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CREDITO RURAL, AGROINDUSTRIAL E DE EXPORTACAO - NORMAS COMPLEMENTARES E EXPLICATIVAS - RESOLUCAO 671, DE 17/12/80.
CIRCULAR N. 000603
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Às
Instituições Financeiras
Com referência à Resolução nº 671, de 17.12.80, e à
Circular nº 590, de 18.12.80, esclarecemos que:
1. nos financiamentos destinados à compra de fertilizantes
químicos ou minerais, cujas propostas tenham sido apresentadas às
agências bancárias até 16.12.80, os mutuários continuam com direito
ao subsídio de taxas (MCR 17-2-1), observando-se os prazos
regulamentares (MCR 17-2-3), desde que a contratação se tenha
processado até 31.01.81;
2. os créditos para compra de fertilizantes químicos ou
minerais, enquadráveis no item anterior, mas não formalizados até
31.01.81, ou relativos a propostas formuladas após 16.12.80,
subordinam-se às taxas do item I-A, alíneas "a", "e", "f", "g", ou
"h", da Resolução nº 671, segundo o enquadramento operacional,
ressalvando-se que nos casos de custeio agrícola ou pecuário, nas
áreas da SUDAM/SUDENE, e de custeio de feijão em todo o País,
prevalecem, até 30.06.81, as condições da Resolução nº 590, de
07.12.79, e complementares, sem abono de subsídios;
3. os encargos financeiros previstos na Resolução nº 671
constituem-se apenas de juros, ficando, pois, suspenso o
desdobramento em juros e correção monetária;
4. nas hipóteses de descontos e dos financiamentos
disciplinados pela alínea "d" do item I-A da Resolução nº 671, deve-
se aplicar a menor taxa vigente para as operações bancárias comuns
com pessoas jurídicas, vedando-se a sua elevação no curso do crédito;
5. para os efeitos da alínea "c" do item 1 da Circular nº
590, a medição de lavouras:
a) deve realizar-se depois do plantio;
b) é extensiva aos financiamentos para formação, renovação
e recuperação de pastagens;
c) é dispensável nos casos de operações de miniprodutores e
de áreas de até 50 ha, contínuas ou separadas, ainda que se registre
expansão de mais de 15%, comparativamente ao plantio anterior;
d) deve obedecer às tarifas e demais condições da Circular
nº 576, de 29.10.80, sendo, pois, obrigatória a apresentação de
planilhas, mapas, croquis etc., conforme o caso, vedando-se a
cobrança de despesas adicionais (transporte, hospedagem, alimentação
etc.);
e) pode ser feita por profissional contratado
especificamente para a finalidade, de empresa prestadora de serviços
ou do quadro próprio da instituição financeira, que, nesta última
hipótese, terá também direito à remuneração da Circular nº 576;
f) fica restrita às áreas financiadas, ainda que separadas
e referentes a produtos diversos, prevalecendo sempre a soma de
todas, na mesma ou em outras instituições financeiras;
g) é obrigatória, ainda que não tenha ocorrido plantio no
ciclo anterior, desde que a expansão exceda 15%, comparativamente ao
último cultivo efetuado, observando-se a dispensa da alínea "c";
6. em qualquer faixa operacional, mesmo nos programas
especiais, exceto no PAGRI, é facultada a concessão de crédito
complementar, durante a execução do empreendimento, para cobrir a
diferença entre o orçamento e o limite de adiantamento, a taxas das
operações comuns com pessoas jurídicas, com recursos próprios livres;
7. os créditos excedentes aos limites de adiantamento da
Resolução nº 671 ou efetivados com recursos próprios livres podem ser
enquadrados no PROAGRO, com observância do teto global de cobertura
(70%), que não abrangerá os acessórios;
8. os créditos relativos aos limites normais de
adiantamento (Resolução nº 671) e os créditos excedentes podem ser
formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, à opção do
financiador, exigindo-se, porém, o controle em contas gráficas
distintas;
9. fica autorizada a compra de bovinos de serviço, nas
mesmas condições da alínea "d" do item II da Resolução nº 671;
10. em projetos da execução plurianual, os limites do item
II da Resolução nº 671 se aplicam por ano civil;
11. quando as aplicações obrigatórias (MCR 18)
ultrapassarem o valor da exigibilidade prevista no item 14 abaixo, a
partir da posição de 31.01.81, inclusive o excesso poderá ser
excluído do cômputo de operações, para controle do limite de
expansão, com base no item 2 da Circular nº 590;
12. para exclusão de financiamentos do teto de expansão
(item precedente) ou deferimento de novas dotações aos agentes
financeiros (item 1-h da Circular nº 590), requer-se o pleno
atendimento das exigibilidades, segundo o escalonamento do item 14,
não se admitindo, pois, deficiências regionais ou por faixas (mini e
pequenos produtores);
13. o valor dos créditos rurais não admissíveis ao amparo
dos recursos obrigatórios (MCR 18) deve ser lançado no campo 29-c do
Documento nº 1 do MCR 18;
14. o acréscimo de 5% de recursos obrigatórios (MCR 18), de
que trata o item III da Resolução nº 671, poderá ser satisfeito até
30.09.81, mediante elevação de um ponto percentual por mês, a partir
da posição de maio de 1981, inclusive, prevalecendo, pois, as
seguintes exigibilidades, pelo menos:
- até abril .......................................... 15%
- maio ............................................... 16%
- junho .............................................. 17%
- julho .............................................. 18%
- agosto ............................................. 19%
- setembro ........................................... 20%
15. nos programas especiais (rurais ou agroindustriais)
aplicam-se as condições discriminadas nos anexos (taxas e limites de
adiantamento), de conformidade com a Resolução nº 671, mas o
"Programa Agroindústria - PAGRI" permanece sujeito às normas da
Carta-Circular DESPE/DIPLA-AF-78/01, de 05.01.78;
16. nos casos do item I-A, alíneas "b", "c" (descontos) e
"d", da Resolução nº 671, as instituições financeiras que não operem
com pessoas jurídicas devem adotar as mesmas taxas aplicadas pelo
Banco do Brasil em financiamentos da espécie;
17. o item 19-7-1 do MCR passa a ter a seguinte redação:
"1 - o adicional do PROAGRO é devido, nos seguintes
percentuais:
a) no crédito de investimento ou do custeio integral de
produto não amparado por VBC:
I - 1%, no ato da abertura, sobre 70% da soma do valor
nominal do crédito com o valor dos recursos próprios a serem
aplicados;
II - 1% a.a., após o primeiro ano de vigência do crédito, à
mesma época do débito dos juros, sobre a soma do saldo devedor da
conta vinculada com o valor dos recursos próprios, até 70% do
orçamento;
b) no crédito de custeio integral (1%) ou singular (3%) de
produto amparado por VBC:
I - 1% ou 3%, no ato da abertura, sobre a soma do valor do
financiamento com o valor dos recursos próprios a serem
aplicados, até o limite de 70% do VBC;
II - 1% a.a. ou 3% a.a., após o primeiro ano de vigência da
operação, à mesma época dos juros, sobre a soma do saldo devedor
do financiamento com o valor dos recursos próprios, até 70% do
VBC;
c) no crédito de custeio singular de produto sem VBC:
I - 3% sobre 70% do orçamento, no ato da abertura;
II - 3% a.a., após o primeiro ano de vigência da operação,
à mesma época dos juros, sobre a soma do saldo devedor do crédito
com o valor dos recursos próprios, até 70% do orçamento;"
18. em créditos de investimentos (rurais ou
agroindustriais), contratados doravante a taxas iguais ou superiores
a 35% a.a., exceto nos programas co-financiados com recursos
externos, será obrigatória:
a) a capitalização integral dos juros e do imposto sobre
operações de crédito durante a carência;
b) a exigibilidade do imposto sobre operações de crédito e
de 5 pontos percentuais dos juros, após a carência, e capitalização
do restante;
c) a estipulação de prestações correspondentes ao resultado
da divisão do saldo devedor, às datas dos vencimentos parciais, pelo
número de prestações a pagar;
19. ainda quanto aos créditos de que trata o item anterior,
prevalecerão as seguintes condições:
a) a carência será de até 4 (quatro) anos, nos casos de
destilarias autônomas financiadas pelo PROÁLCOOL;
b) nos financiamentos formalizados em 1981, salvo sob as
condições anteriores à Resolução nº 671, o instrumento conterá
cláusula estabelecendo que:
I - em 1981 os encargos financeiros serão os fixados pela
Resolução nº 671;
II - a partir de 1982, inclusive, os encargos financeiros
compreenderão juros de 5% a.a. e correção monetária de até 70% da
variação das ORTNs no período de dezembro a dezembro imediatamente
anterior, sendo esta capitalizável durante a vigência da operação, na
forma do item 18;
III - nas hipóteses do inciso II, a soma dos juros e da
correção monetária não excederá os limites estipulados pela Resolução
nº 671;
c) os encargos financeiros pactuados não poderão ser
elevados na vigência dos créditos, devendo os mutuários, não
obstante, beneficiar-se de eventuais reduções determinadas pelo
Conselho Monetário Nacional para operações de igual natureza;
d) nas áreas da SUDAM/SUDENE, o percentual de correção
monetária aplicável será inferior em 10 pontos ao estabelecido para
as demais regiões;
e) nas operações ajustadas a partir de 1982, inclusive, os
encargos financeiros serão os fixados oportunamente pelo Conselho
Monetário Nacional, que levará em conta, nos casos de produtos ou
setores sujeitos a controle oficial de preços, a política de preços
prevalecente à época;
20. nos programas co-financiados com recursos externos
permanecem em vigor as taxas e demais condições aplicáveis antes da
Resolução nº 671, até que se concluam as negociações com os
organismos internacionais ou estrangeiros, devendo aqueles encargos
financeiros incidir também, desde 17.12.80, sobre as parcelas
destinadas à aquisição de fertilizantes químicos ou minerais, que não
gozarão de subsídios, exceto nas hipóteses do item 1;
21. os créditos rurais de investimentos formalizados sob as
condições da Resolução nº 590, de 07.12.79, passam a sujeitar-se aos
encargos financeiros estipulados pela Resolução nº 671, quando estes
forem inferiores aos pactuados inicialmente;
22. em créditos para repasse, na forma do item VIII da
Resolução nº 671:
a) as cooperativas somente têm direito à remuneração de 4%
a.a. se contarem com adequada estrutura de assistência técnica,
mantendo 1 técnico para cada 100 associados, ativos ou inativos, com
observância da proporção de 1 profissional de nível superior para 2
de nível médio;
b) na hipótese de não se atenderem os requisitos da alínea
anterior, a remuneração da cooperativa é de 2% a.a.;
c) quando atribuir à repassadora a remuneração de 4% a.a.,
o agente financeiro pagará ao Banco Central taxa de refinanciamento
inferior em 2 pontos percentuais à devida pela cooperativa;
23. os financiamentos dos programas especiais podem incluir
verbas, às taxas dos respectivos regulamentos, para as aquisições
autorizadas pelo item II da Resolução nº 671 e pelo item 9 desta
Circular;
24. os limites de adiantamento previstos na Resolução nº
671 devem ser aplicados sobre o valor do orçamento ou sobre o
montante de VBC que houver sido fixado para o custeio;
25. ficam revogados os dispositivos do MCR 9-2-2-a e 9-2-3,
calculando-se os adiantamentos, no custeio agrícola, segundo as
normas do item precedente, sem vinculação ao volume da produção
esperada, que, todavia, se deve considerar para fins de avaliação da
economicidade das lavouras e da capacidade de pagamento dos
tomadores;
26. os créditos rurais para formação ou renovação de
lavouras, inclusive de canteiros-primários ou secundários, nos casos
de projetos integrados do PROÁLCOOL, que tenham ingressado na CENAL
até 16.12.80, podem também ser formalizados, até 30.04.81, sob as
condições aplicáveis anteriormente à Resolução nº 671, de
conformidade com a alínea "a" do item 1 da Circular nº 590, com
direito ao abono de subsídios sobre as parcelas destinadas à compra
de fertilizantes químicos ou minerais, sob observância dos prazos
regulamentares (MCR 17-2-3);
27. independentemente de seu porte e valor, as máquinas e
equipamentos não enquadráveis nas alíneas "b" e "c" do item II da
Resolução nº 671 são suscetíveis de financiamentos:
a) de até 100 MVR, sob as condições do item I-A, alíneas
"a", "e", "f", "g" ou "h" da Resolução nº 671;
b) do custo excedente a 100 MVR, sob as regras da alínea
"d" do item I-A da Resolução nº 671, com recursos próprios livres;
28. os financiamentos do "Programa de Aplicações
Seletivas", de que trata a Circular nº 596, de 30.12.80, subordinam-
se às condições da alínea "e" do item I-A da Resolução nº 671;
29. continuam em vigor os limites de adiantamento
estabelecidos nos regulamentos do "Plano de Revigoramento de
Cafezais" e do "Plano de Renovação de Cafezais", da safra de 1980/81,
cujos financiamentos, todavia, passam a obedecer aos esquemas de
taxas, respectivamente, das alíneas "a" e "e" do item I-A da
Resolução nº 671;
30. por força da supressão dos subsídios, fica dispensado o
cadastramento dos fornecedores de fertilizantes (MCR 2-2-7-e) e a
entrega da declaração exigida pelo MCR 17-2-13, mantendo-se em vigor
todas as demais normas sobre a matéria;
31. em casos de capitalização de encargos, nas operações
enquadráveis no item 18, a remuneração do agente financeiro (item
VIII da Resolução nº 671):
a) incide sobre o saldo devedor da conta de refinanciamento
(principal e acessórios);
b) é paga pelo Banco Central mesmo durante a carência;
32. os empréstimos rurais complementares ou amparados por
recursos próprios livres subordinam-se às normas gerais do MCR, de
conformidade com o seu item 1-1-7, gozando das isenções
regulamentares do imposto de operações de crédito (MCR 5-3) e devendo
atender às épocas previstas de exigibilidade de juros (MCR 5-2-8);
33. os financiamentos de custeio de retenção ficam
adstritos à orientação do MCR 9-3-8-b, não se lhes aplicando, por
conseguinte, os limites de adiantamento da Resolução nº 671;
34. para comprovação da estrutura do quadro social, visando
a quantificar a participação (70%) de mini e pequenos produtores:
a) é considerado ativo o associado que houver praticado
atos cooperativos no último ano civil ou no ano civil em curso;
b) a cooperativa deve fornecer relação de todos os
associados, classificando-os como ativos ou inativos e especificando
sua categoria (mini, pequeno, médio ou grande);
c) cabe à instituição financeira conferir os informes das
alíneas "a" e "b", ao ensejo das fiscalizações;
35. é vedada a transferência de dívidas amparadas por
repasses/refinanciamentos do Banco Central ou por recursos
obrigatórios (MCR 18), exceto quando indispensável à recuperação de
capital ou à preservação do empreendimento, sob expressa
justificação;
36. as parcelas de recursos próprios exigíveis dos
mutuários devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às do
crédito, admitindo-se excepcionalmente que:
a) o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas
bancárias, quando se evidenciar que as poupanças ainda não estão
disponíveis, mas serão liberadas no curso da operação;
b) seja concedido financiamento para cobertura isolada de
itens do orçamento, sob rigoroso controle dos aportes necessários aos
demais;
37. quanto à parte final do item III da Resolução nº 671,
deve-se observar que:
a) está vedado o desconto de títulos ao abrigo das
aplicações obrigatórias (MCR 18), mesmo que se trate de papel
representativo da entrega de produtos a cooperativa para venda em
comum;
b) os recursos obrigatórios (MCR 18) podem ser utilizados,
todavia, nos créditos especiais regidos pelo MCR 12-1-2-b-I;
38. admite-se o deferimento de crédito para repasse com
recursos do "Projeto Sertanejo", prevalecendo, na hipótese, a
diretriz do item I-A-h-3 da Resolução nº 671;
39. a permissão do item II, alínea "e", da Resolução nº 671
é extensiva aos hangares e demais investimentos necessários à aviação
agrícola;
40. os recursos obrigatórios (MCR 18) somente podem ser
aplicados em exposições-feiras com observância dos critérios do item
II da Resolução nº 671;
41. a classificação do produtor, segundo o porte (mini,
pequeno, médio e grande), deve fazer-se em função da renda
agropecuária bruta ao fim da maturação do empreendimento financiado e
obedecer aos parâmetros vigorantes à época da formalização do
crédito, proibindo-se a reclassificação posterior, para efeitos de
controle da mesma operação, mas exigindo-a para os empréstimos
subseqüentes;
42. o item VIII da Resolução nº 671 não se estende ao
refinanciamento de operações formalizadas sob as normas antes em
vigor, pelas quais, nesses casos, se rege também a remuneração dos
agentes financeiros do Banco Central;
43. o item VII da Resolução nº 671 não alcança os
empréstimos pactuados sob as regras preexistentes, tendo os mutuários
direito à cobertura até os tetos por elas autorizados;
44. o cálculo das aplicações obrigatórias com mini e
pequeno produtor pode fazer-se em função da exigibilidade, com base
no item IV da Resolução nº 671, a partir da posição de 31.12.80,
inclusive;
45. por seu caráter de supletividade (MCR 1-1-3), não se
pode conceder crédito rural a proponente que tenha disponibilidades,
ainda que sob a forma de aplicações financeiras.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Este artefato ainda não tem temas.