Revogada Norma
14/09/1981
#252933

Instrução Normativa SRF nº 65, de 9 de setembro de 1981

Eleva os limites de receita bruta determinantes da forma de apuração do resultado de atividades rurais — Pessoas Físicas.

Eleva os limites de receita bruta determinantes da forma de apuração do resultado de atividades rurais — Pessoas Físicas.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 67, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 653, de 16.11.77,
RESOLVE:
Os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, oriundos da exploração de atividades rurais, serão tributados com observância das disposições dos artigos 38 e 54 a 65, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, e do disposto nesta Instrução Normativa.
2. A apuração do resultado de atividades rurais continuará sendo feita pelas formas estimada, escriturai e contábil, obedecidos os seguintes parâmetros:
I — Forma estimada. Quando a Receita bruta total anual não ultrapassar 20.000 vezes o valor da ORTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, relativo a janeiro do ano-base, não há necessidade de efetuar escrituração, comprovando-se as receitas, as despesas de custeio e de investimentos por meio de documentação própria;
II — Forma escriturai. Quando a receita bruta total for superior ao limite do inciso anterior e não ultrapasse a 100.000 ORTN, deve-se efetuar escrituração em livro caixa ou em livros habitualmente usados pelos agricultores e pecuaristas em suas atividades.
III — Forma contábil. Quando a receita bruta total ultrapassar a 100.000 ORTN, deve-se efetuar escrituração em livros próprios de contabilidade necessários a cada tipo de atividade exercida, com observação das normas contábeis pertinentes aos lançamentos de cada um dos livros utilizados.
3. Os efeitos desta Instrução Normativa aplicam-se a partir do ano-base de 1981, exercício de 1982.
FRANSCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quando a forma contábil de apuração deve ser utilizada?
A forma contábil deve ser utilizada quando a receita bruta total ultrapassar 100.000 ORTN.
O que é necessário para comprovar receitas e despesas na forma estimada?
Na forma estimada, não há necessidade de escrituração, sendo suficiente comprovar as receitas, despesas de custeio e investimentos por meio de documentação própria.
A partir de quando os efeitos da Instrução Normativa se aplicam?
Os efeitos da Instrução Normativa aplicam-se a partir do ano-base de 1981, exercício de 1982.
Quando a forma escriturai de apuração deve ser utilizada?
A forma escriturai deve ser utilizada quando a receita bruta total for superior ao limite da forma estimada (20.000 ORTN) e não ultrapassar 100.000 ORTN.
Quais são as formas de apuração do resultado de atividades rurais?
As formas de apuração do resultado de atividades rurais são: estimada, escriturai e contábil.
Quais são os requisitos para a forma contábil de apuração?
Na forma contábil, deve-se efetuar escrituração em livros próprios de contabilidade necessários a cada tipo de atividade exercida, observando as normas contábeis pertinentes aos lançamentos de cada um dos livros utilizados.
Quando a forma estimada de apuração pode ser utilizada?
A forma estimada pode ser utilizada quando a receita bruta total anual não ultrapassar 20.000 vezes o valor da ORTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, relativo a janeiro do ano-base.
O que é o Programa Nacional de Desburocratização?
O Programa Nacional de Desburocratização foi instituído pelo Decreto nº 83.740/79 e visa simplificar os processos burocráticos no Brasil.
Quais livros podem ser usados na forma escriturai?
Na forma escriturai, deve-se efetuar escrituração em livro caixa ou em livros habitualmente usados pelos agricultores e pecuaristas em suas atividades.

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