Dispensa de retenção na fonte, nas hipóteses mencionadas, rendimentos referentes a anos anteriores, pagos a pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições do Decreto número 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 67, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 653, de 16.11.77,
RESOLVE:
Fica dispensada a retenção de imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito, a pessoas físicas domiciliadas no País, de rendimentos referentes a anos anteriores, quando se tratar de:
I - remuneração do trabalho ou de serviços prestados em anos anteriores, se o valor exceder a 10% (dez por cento) dos demais rendimentos pagos ou creditados ao contribuinte no ano do recebimento e o rendimento acumulado resultar de,
a) anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;
b) disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;
c) estipulação contratual que preveja o recebimento acumulado ou final, em sua totalidade, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;
II — pensões correspondentes a anos anteriores, que sejam pagas acumuladamente após habilitação demorada;
III - royalties e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, percebidos em determinado ano, quando excederem em mais de 30% (trinta por cento) na média dos mesmos rendimentos efetivamente pagos ou creditados nos 5 (cinco) anos. anteriores.
2. Os rendimentos referentes ao ano, pagos ou creditados conjuntamente com os de anos anteriores, serão computados nos meses a que se referirem, para fins de apuração do imposto devido na fonte.
3. A dispensa de retenção do imposto, na forma desta Instrução Normativa, não desobriga o beneficiário da inclusão dos respectivos rendimentos na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base do recebimento, ressalvado o direito de distribuí-los pelos exercícios correspondentes, observadas as determinações dos §§ 1° a 5°, do artigo 88, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
LUIZ CARLOS PIVA