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Estabelece diretrizes para assistência técnica vinculada ao crédito rural, incluindo apresentação de planos, remuneração e contratação de técnicos.
CIRCULAR N. 000637
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
29.04.81, resolveu estabelecer as seguintes diretrizes para execução
da assistência técnica conjugada com o crédito rural:
a) a apresentação de plano ou projeto será obrigatória,
quando:
I - o valor da proposta exceder 2.000 vezes o MVR;
II - a soma da proposta com as responsabilidades do cliente
no setor especializado exceder 2.000 vezes o MVR;
III - a assessoria técnica a nível de carteira julgar
necessária, ainda que o valor da proposta seja inferior a 2.000 vezes
o MVR;
IV - for exigida pelo regulamento de programa especial;
V - o empreendimento for complexo, carecendo o proponente
de formação profissional ou experiência suficiente para sua execução;
b) nos casos dos incisos I e II da alínea anterior, será
dispensável a apresentação do plano ou projeto se o proponente
dispuser de notória experiência na condução do empreendimento,
segundo tradição comprovada pelo assessoramento a nível de carteira;
c) a orientação técnica a nível de imóvel será remunerada
nas bases adiante estipuladas:
I - 2% do valor do crédito, no ato de sua abertura;
II - 2% ao ano sobre o saldo devedor, após o primeiro ano
de vigência da operação;
d) o custo do plano ou projeto será coberto pela
remuneração prevista na alínea anterior, como parte da orientação
técnica a nível de imóvel;
e) se for dispensada a prestação da orientação técnica a
nível de imóvel, a elaboração do plano ou projeto será remunerada no
percentual de 0,5% do valor da proposta, de conformidade com o MCR 5-
4-4;
f) exigindo-se plano ou projeto, a orientação técnica a
nível de imóvel será prestada pela empresa ou profissional que o
elaborou;
g) o mutuário poderá contratar diretamente ou substituir a
empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto e/ou
prestação da orientação técnica;
h) na hipótese da alínea anterior, a instituição financeira
deverá cadastrar o técnico ou empresa, impugnando sua contratação, se
houver restrições ou se não satisfizer as exigências legais e
regulamentares para exercício profissional;
i) em qualquer faixa operacional, salvo nos programas
especiais cujos regulamentos disponham em contrário, as instituições
financeiras poderão utilizar técnicos do quadro próprio para os
serviços de assistência técnica (elaboração de plano ou projeto,
orientação a nível de imóvel e assessoramento a nível de carteira);
j) as perícias do PROAGRO, as medições de lavouras e as
demais tarefas de natureza técnica poderão ser efetuadas por empresas
especializadas, profissionais autônomos ou dos quadros próprios das
instituições financeiras, inclusive das cooperativas repassadoras de
recursos (MCR 12-1-2-b-VI);
l) os serviços de que trata a alínea anterior somente
poderão ser prestados pelas cooperativas nos casos dos subempréstimos
que concederem, em sua área de jurisdição, observando-se a real
capacidade operacional de seu quadro técnico;
m) os itens de planos ou projetos, previstos no MCR-2-4-5 e
2-4-6, serão meramente indicativos, admitindo-se a adoção de modelos
simplificados, desde que consignem, pelo menos, o nome do produtor, a
identificação da propriedade, as finalidades dos recursos, os custos
(orçamentos) e os cronogramas (de uso e de reembolso).
2. Continuam em vigor as demais disposições do Manual de
Crédito Rural que não conflitarem com as normas ora divulgadas.
Brasília-DF, 01 de junho de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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