Norma
05/02/1986

Deliberação CVM 27 (Revogada)

Aprova pronunciamento do IBRACON sobre reavaliação de ativos.

A Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, aprova o pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) sobre Reavaliação de Ativos e torna sua adoção obrigatória para companhias abertas. O pronunciamento visa disciplinar e homogeneizar o tratamento da reavaliação de ativos, conforme permitido pela Lei nº 6.404/76.

A reavaliação de ativos permite que as sociedades anônimas ajustem o valor contábil dos bens ao seu valor de mercado, com base em laudos técnicos. Este procedimento é opcional e visa refletir a realidade econômica dos ativos e do patrimônio líquido da empresa. A reavaliação deve ser realizada por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembleia Geral Extraordinária.

Os principais pontos do pronunciamento incluem:

  • A reavaliação deve ser restrita a bens do imobilizado, excluindo estoques e outros ativos do circulante ou realizável a longo prazo.

  • Os bens reavaliados devem ser depreciados, amortizados ou exauridos com base nos novos valores.

  • A reserva de reavaliação deve ser constituída no patrimônio líquido e corrigida monetariamente.

  • A realização da reserva de reavaliação ocorre na proporção da depreciação, amortização, exaustão ou baixa dos bens reavaliados.

  • A reavaliação pode ser parcial, desde que bem justificada e evidenciada nas notas explicativas.

A deliberação também aborda a reavaliação de ativos por controladas e coligadas, a integralização de capital com bens e a reavaliação em fusões, incorporações e cisões. As empresas devem divulgar em notas explicativas o histórico, os valores e os efeitos da reavaliação, bem como o tratamento dado à reserva de reavaliação.