Revogada Norma
02/10/1981
#254689

Instrução Normativa SRF nº 67, de 30 de setembro de 1981

Dispõe sobre a dispensa do desconto do imposto de renda na fonte a que se refere o § 1° do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.790/80.

Dispõe sobre a dispensa do desconto do imposto de renda na fonte a que se refere o § 1° do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.790/80.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Decreto nº 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
I - Nos termos do artigo 2°, § 1° do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, com a redação dada pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, é dispensado o desconto na fonte do imposto de renda quando o beneficiário for pessoa jurídica:
a) cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b) cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas na letra anterior;
c) imune ou isenta de imposto de renda;
d) cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
II - A dispensa depende do fornecimento, pela pessoa jurídica beneficiária, à fonte pagadora dos rendimentos, de documento declarando enquadrar-se em uma das situações previstas no item anterior.
III - O documento de que trata o item anterior será assinado por representante legal da pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos e deverá conter declaração de estar a mesma ciente de que a falsidade na prestação de informações implica as cominações da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que trata dos crimes de sonegação fiscal.
IV - O documento referido nos itens anteriores permanecerá em poder da fonte pagadora dos rendimentos, à disposição da fiscalização.
V - Ficam revogados o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 87, de 22 de agosto de 1980, e a Instrução Normativa SRF nº 8, de 22 de janeiro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Onde deve permanecer o documento que declara a dispensa do desconto na fonte do imposto de renda?
O documento deve permanecer em poder da fonte pagadora dos rendimentos, à disposição da fiscalização.
Em quais situações é dispensado o desconto na fonte do imposto de renda para pessoas jurídicas?
O desconto na fonte do imposto de renda é dispensado quando a pessoa jurídica beneficiária: a) tem ações negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; b) tem a maioria do capital pertencente direta ou indiretamente a pessoas com ações negociadas em bolsa ou mercado de balcão; c) é imune ou isenta de imposto de renda; d) tem a maioria do capital pertencente a pessoa jurídica imune ou isenta.
Quais instruções normativas foram revogadas pela resolução do Secretário da Receita Federal?
Foram revogados o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 87, de 22 de agosto de 1980, e a Instrução Normativa SRF nº 8, de 22 de janeiro de 1981.
Quais são as implicações legais de fornecer informações falsas no documento de dispensa do desconto na fonte do imposto de renda?
Fornecer informações falsas no documento implica as cominações da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que trata dos crimes de sonegação fiscal.
Quem deve assinar o documento que declara a dispensa do desconto na fonte do imposto de renda?
O documento deve ser assinado por um representante legal da pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.
O que é o Programa Nacional de Desburocratização?
O Programa Nacional de Desburocratização foi instituído pelo Decreto nº 83.740/79 e tem como objetivo simplificar e agilizar os procedimentos administrativos no Brasil.
O que a pessoa jurídica beneficiária deve fornecer à fonte pagadora para obter a dispensa do desconto na fonte do imposto de renda?
A pessoa jurídica beneficiária deve fornecer um documento à fonte pagadora dos rendimentos, declarando que se enquadra em uma das situações previstas para a dispensa do desconto na fonte do imposto de renda.

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