DECRETO Nº 27.967 DE 22 DE MAIO DE 1981
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.386 de 29.09.78, que concedeu o benefício fiscal à MARAÚ S/A – AGRO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3533/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81 e no art. 2º do Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 26.386 de 29.09.78, publicado no Diário Oficial de 30/09 e 01.10.78, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício será contado a partir de 03.06.77, data da entrada do pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 20.04.82, data final do benefício concedido à SUCOMEL – AGRO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.
Governador