DECRETO Nº 28.064 DE 15 DE JULHO DE 1981
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0515/80-SIC, do CONSELHO DE DESENDOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à QUÍMICA GERAL DO NODESTE S/A, com sede em Feira de Santana-Bahia e instalações industriais no Centro Industrial do Subaé, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 17.110 em 03.08.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de caronato de bário, cloreto de bário, sulfeto de bário e sulfeto de sódio, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESEMBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 14.02.80, data da entrada do seu pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para a produção de sulfeto de sódio, carbonato de bário e sulfeto de bário, e a partir do primeiro faturamento para cloreto de bário, não ultrapassando, porém, à 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1981.
Governador