Revogada Norma
20/08/1981
#253453

Instrução Normativa SRF nº 58, de 14 de agosto de 1981

Conceitua Fundos de Beneficência beneficiários de contribuições dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos do participante e determina outras providências.

Conceitua Fundos de Beneficência beneficiários de contribuições dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos do participante e determina outras providências.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 47, I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 04 de dezembro de 1980, no que concerne a contribuições para Fundos de Beneficência.
DECLARA:
1. Os fundos fechados, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, da própria empresa ou grupo de empresas, que tenham por finalidade específica a prestação de serviços assistenciais complementares aos concedidos por entidades oficiais de previdência social, tendo como beneficiários exclusivos os dirigentes, empregados e respectivos dependentes, enquadram-se no conceito de Fundos de Beneficência e, conseqüentemente, as contribuições financeiras destinadas à constituição e manutenção desses fundos, mediante descontos nos salários dos participantes, são dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos da pessoa física que suporta o encargo.
1.1. As importâncias efetivamente descontadas dos participantes devem constar no "Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — Cédula "C", fornecido pela empregadora, nos termos do art. 655, do Regulamento do Imposto de Renda.
1.2. Quando ocorrer a efetiva prestação dos serviços assistenciais, cujas despesas sejam consideradas como abatimentos da renda bruta, e estas tenham sido, total ou parcialmente, reembolsadas pelo fundo, os valores reembolsados devem constar, separadamente, no comprovante fornecido aos participantes pela empregadora.
2. Os fundos de beneficência referidos no item 1 não se confundem com aqueles que — embora organizados sob a forma de sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, e acessíveis exclusivamente aos empregados e dirigentes da própria empresa ou grupo de empresas — tenham sido criados com o objetivo básico de instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social oficial, dentre os quais a concessão de pecúlios ou rendas, visto que estes, em decorrência dos fins a que se destinam, somente podem funcionar como Entidades Fechadas de Previdência Privada, segundo determina a Lei 6.435, de 15.07.77.
2.1. As contribuições para estas entidades constituem, também, deduções na cédula C da declaração de rendimentos do participante, com fundamento no disposto no inciso XII, do art. 47, do Regulamento do Imposto de Renda.
3. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 16, de 11 de março de 1977.
LUIZ CARLOS PIVA
Secretário da Receita Federal — Adjunto

Perguntas e respostas

O que são fundos fechados com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos?
São fundos criados pela própria empresa ou grupo de empresas, com o objetivo específico de prestar serviços assistenciais complementares aos concedidos por entidades oficiais de previdência social, tendo como beneficiários exclusivos os dirigentes, empregados e seus dependentes.
As contribuições para entidades fechadas de previdência privada são dedutíveis na declaração de rendimentos?
Sim, as contribuições para estas entidades constituem deduções na cédula C da declaração de rendimentos do participante, com fundamento no disposto no inciso XII, do art. 47, do Regulamento do Imposto de Renda.
Como devem ser tratados os valores reembolsados pelo fundo de beneficência?
Quando ocorrer a efetiva prestação dos serviços assistenciais e estas despesas forem consideradas como abatimentos da renda bruta, os valores reembolsados pelo fundo devem constar, separadamente, no comprovante fornecido aos participantes pela empregadora.
Qual instrução normativa foi revogada pela declaração do Secretário da Receita Federal?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF n° 16, de 11 de março de 1977.
Qual é a diferença entre fundos de beneficência e entidades fechadas de previdência privada?
Os fundos de beneficência têm como objetivo a prestação de serviços assistenciais complementares aos concedidos por entidades oficiais de previdência social, enquanto as entidades fechadas de previdência privada são criadas com o objetivo básico de instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social oficial, como a concessão de pecúlios ou rendas.
As contribuições financeiras para fundos de beneficência são dedutíveis na declaração de rendimentos?
Sim, as contribuições financeiras destinadas à constituição e manutenção desses fundos, mediante descontos nos salários dos participantes, são dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos da pessoa física que suporta o encargo.
O que deve constar no 'Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — Cédula C' fornecido pela empregadora?
As importâncias efetivamente descontadas dos participantes devem constar no 'Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — Cédula C' fornecido pela empregadora, nos termos do art. 655, do Regulamento do Imposto de Renda.

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