Revogada Norma
23/07/1981
#253344

Instrução Normativa SRF nº 52, de 21 de julho de 1981

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de amostras comerciais levadas ou trazidas por passageiros em viagem internacional.

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de amostras comerciais levadas ou trazidas por passageiros em viagem internacional.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a simplificação de procedimentos aduaneiros, em consonância com o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. Para os fins do disposto no artigo 92, parágrafo único, do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, a exportação temporária de amostras, levadas para o exterior como bagagem acompanhada, processar-se-á à vista da nota fiscal modelo 1, série A ou C, prevista no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
1.1. Na saída para o exterior, as amostras deverão ser submetidas à fiscalização aduaneira, que aporá "visto" na 1ª via da nota fiscal e a devolverá ao passageiro.
1.2. No retorno, a conferência será feita à vista da 1ª via da nota fiscal e o desembaraço aduaneiro averbado na declaração de bagagem do passageiro.
1.3.0 disposto neste item não se aplica aos casos em que o valor das amostras ultrapasse o limite estabelecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. para dispensa de Guia de Exportação, limite esse atualmente fixado em US$ 300.00 (trezentos dólares do Estados Unidos da América).
2. Serão desembaraçadas, mediante simples anotação do fato na declaração de bagagem, as amostras de produtos estrangeiros trazidas por passageiro, que se conformem às limitações da alínea "a" do artigo 4º do Decreto n° 76.063, de 31 de julho de 1975.
2.1. Quando não se conformarem às limitações referidas neste item, as amostras poderão ser desembaraçadas:
a) no regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas na Portaria MF n° 841/79;
b) mediante o procedimento cabível, nos demais casos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual o procedimento na saída para o exterior com amostras?
As amostras devem ser submetidas à fiscalização aduaneira, que colocará um 'visto' na 1ª via da nota fiscal e a devolverá ao passageiro.
O que é exportação temporária de amostras?
A exportação temporária de amostras refere-se ao envio de amostras para o exterior como bagagem acompanhada, com a intenção de que essas amostras retornem ao país de origem após um período.
Como é feita a conferência das amostras no retorno ao país?
A conferência é feita à vista da 1ª via da nota fiscal, e o desembaraço aduaneiro é averbado na declaração de bagagem do passageiro.
O que acontece se as amostras de produtos estrangeiros não se conformarem às limitações estabelecidas?
Nesse caso, as amostras podem ser desembaraçadas no regime de admissão temporária, conforme as hipóteses previstas na Portaria MF nº 841/79, ou mediante o procedimento cabível nos demais casos.
Existe algum limite de valor para a exportação temporária de amostras sem Guia de Exportação?
Sim, o limite é estabelecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. e, atualmente, é de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América).
Qual documento é necessário para a exportação temporária de amostras?
É necessária a nota fiscal modelo 1, série A ou C, conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Como são desembaraçadas as amostras de produtos estrangeiros trazidas por passageiros?
As amostras que se conformem às limitações da alínea 'a' do artigo 4º do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, são desembaraçadas mediante simples anotação do fato na declaração de bagagem.

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