Norma
24/07/1981
#158921

Decretos Numerados n. 28085/1981

Homologa protocolo para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino em regiões afetadas pela seca no Nordeste.

DECRETO Nº 28.085 DE 24 DE JULHO DE 1981

Homologa protocolo ICM 06/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologado o protocolo ICM 06/81, celebrado em Vitória, Espírito Santo, em 12 de junho de 1981, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 daquele mês e ano.

Art. 2º - O Secretário da Fazenda baixará instruções julgadas necessárias a sua implementação.

Art. 3º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1981.

PROTOCOLO ICM 06/81

PROTOCOLO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ESTADOS DO MARANHÃO, PIAUÍ, CEARÁ, RIO GRANDE DONORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, SERGIPE, BAHIA E ALAGOAS. PARA SUSPENSÃO DO ICM NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar, os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os signatários acordam em conceder suspensão do I.C.M. às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.

§1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§2º - No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:

"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de .... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste^ prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do I.C.M. devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima.

§ 3º - A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pele repartição fiscal do domicilio do remetente.

CLÁUSULA SECUNDA - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1a. via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitira a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação

"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº... de ..../..../...

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto na Cláusula Segunda desobrigara a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a salda do gado de seu território.

CLÁUSULA QUARTA - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do I.C.M. devido e seus acessórios.

CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competira à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente bem como a documentação fiscal relativa á operação.

CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência deste protocolo é de 12 (doze) meses, sendo facultado a qualquer das partes fazer retroagir os seus efeitos à data do termino de vigência do protocolo I.C.M. 05/80 para regularizar saídas de gado dele decorrentes.

VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 12 de junho de 1981.

Antônio José da Costa Brito

Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão

José Arimatéia Martins Magalhães

Secretário da Fazenda do Estado do Piauí

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário da Fazenda do Estado do Ceará

Otacílio Silva da Silveira

Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte

Marcos Ubiratã Guedes Pereira

Secretário de Fazenda do Estado da Paraíba

Everardo de Almeida Maciel

Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Fazenda de Estado de Sergipe

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Secretário de Fazenda do Estado da Bahia

José Thomaz da Silva Nonô Netto

Secretário de Fazenda do Estado de Alagoas

PROTOCOLO ICM 06/81

PROTOCOLO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ESTADOS DO MARANHAO, PIAUÍ, CEARA, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, SERGIPE, BAHIA E ALAGOAS, PARA SUSPENSÃO DO ICM NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os signatários acordam em conceder suspensão do I.C.M. às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.

§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente;

"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do I.C.M. devido, cuja base de calculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima.

§ 3º - A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pele repartição fiscal do domicílio do remetente.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1a. via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fara constar a seguinte observação:

"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº.... de..../..../....

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto na Cláusula Segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

CLÁUSULA QUARTA - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do I.C.M, devido e seus acessórios.

CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência deste protocolo é de 12 (doze) meses, sendo facultado a qualquer das partes fazer retroagir os seus efeitos à data do termino de vigência do protocolo I.C.M. 05/80 para regularizar saídas de gado dele decorrentes.

VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 12 de junho de 1981.

Antônio José da Costa/Brito

Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão

Jose Arimatéia Marfins Magalhães

Secretario de Fazenda do Estado do Piauí

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Fazenda do Estado do Ceará

Otacílio Silva da Silveira

Secretario de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte

Marcos Ubiratan Guedes Pereira

Secretario de Fazenda do Estado da Paraíba

Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Fazenda do Estado de Sergipe

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Secretário de Fazenda do Estado da Bahia

José Thomaz da Silva Nono Netto

Secretário de Fazenda do Estado de Alagoas