DECRETO Nº 28.238 DE 17 DE SETEMBRO DE 1981
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A - AGROVALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0797/80-CASA CIVIL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A - AGROVALE, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 23.177 em 28.09.72, com sede à Rua Rubem Berta nº 421 - Pituba-Salvador e instalações industriais no Município de Juazeiro-Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para sua produção de álcool anidro e, nos termos do art. 2º do Regulamento, para álcool hidratado, na condição de similar à Usina Paranaguá S/A, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento para álcool anidro e álcool hidratado, não ultrapassando porem a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do precitado Regulamento da Lei 2.990/71
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador