A Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas com exercício social a se encerrar a partir de dezembro de 1995. A deliberação entra em vigor em 1º de julho de 1995, revogando a Deliberação CVM nº 27, de 05/02/1986.
A reavaliação de ativos permite que as empresas avaliem seus ativos pelo valor de mercado, abandonando o princípio de custo original corrigido monetariamente. Esse procedimento é opcional e visa refletir os ativos a valores mais próximos aos de reposição. A reavaliação deve ser realizada com base em laudos técnicos e deve ser devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas.
A legislação fiscal determina que a reavaliação seja tributada em eventos como alienação do ativo reavaliado, depreciação, amortização, exaustão, baixa por perecimento e transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
A reavaliação deve ser restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional. Uma vez optada, a reavaliação deve ser periódica, com prazos máximos de um ano para contas cujos valores de mercado variem significativamente e de quatro anos para ativos com oscilação de preço não relevante.
A reserva de reavaliação deve ser constituída no patrimônio líquido e a depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados deve ser calculada sobre o novo valor total. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados.
Para reavaliações contabilizadas a partir de 1º de julho de 1995, as empresas podem optar por adotar o valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicar o método de custo corrigido ou retornar ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas.