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Estabelece regras para medições e fiscalização em operações de crédito rural conforme tamanho da lavoura.
CIRCULAR N. 000642
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as medições, exceto em perícias do PROAGRO,
deverão ser exigidas somente nos casos de lavouras excedentes a 1000
hectares, com observância das demais normas em vigor.
2. Quando as explorações abrangerem menos de 1000 hectares,
caberá ao serviço de fiscalização comprovar o efetivo plantio, de
conformidade com as áreas declaradas na proposta ou no instrumento de
crédito, empregando-se os métodos de rotina, segundo as
características dos imóveis.
3. Notamos, porém, que é essencial a verificação do uso
adequado dos recursos, de acordo com os itens precedentes, sujeitando
se os mutuários às sanções regulamentares (multa correspondente à
variação da ORTN e juros de 6% ao ano), nos casos de inexecução total
ou parcial dos empreendimentos assistidos.
4. Cumpre, assim, às instituições financeiras exercer o
acompanhamento operacional com a máxima diligência e segurança, para
não incorrerem nas penalidades previstas na legislação em vigor.
5. Fica revogado o item 12 da Circular nº 603, de 10.02.81.
Brasília-DF, 17 de junho de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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