A Deliberação CVM nº 13, de 15 de outubro de 1981, estabelece procedimentos para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas, especificamente sobre a constituição e utilização da reserva de reavaliação, conforme o parágrafo 3º do artigo 182 da Lei 6.404/76.
Formação da Reserva de Reavaliação:
Reavaliação é o procedimento pelo qual a companhia registra o aumento de valor de um elemento do ativo permanente, baseado em laudo de avaliação por peritos ou empresas especializadas.
Somente bens do ativo permanente da própria companhia ou de suas coligadas e controladas podem ser reavaliados.
Os aumentos de valor devem ser contabilizados a débito de conta específica do ativo imobilizado e a crédito da conta de reserva de reavaliação no patrimônio líquido, ou em subconta específica de investimentos no caso de coligadas ou controladas.
Utilização da Reserva de Reavaliação:
A reserva só pode ser utilizada na proporção em que os aumentos de valor dos bens forem realizados.
Consideram-se realizados os aumentos na proporção das quotas de depreciação, amortização ou exaustão, ou na baixa dos bens por alienação ou perecimento.
O valor da reserva deve ser transferido para o resultado do exercício como renda operacional ou não operacional, conforme a realização dos aumentos de valor.
Para coligadas e controladas, a reserva pode ser usada na amortização do ágio pago na aquisição do investimento, e o excedente deve ser transferido para o resultado do exercício conforme a realização dos aumentos de valor.
É vedada a utilização dos saldos das contas de reserva de reavaliação para outras destinações que não as previstas.
Divulgação de Informações:
As notas explicativas das demonstrações financeiras devem divulgar informações sobre as reavaliações efetuadas, bem como os montantes e fundamentos das realizações ocorridas em cada exercício social.