Norma
15/04/1981
#153341

Decretos Numerados n. 27907/1981

Institui novo modelo da GIA/ICM para apuração do imposto e define regras para sua entrega e preenchimento.

DECRETO Nº 27.907 DE 15 DE ABRIL DE 1981

Dá nova redação aos arts. 203, 204 e 205 do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais

D E C R E T A

Art. 1º - Os arts. 203, 204 e 205 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 25.750 de 29 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 - Fica instituído o modelo da GIA/ICM - Guia de Informação e Apuração do ICM, para o ano-base 1980 (ANEXO I), em substituição ao modelo aprovado pelo Regulamento supracitado, e o seu Recibo de Entrega (ANEXO II).

§ 1º - A GIA/ICM, exigida em cumprimento ao Ajuste SINIEF 03/76, é o documento que, anualmente, absorverá as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas no período compreendido entre IV de janeiro e 31 de dezembro do ano-base e fornecera dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de Participação dos Municípios, no produto da arrecadação do ICM;

§ 2º - O Recibo de Entrega da GIA é o documento comprobatório da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, devendo ser mantido pelo contribuinte para exibição à fiscalização, quando solicitado.

§ 3º - Os contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil, apresentarão a GIA/ICM, com base nas informações extraídas da escrita Contábil correspondente ao ultimo exercício social encerrado (ultimo balanço) ;

§ 4º - Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, o requerente anexara a GIA/ICM ao Documento de Cadastro (DOCAB), com os dados relativos às operações realizadas ate o dia do encerramento das atividades;

Art. 204 - Deverão apresentar a GIA/ICM, somente os contribuintes do regime NORMAL de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, a saber:

I - os comerciantes e industriais;

II - os produtores agropecuários quando equiparados a comerciantes ou industriais;

III - as empresas extrativas minerais, as de construção civil e as prestadoras de serviços que apliquem materiais ou peças.

Parágrafo Único - A GIA/ICM devera ser preenchida em via única, à maquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, desprezados os centavos, com base nos elementos extraídos dos documentos e livros fiscais, constituindo-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saldas e Registro e Apuração do ICM/ e compreendera as operares de entradas e saldas de mercadorias de cada estabelecimento, por unidade da Federação, bem como, os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado;

Art. 205 - A GIA/ICM poderá ser entregue em qualquer Repartição Fazendária da jurisdição da Inspetoria onde o contribuinte está inscrito.

§ 1º - A Repartição Fazendária recebera a GIA/ICM, mediante aposição de carimbo, data e visto no Recibo de Entrega;

§ 2º - os prazos para entrega da GIA/ICM serão fixados, anualmente, pela Secretaria da Fazenda, não podendo ultrapassar a 15 de maio".

Art. 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

Secretário da Fazenda