Norma
04/08/1981
#1204

Parecer de Orientação CVM 8

Homologação parcial do Parecer de Orientação CVM 008.

Perguntas e respostas

Qual é o impacto de um aumento de capital parcialmente subscrito para os subscritores que são acionistas da companhia?
Para os subscritores que são acionistas da companhia, um aumento de capital parcialmente subscrito pode resultar em um desembolso superior ao necessário para a manutenção de seus direitos políticos, o que seria injusto e prejudicial.
O que é o Parecer de Orientação CVM nº 8, de 4 de agosto de 1981?
O Parecer de Orientação CVM nº 8, de 4 de agosto de 1981, é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que discute a inadmissibilidade da homologação de aumento de capital em bases diferentes das originalmente estipuladas e considera inválido o aumento de capital quando não houver a colocação da totalidade dos títulos referidos na emissão.
O que estabelece o § 6º do artigo 170 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76)?
O § 6º do artigo 170 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) estabelece que ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, tornando aplicáveis às hipóteses de aumento de capital as regras sobre a regulação da constituição das companhias previstas no Capítulo VII da Lei.
O que a CVM considera inválido em relação ao aumento de capital?
A CVM considera inválido o aumento de capital sempre que não houver a colocação da totalidade dos títulos referidos na emissão, cabendo aos subscritores o direito de rever sua decisão.
Qual é o papel dos intermediários nas subscrições públicas de aumento de capital?
O papel dos intermediários nas subscrições públicas de aumento de capital é analisar a capacidade de absorção existente para o título emitido e garantir o êxito integral do lançamento nos termos originalmente concebidos, com responsabilidade e critério técnico.
Como a homologação parcial de um aumento de capital pode afetar investidores institucionais?
A homologação parcial de um aumento de capital pode afetar investidores institucionais que têm limites regulamentares de participação, pois pode resultar em uma participação superior ao limite previsto, comprometendo a decisão de investimento baseada nesses limites.
Qual é a solução proposta pela CVM quando não há subscrição integral do aumento de capital?
Quando não há subscrição integral do aumento de capital, a CVM propõe que seja adotada uma solução que assegure a manutenção da bilateralidade do negócio, através de deliberação societária que garanta o direito de os subscritores reexaminarem sua decisão inicial de investimento à vista das novas circunstâncias.
Quais artigos da Lei nº 6.404/76 são destacados no parecer em relação à constituição de companhias?
Os artigos destacados no parecer em relação à constituição de companhias são o art. 80, inciso I, e o caput do art. 86 da Lei nº 6.404/76, que determinam que somente é possível a constituição de uma companhia depois de integralmente subscrito o seu capital.
O que deve ser feito quando um aumento de capital não é integralmente subscrito?
Quando um aumento de capital não é integralmente subscrito, deve-se realizar uma nova deliberação assemblear ou do conselho de administração para re-ratificar todo o processo, aprovar o aumento nas bases viáveis, registrar novamente na CVM, abrir novo prazo para o exercício do direito de preferência e permitir que os subscritores ratifiquem ou revoguem sua manifestação de vontade.
Por que a homologação de um aumento de capital parcialmente subscrito é considerada inválida?
A homologação de um aumento de capital parcialmente subscrito é considerada inválida porque seria descabida a homologação de um aumento que se apresentasse como distinto daquele originalmente autorizado, comprometendo a bilateralidade do negócio jurídico da subscrição e colocando o subscritor em condições menos favoráveis do que as originalmente aceitas.

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