Norma
20/05/1981
#253237

Parecer Normativo CST nº 13, de 18 de maio de 1981

Imposto sobre Produtos Industrializados . 4.08.06.02 – Fato Gerador. Inocorrência do Fato Gerador Saídas de Produtos. Subsequentes à Primeira. . Os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou retorno, disciplinados nos artigos 67 a 73 do RIPI/79, na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.08.06.02 – Fato Gerador. Inocorrência do Fato Gerador Saídas de Produtos. Subsequentes à Primeira.
Os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou retorno, disciplinados nos artigos 67 a 73 do RIPI/79, na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.

Indaga-se se os bens incorporados ao Ativo Permanente de empresa que os destinem a locação, após a primeira saída podem ser vendidos ou transferidos a título diverso de locação ou arrendamento sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, assim estabelece no seu artigo 17, inciso II, letras “a” e “b”:
“Art. 17 – Não constituem fato gerador:
.......................................................................
II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;”
............................................................................
3. No dispositivo legal transcrito, de par com o disposto no artigo 73 do mesmo RIPI/79, que disciplina uma nova saída quando o produto tiver sido submetido a nova industrialização, observam-se os cuidados do legislador inclusive no que concerne à preservação da sistemática básica da incidência do IPI, que é a “não-cumulatividade” do imposto.
4. Assim, o produto que tenha sofrido incidência do IPI em razão da ocorrência de fato gerador pela sua saída do estabelecimento, e que retorne ao mesmo estabelecimento em situações diferentes da devolução ou retorno (disciplinados pelos artigos 67 a 73 do RIPI/79), na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeita a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.
4.1 – Em decorrência desse entendimento, o disposto no inciso II do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, deve ser entendido como norma interpretativa: no caso da letra “a”, porque houve mudança na sistemática das saídas a título de locação estabelecida pelo RIPI/72; e no caso da letra “b”, para dirimir as muitas dúvidas existentes também durante a vigência desse mesmo diploma legal.
CST/Assessoria, em 18 de maio de 1981
José Ribamar Veloso
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias as SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK 
Coordenador do Sistema de Tributação
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

Perguntas e respostas

O que é a 'não-cumulatividade' do IPI?
A 'não-cumulatividade' do IPI é a sistemática básica de incidência do imposto, que visa evitar a cobrança em cascata do tributo, ou seja, o imposto não deve incidir novamente sobre um produto que já sofreu tributação em uma saída anterior.
O que estabelece o artigo 17, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979?
O artigo 17, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, estabelece que não constituem fato gerador do IPI as saídas subsequentes à primeira nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização, e quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
Os bens incorporados ao Ativo Permanente de uma empresa destinados à locação podem ser vendidos ou transferidos sem pagamento do IPI após a primeira saída?
Sim, os bens incorporados ao Ativo Permanente destinados à locação podem ser vendidos ou transferidos sem pagamento do IPI após a primeira saída, desde que não tenham sido submetidos a nova industrialização.
Quando um produto que retorna ao estabelecimento não se sujeita a nova tributação do IPI?
Um produto que retorna ao estabelecimento não se sujeita a nova tributação do IPI em saídas subsequentes, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas, desde que não se trate de devolução ou retorno disciplinados pelos artigos 67 a 73 do RIPI/79.
Qual é a função do inciso II do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979?
O inciso II do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, deve ser entendido como norma interpretativa, esclarecendo mudanças na sistemática das saídas a título de locação e dirimindo dúvidas existentes durante a vigência do RIPI/72.

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