Administração e ao Superintendente Geral.
Art. 8º O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada, e se reunirá na forma do respectivo estatuto social,
observada a presença da maioria absoluta de seus Membros. As
deliberações serão tomadas pela aprovação por 2/3 (dois terços)
dos presentes, salvo nos casos em contrário especificados no
estatuto, em que se requeira maior "quorum".
Parágrafo único. No caso de escolha ou de demissão do
Superintendente Geral (art. 11, inciso V), será exigida a
aprovação por 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho de
Administração.
Art. 9º Os Membros do Conselho de Administração serão
eleitos, à exceção do Superintendente Geral, pela Assembléia
Geral, e são suscetíveis de reeleição.
Parágrafo único. A Assembléia Geral deverá eleger também
suplentes dos Membros efetivos do Conselho de Administração.
Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por, no
máximo, 13 (treze) e, no mínimo, 9 (nove) Membros, sendo:
I - obrigatoriamente:
a) 6 (seis) titulares ou administradores de firmas ou
sociedades corretoras Membros da respectiva Bolsa de Valores;
b) 1 (um) representante das companhias abertas cujos
valores mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa de
Valores respectiva;
c) 1 (um) representante dos investidores;
d) o Superintendente Geral;
II - a exclusivo critério da Bolsa de Valores, 1 (um) a 4
(quatro) Membros, conforme dispuser o estatuto social.
§ 1º Os Membros do Conselho de Administração referidos no
inciso I, alínea "a", terão mandato de 3 (três) anos, e os
demais, de 2 (dois) anos, à exceção do Superintendente Geral.
§ 2º 1/3 (um terço) dos Membros referidos no inciso I,
alínea "a", será renovado anualmente.
§ 3º O estatuto social da Bolsa de Valores estabelecerá a
duração do mandato, o número e as condições de eleição dos
suplentes dos Membros do Conselho de Administração referidos no
inciso I, alínea "a".
§ 4º O Membro do Conselho de Administração referido no
inciso I, alínea "b", será escolhido dentre nomes constantes em
lista tríplice apresentada em conjunto pelas companhias abertas,
devendo o estatuto social da Bolsa estabelecer os critérios para
indicação dos candidatos que ocuparão as vagas previstas no
inciso I, alínea "c", e no inciso II.
§ 5º Os Membros do Conselho de Administração referidos no
inciso I, alíneas "b" e "c", e no inciso II serão eleitos
juntamente com os respectivos suplentes, que terão também
mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º As pessoas referidas no parágrafo anterior não poderão
ser empregadas da Bolsa de Valores ou manter vínculo com firma
ou sociedade corretora. Para os efeitos desta Resolução,
conceitua-se vínculo como:
a) relação empregatícia ou participação em qualquer órgão
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de sociedade
corretora;
b) participação, direta ou indireta, no capital de
sociedade corretora;
c) parentesco, até o segundo grau, com os titulares ou
administradores de firma ou sociedade corretora.
§ 7º Na composição do Conselho de Administração não poderá
haver, concomitantemente, mais de 1 (um) Membro vinculado à
mesma sociedade corretora, companhia aberta, conglomerado ou
investidor institucional.
Art. 11. Compete privativamente ao Conselho de
Administração:
I - traçar a política geral da Bolsa de Valores e zelar por
sua boa execução;
II - aprovar o Regimento Interno e as demais normas
regulamentares da Bolsa;
III - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre seus
Membros, cabendo ao primeiro a representação da Bolsa;
IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma
associativa de estudo;
V - escolher o Superintendente Geral, por prazo
indeterminado, e estipular as condições de seu contrato, bem
como demiti-lo;
VI - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral e
deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;
VII - aprovar a estrutura organizacional da Bolsa de
Valores, definindo cargos, funções e a respectiva política de
remuneração;
VIII - admitir novos Membros à Bolsa de Valores, ou
impugnar-lhes a admissão, na forma do Capítulo II, Seção II;
IX - criar órgão interno, a fim de registrar, liquidar e
compensar operações de responsabilidade dos Membros da Bolsa, ou
contratar a execução dos serviços de liquidação com a Caixa de
Liquidação a que se refere o Capítulo III, Seção V;
X - admitir à negociação e à cotação quaisquer valores
mobiliários previstos em lei, bem como cancelar tal admissão,
ressalvados esses poderes em relação aos títulos da dívida
pública federal;
XI - decretar o recesso, total ou parcial, da Bolsa de
Valores, em caso de grave emergência que possa afetar o
desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores
mobiliários, comunicando de imediato a decisão, devidamente
fundamentada, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua
manifestação;
XII - escolher e destituir os auditores independentes;
XIII - submeter à Assembléia Geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações de eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e o balanço patrimonial relativos a cada
exercício vencido;
c) proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
do art. 4º;
d) o valor nominal do título patrimonial;
XIV - fixar anualmente as contribuições periódicas dos
Membros da Bolsa, bem como os emolumentos a serem cobrados deles
e de terceiros pelos serviços e facilidades decorrentes do
cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais,
normativas e fiscalizadoras;
XV - fixar, nas operações em que se fizerem necessários, os
níveis de garantia, observados os limites mínimos porventura
estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários;
XVI - julgar, por infração às normas que incumbe à Bolsa
fiscalizar, bem como por práticas não eqüitativas no mercado:
a) seus integrantes;
b) firma ou sociedade corretora associada;
c) administradores, empregados e prepostos dos respectivos
associados, da própria Bolsa de Valores e da Caixa de
Liquidação;
XVII - impor, às pessoas físicas ou jurídicas referidas no
inciso anterior, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) exclusão do associado;
e) inabilitação para o exercício de cargos de Membros do
Conselho de Administração e de administrador de firma ou
sociedade corretora associada e da Caixa de Liquidação;
XVIII - suspender, independentemente de inquérito
administrativo, as atividades em Bolsa dos respectivos
associados, quando a imediata proteção aos investidores assim o
exigir;
XIX - conhecer dos recursos previstos no parágrafo único do
art. 12.
§ 1º A multa prevista no inciso XVII não excederá o maior
dos seguintes valores:
a) 500 (quinhentas) vezes o valor nominal de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional;
b) 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.
§ 2º Das decisões do Conselho de Administração relativas
aos incisos VIII, X, XIV, XVII, XVIII e XIX, caberá recurso da
parte interessada à Comissão de Valores Mobiliários, a ser
interposto até 15 (quinze) dias após a ciência do ato recorrido.
§ 3º À exceção das hipóteses referidas nos incisos XVIII e
XIX, o recurso previsto no parágrafo anterior terá efeito
suspensivo.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a competência da
Comissão de Valores Mobiliários em relação às pessoas referidas
no inciso XVI.
Art. 12. Compete privativamente ao Superintendente Geral:
I - dar execução à política e às determinações do Conselho
de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da Bolsa
de Valores, inclusive o órgão interno previsto no art. 11,
inciso IX, e, se for o caso, presidir a Caixa de Liquidação;
II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento
regular da Bolsa de Valores;
III - contratar e dirigir o corpo executivo da Bolsa de
Valores, bem como os demais técnicos e auxiliares, determinar-
lhes as atribuições e poderes, e rescindir os contratos
respectivos;
IV - representar a Bolsa de Valores nos termos de mandato
especial que lhe for outorgado pelo Presidente do Conselho de
Administração;
V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo
nomes e operações dos comitentes dos Membros da Bolsa, quando
requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades
autorizadas em lei a ter acesso a essas informações, bem como
por outras Bolsas de Valores, devendo, neste último caso, ser o
requerimento fundamentado;
VI - apresentar ao Conselho de Administração:
a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura
organizacional da Bolsa de Valores, com os cargos, funções e
respectiva política de remuneração;
b) os orçamentos e programas de aplicações de eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
c) o relatório e o balanço patrimonial relativos a cada
exercício vencido;
d) proposta de atualização do patrimônio social;
e) relatórios dos resultados dos inquéritos
administrativos, com proposição de penalidades, se for o caso;
VII - promover a fiscalização direta e ampla dos Membros da
Bolsa de Valores, podendo para tanto examinar livros e registros
de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados a suas
atividades, mantendo à disposição da Comissão de Valores
Mobiliários e do Banco Central os relatórios de inspeção
realizados por seus fiscais ou auditores;
VIII - promover a fiscalização das operações realizadas na
Bolsa de Valores;
IX - suspender, sem prejuízo do exercício de idênticos
poderes pela Comissão de Valores Mobiliários, a negociação de
quaisquer valores mobiliários admitidos na Bolsa de Valores,
ressalvado tal poder em relação aos títulos da dívida pública
federal;
X - cancelar, sem prejuízo do exercício de idênticos
poderes pela Comissão de Valores Mobiliários, os negócios
realizados em Bolsa ou suspender sua liquidação, nos casos de
operações que infrinjam as normas legais e regulamentares, ou
que consubstanciem práticas não eqüitativas;
XI - apurar, mediante inquérito administrativo,
irregularidades e práticas não eqüitativas das pessoas
mencionadas no inciso XVI do art. 11;
XII - intimar, sob pena de serem impedidas de operar na
respectiva Bolsa, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas a
prestarem informações e esclarecimentos, quando houver indícios
de sua participação em fraude ou manipulação, destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, dando conhecimento do assunto à Comissão de Valores
Mobiliários para as medidas cabíveis;
XIII - exercer outras funções que lhe forem designadas pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo único. Das decisões do Superintendente Geral
relativas aos incisos IX, X e XII, caberá recurso da parte
interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo,
a ser interposto até 15 (quinze) dias após a ciência do ato
recorrido.
Art. 13. Deverá o Superintendente Geral:
I - dedicar tempo integral e exclusivo à Bolsa de Valores à
qual esteja vinculado;
II - não participar de firma ou sociedade membro da Bolsa
de Valores;
III - não exercer qualquer cargo administrativo,
consultivo, fiscal ou deliberativo em companhias abertas cujos
valores mobiliários sejam negociados em Bolsa de Valores, ou em
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
§ 1º As disposições previstas nos incisos II e III aplicam-
se também aos demais componentes do corpo executivo da Bolsa.
§ 2º O Superintendente Geral será substituído:
a) em caso de ausência ou impedimento, pelo componente do
corpo executivo que indicar;
b) em caso de vacância do cargo, por um dos componentes do
corpo executivo designado pelo Conselho de Administração, em
sessão para esse fim especialmente realizada, e até o limite
máximo de 120 (cento e vinte) dias, findos os quais será
obrigatória a contratação de novo Superintendente Geral.
Art. 14. A Bolsa de Valores informará imediatamente à
Comissão de Valores Mobiliários os nomes dos integrantes do
Conselho de Administração referidos na alínea "a" do inciso I do
art. 10.
§ 1º Previamente ao início de suas funções, os demais
Membros do Conselho de Administração terão seus nomes submetidos
à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que apreciará a
indicação de acordo com os padrões exigidos para a aceitação dos
dirigentes de instituições autorizadas a operar no mercado de
valores mobiliários.
§ 2º A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após 60 (sessenta) dias da apresentação dos
respectivos processos, implicará sua automática aprovação.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
interrompido uma única vez, caso a Comissão de Valores
Mobiliários requisite à Bolsa de Valores informações ou
documentos adicionais".
II - As Bolsas de Valores deverão adaptar-se ao disposto
nos arts. 9º e 10 do mencionado Regulamento no prazo máximo de 1 (um)
ano, a contar da data de publicação da presente Resolução, quando
esta entrará em vigor.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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