Revogada Norma
06/11/1981
#254279

Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981

Estabelece diretrizes para administração de mercadorias apreendidas nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Estabelece diretrizes para administração de mercadorias apreendidas nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
RESOLVE:
Disciplinar o desenvolvimento de atividades para administração de mercadorias apreendidas.
Seção I 
Do Sistema de Mercadorias Apreendidas
1. O Sistema de Mercadorias Apreendidas - SMA - compõe-se do conjunto de processos fiscais e de mercadorias objeto da pena de perdimento, nas condições dos artigos 23, 24 e 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Seção II 
Da Administração
2. A administração do SMA cabe à Secretaria da Receita Federal, por meio da competente unidade central e das unidades descentralizadas.
3. Compreende-se por administração a que se refere o § 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76 a guarda preliminar, a guarda fiscal, a custódia, o controle e a alienação de mercadorias nas condições previstas no item 1 da presente Instrução Normativa.
Seção III 
Da Guarda
4. A guarda preliminar de mercadorias - situação que antecede o processo fiscal - inicia-se:
4.1. na zona primária:
4.1.1. com o recebimento da comunicação prevista no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.455/76;
4.1.2. com a entrada, em depósito alfandegado, de mercadorias trazidas do exterior como bagagem, sujeitas ao regime de importação comum, após o decurso de prazo de 45 dias.
4.2. na zona secundária:
4.2.1. com a entrega ao depositário da SRF de mercadorias objeto de ação de fiscalização;
4.2.2. com o decurso de prazo de que trata a letra "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76.
5. A guarda preliminar de mercadorias esgota-se com o desembaraço aduaneiro, nas condições legais vigentes, ou, com a instauração do competente procedimento administrativo.
6. A guarda fiscal de mercadorias - situação simultânea à tramitação do processo fiscal - inicia-se com o ato de apreensão (hipótese do artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455/76) ou com o ato da instauração do processo fiscal (nas hipóteses dos artigos 23 e 24 do Decreto-lei nº 1.455/76.
6.1. O Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, lavrado no ato da Instauração do processo fiscal, tem por finalidades:
a) efetivar a apreensão das mercadorias;
b) integrar a notificação, quando pessoal;
c) formalizar a guarda fiscal das mercadorias;
d) comprovar o recebimento das mercadorias pelo depositário com aposição de ressalvas quando for o caso; e
e) gerar informações para alimentar o controle do SMA.
6.2. As mercadorias relacionadas nos Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias com a indicação de "sem valor comercial" terão, para efeito de controle, o valor simbólico de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
7. A guarda fiscal de mercadorias esgota-se com o final da tramitação administrativa do processo, que ocorrerá:
a) com o desembaraço aduaneiro nas condições legais vigentes;
b) 30 (trinta) dias após a declaração de revelia pela autoridade reparadora;
c) 30 (trinta) dias após a ciência da decisão final administrativa, nos casos de instaurada a fase litigiosa.
Seção IV 
Da Custódia
8. A custódia de mercadorias - situação que sucede ao processo fiscal - inicia-se com o decurso do prazo de ciência da decisão final administrativa.
8.1. As mercadorias sob custódia são bens disponíveis, para serem destinados na forma da lei (art. 29 do Decreto-lei nº 1.455/76 e legislação pertinente).
8.2. Caracterizada a disponibilidade, à vista das mercadorias as Superintendências Regionais devem desenvolver atividades relativas a:
a) saneamento das especificações do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal quanto a quantidade, modelos, marcas, discriminação, valor e estado das mercadorias;
b) realização de análises técnicas, quando for o caso;
c) formalização da destruição ou inutilização, quando for o caso;
d) definição de formas de destinação compatíveis com a política fixada pelos Superintendentes da Receita Federal na área de jurisdição (Delegação de competência - Portaria nº 762, de 09/08/79);
e) apresentação de subsídios quanto a preços mínimos para venda; e
f) agilização de informações gerenciais, em todos os níveis.
8.3. Para os efeitos do SMA somente são consideradas pendentes de decisão judicial as mercadorias que forem objeto de pedido de prestação jurisdicional proposto pela parte interessada no processo fiscal.
Seção V 
Do Controle
9. O SMA utilizará controles físicos e contábeis estruturados de acordo com os princípios estabelecidos nesta Seção.
10. Os controles físicos - exercidos sobre processos e mercadorias - serão efetuados mediante os seguintes instrumentos:
10.1. quanto aos processos sob guarda fiscal:
10.1.1. instituição de fluxo de informações para acompanhamento das fases dos processos fiscais em tramitação, objetivando decisões gerenciais;
10.1.2. arquivamento do processo fiscal na repartição de origem, após lançamentos contábeis e desenvolvimento das atividades do item 8.2.
10.2. quanto às mercadorias sob guarda fiscal e sob custódia, o agrupamento das mercadorias, alternativamente, a critério regional por espécie, forma de alienação, classificação tarifária, utilidade, matéria constitutiva, finalidade.
11. O controle contábil será efetuado com base em relatórios gerados, quer nos recintos armazenadores, quer nos órgãos regionais, sub-regionais ou locais, conforme a natureza da informação.
11.1. O desenvolvimento do controle contábil voltar-se-á para as necessidades de informações gerenciais e mediante contas específicas por situação, indicará, em cada recinto armazenador, o valor das mercadorias depositadas.
11.2. Para os efeitos do controle contábil entende-se por:
a) conta, o registro representativo da movimentação de mercadorias em um determinado recinto armazenador, respeitada sua forma de guarda ou o tipo de indisponibilidade que sobre elas recaia;
b) recintos armazenadores, os próprios da SRF ou de prepostos, onde se encontrem mercadorias sob guarda preliminar, guarda fiscal ou sob custódia.
11.3. Far-se-á consolidação dos demonstrativos contábeis em âmbito regional e nacional.
11.4. Nos assentamentos contábeis, os lançamentos deverão ser efetuados pelo valor do respectivo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
11.4.1. As mercadorias recebidas em guarda preliminar, cujos documentos de entrada não consignarem o valor, serão escrituradas nos registros contábeis à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) por volume.
12. A supervisão dos recintos armazenadores, aí incluído o poder de realizar inspeções, compete:
12.1. ao Órgão Central da Secretaria da Receita Federal, de forma genérica, quanto aos recintos armazenadores em todo o território nacional.
12.2. às Superintendências Regionais:
12.2.1. diretamente, quanto às mercadorias que se encontrem nos recintos armazenadores:
a) de prepostos, quando esses recintos concentrarem mercadorias apreendidas por mais de uma unidade subordinada;
b) próprios da SRF, quando esses recintos concentrem mercadorias apreendidas por mais de uma unidade subordinada; e
c) próprios da SRF, nos demais casos, quando por conveniência da administração regional; e
12.2.2. indiretamente, quanto aos recintos sob supervisão direta das unidades sub-regionais e locais;
12.3. às unidades sub-regionais e locais, quanto às mercadorias apreendidas na área de sua jurisdição ou a elas remetidas, mesmo quando se tratar de mercadorias que se encontrem nos recintos armazenadores de prepostos.
13. Cessará a supervisão correspondente pela entrega física da mercadoria e conseqüente lançamento contábil.
14. O controle do SMA utilizar-se-á de séries numéricas especiais na expedição de atos e documentos administrativos, precedidos da seguinte codificação: TIPO DE ATO OU DOCUMENTO/PREFIXO NUMÉRICO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/SMA/Nº.
14.1. Os atos e documentos do SMA abrangidos por este subitem são:
a) Termo de apreensão e Guarda Fiscal;
b) Ato Declaratório;
c) Edital de Licitação;
d) Guia de Remoção;
e) Guia de Arrematação;
f) Declaração de Licitação;
g) Termo de Entrega; e
h) Termo de Responsabilidade.
Seção VI 
Da Destinação
Subseção 1ª - Disposições Gerais
15. A destinação de mercadorias sob custódia visa a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
16. A política de destinação de mercadorias sob custódia será fixada pelo Superintendente, na área de sua jurisdição, a partir de diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção 2ª - Forma de Destinação
17. As mercadorias sob custódia da SRF poderão ser destinadas:
17.1. por alienação:
a) a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) a lojas francas;
c) a empresas comerciais exportadoras;
d) a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade de concorrência; e
e) a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade de leilão ou concorrência, de lotes constituídos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial.
17.1.2. o produto da alienação será recolhido aos cofres públicos como receita da União.
17.2. por incorporação ao patrimônio:
a) de órgãos da administração pública;
b) de entidades beneficentes, religiosas, científicas e a instituições educacionais que não tenham fins lucrativos.
18. Para fins de licitação, o valor da mercadoria, a que refere a Portaria MF nº GB 92/69, é aquele constante do respectivo processo fiscal e poderá ser utilizado pelas comissões de licitação como preço mínimo das mercadorias a serem licitadas.
18.1. conforme o estado da mercadoria ou as condições de mercado, o preço mínimo poderá ser inferior, igual ou superior ao valor constante do processo fiscal.
19. Na alienação de mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa, verificar-se-á:
19.1. na venda a lojas francas, que o valor da operação seja fixado em função do preço de venda a passageiros, na forma do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455/76, deduzido da parcela correspondente ao lucro operacional;
19.2. na venda a empresas comerciais exportadoras, a aplicação das seguintes regras:
a) venda à vista, mediante licitação, na modalidade de concorrência;
b) assinatura de Termo de Responsabilidade, tomando-se por base o valor FOB estimado das mercadorias, no qual se comprometam a fazer prova da efetiva exportação;
c) prova da efetiva exportação das mercadorias no prazo e na forma prevista;
d) uma vez efetuado pagamento pelas empresas, homologação da licitação pelo Superintendente;
e) comprovada a efetiva exportação da mercadoria, baixa do Termo de Responsabilidade; e
f) execução do Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da aplicação do disposto na letra "b" do § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.248/72, na falta de prova da efetiva exportação.
20. As despesas de armazenagem relativas a mercadorias alienadas que se encontrem em recintos de prepostos passam a correr por conta do destinatário, a partir da data:
20.1. da complementação do sinal, na hipótese de venda mediante concorrência.
20.2. da proclamação de vencedor, na hipótese de venda mediante leilão.
21. A não retirada de mercadorias, destinadas ou incorporadas, no prazo de 30 (trinta dias), contado a partir da ciência da expedição do Ato Declaratório, implicará na revogação do ato de destinação ou incorporação.
22. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por incorporação a entrada de mercadorias, destinadas pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, no patrimônio do órgão beneficiário, as quais passarão a ser um bem patrimonial do órgão ou um bem de consumo a ser usado nas atividades rotineiras especiais ou de representação.
23. Consideram-se processadas as incorporações cujas mercadorias já tiverem sido retiradas dos recintos armazenadores pelos beneficiários, aplicando-se, no que couber, o disposto no item 20.
24. A Divisão de Mercadorias Apreendidas da SRF informará, mensalmente, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, as incorporações processadas no período.
25. As mercadorias incorporadas poderão ser transferidas a pessoas físicas exclusivamente quando se tratar de programas educacionais realizados pelo órgão beneficiário.
25. As mercadorias destinadas à incorporação ao patrimônio de instituições educacionais ou assistenciais poderão ser transferidas pelas referidas instituições, a pessoas físicas nos seguintes casos:
a) distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais;
b) venda em feiras ou bazares beneficentes, desde que o produto da alienação seja aplicado em programas educacionais ou assistenciais.
Subseção 3ª - Mercadorias de Tratamento Específico
26 - Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou semoventes, far-se-á sua alienação antes da decisão final administrativa, na modalidade de licitação compatível com a urgência requerida.
26.1. São de fácil deterioração as mercadorias comestíveis "in natura" e aquelas cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de prazo ou condições de armazenamento, imprestáveis para a utilização original.
26.2. O produto da venda de que trata este subitem será depositado pelo licitante em agência do Banco do Brasil S.A, para conversão em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até a decisão final administrativa.
27. Terão destinação especial as mercadorias que, de acordo com legislação específica, devam receber tratamento próprio, tais como substâncias entorpecentes e alucinógenas, materiais radioativos, armas e munições, metais nobres, minerais estratégicos.
28. Na alienação de jóias, pedras e metais nobres, as Superintendências Regionais poderão utilizar o concurso técnico de órgão ou empresa pública especializados quanto a perícias, laudos, venda ou destinação especial.
29. Serão inutilizadas ou destruídas as mercadorias que:
a) colocadas em licitação por 3 (três) vezes, não venham a ser alienadas;
b) se apresentarem deterioradas ou imprestáveis para qualquer forma de destinação na sua condição original;
c) em se constituindo por uma unidade da espécie, dependam de análise técnica para destinação.
Seção VII 
Disposições Finais
30. Caberá à Divisão de Mercadorias Apreendidas da SRF elaborar e implantar o Manual de procedimentos do SMA, efetuando as alterações necessárias à sua atualização.
31. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 15, de 13 de maio de 1976.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quais mercadorias são consideradas de fácil deterioração?
Mercadorias de fácil deterioração incluem comestíveis 'in natura' e aquelas cuja constituição intrínseca possa torná-las imprestáveis para a utilização original devido ao prazo ou condições de armazenamento.
O que é considerado para definir o valor das mercadorias em licitação?
Para fins de licitação, o valor das mercadorias é aquele constante do respectivo processo fiscal, podendo ser utilizado como preço mínimo pelas comissões de licitação. Conforme o estado da mercadoria ou as condições de mercado, o preço mínimo pode ser inferior, igual ou superior ao valor constante do processo fiscal.
Quais são os instrumentos utilizados para o controle físico das mercadorias sob guarda fiscal?
Os instrumentos utilizados para o controle físico das mercadorias sob guarda fiscal incluem a instituição de fluxo de informações para acompanhamento das fases dos processos fiscais e o arquivamento do processo fiscal na repartição de origem após lançamentos contábeis.
Quando se inicia a guarda preliminar de mercadorias na zona secundária?
A guarda preliminar de mercadorias na zona secundária inicia-se com a entrega ao depositário da SRF de mercadorias objeto de ação de fiscalização ou com o decurso do prazo previsto na letra 'd' do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76.
Quando são processadas as incorporações de mercadorias?
As incorporações são consideradas processadas quando as mercadorias já tiverem sido retiradas dos recintos armazenadores pelos beneficiários, aplicando-se, no que couber, o disposto sobre despesas de armazenagem.
Como o SMA realiza o controle físico e contábil das mercadorias?
O SMA utiliza controles físicos e contábeis estruturados de acordo com princípios estabelecidos, incluindo o acompanhamento das fases dos processos fiscais, arquivamento dos processos fiscais, agrupamento das mercadorias por critérios regionais e geração de relatórios contábeis específicos por situação.
Quem arca com as despesas de armazenagem de mercadorias alienadas?
As despesas de armazenagem relativas a mercadorias alienadas que se encontrem em recintos de prepostos passam a ser responsabilidade do destinatário a partir da complementação do sinal na venda mediante concorrência ou da proclamação de vencedor na venda mediante leilão.
O que são mercadorias sob custódia?
Mercadorias sob custódia são bens disponíveis para serem destinados conforme a lei, conforme o artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76 e legislação pertinente.
O que acontece com o produto da venda de mercadorias de fácil deterioração?
O produto da venda de mercadorias de fácil deterioração é depositado pelo licitante em agência do Banco do Brasil S.A., para conversão em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até a decisão final administrativa.
O que compreende a administração do SMA?
A administração do SMA inclui a guarda preliminar, a guarda fiscal, a custódia, o controle e a alienação de mercadorias, conforme previsto no § 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76.
O que é o Sistema de Mercadorias Apreendidas (SMA)?
O Sistema de Mercadorias Apreendidas (SMA) é composto pelo conjunto de processos fiscais e mercadorias sujeitas à pena de perdimento, conforme os artigos 23, 24 e 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Quais são as finalidades do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal?
O Termo de Apreensão e Guarda Fiscal tem as seguintes finalidades: efetivar a apreensão das mercadorias, integrar a notificação quando pessoal, formalizar a guarda fiscal das mercadorias, comprovar o recebimento das mercadorias pelo depositário e gerar informações para alimentar o controle do SMA.
Quem é responsável pela administração do SMA?
A administração do SMA é responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, por meio de sua unidade central e unidades descentralizadas.
Quem é responsável pela supervisão dos recintos armazenadores?
A supervisão dos recintos armazenadores compete ao Órgão Central da Secretaria da Receita Federal, às Superintendências Regionais e às unidades sub-regionais e locais, conforme a área de jurisdição e a natureza das mercadorias armazenadas.
O que é incorporação de mercadorias?
Incorporação de mercadorias é a entrada de mercadorias no patrimônio do órgão beneficiário, destinadas pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, passando a ser um bem patrimonial do órgão ou um bem de consumo a ser usado nas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
Quais atividades devem ser desenvolvidas pelas Superintendências Regionais em relação às mercadorias sob custódia?
As Superintendências Regionais devem desenvolver atividades relativas ao saneamento das especificações do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, realização de análises técnicas, formalização da destruição ou inutilização, definição de formas de destinação, apresentação de subsídios quanto a preços mínimos para venda e agilização de informações gerenciais.
Quando se esgota a guarda fiscal de mercadorias?
A guarda fiscal de mercadorias esgota-se com o final da tramitação administrativa do processo, que pode ocorrer com o desembaraço aduaneiro, 30 dias após a declaração de revelia pela autoridade reparadora, ou 30 dias após a ciência da decisão final administrativa.
Quando mercadorias são inutilizadas ou destruídas?
Mercadorias são inutilizadas ou destruídas quando colocadas em licitação por três vezes sem serem alienadas, quando se apresentarem deterioradas ou imprestáveis para qualquer forma de destinação na sua condição original, ou quando dependam de análise técnica para destinação.
Quem é responsável por elaborar e implantar o Manual de procedimentos do SMA?
A Divisão de Mercadorias Apreendidas da SRF é responsável por elaborar e implantar o Manual de procedimentos do SMA, efetuando as alterações necessárias à sua atualização.
Quando se inicia a guarda preliminar de mercadorias na zona primária?
A guarda preliminar de mercadorias na zona primária inicia-se com o recebimento da comunicação prevista no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.455/76 ou com a entrada em depósito alfandegado de mercadorias trazidas do exterior como bagagem, após o prazo de 45 dias.
Quando cessa a supervisão correspondente de uma mercadoria?
A supervisão correspondente cessa com a entrega física da mercadoria e o consequente lançamento contábil.
Qual é o objetivo da destinação de mercadorias sob custódia?
A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar benefícios administrativos, econômicos e sociais de forma mais rápida.
Quando se inicia a custódia de mercadorias?
A custódia de mercadorias inicia-se com o decurso do prazo de ciência da decisão final administrativa.
Quando se inicia a guarda fiscal de mercadorias?
A guarda fiscal de mercadorias inicia-se com o ato de apreensão, conforme o artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455/76, ou com o ato de instauração do processo fiscal, conforme os artigos 23 e 24 do mesmo decreto-lei.
Quem fixa a política de destinação de mercadorias sob custódia?
A política de destinação de mercadorias sob custódia é fixada pelo Superintendente da Receita Federal na área de sua jurisdição, com base em diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O que acontece com o produto da alienação de mercadorias sob custódia?
O produto da alienação de mercadorias sob custódia é recolhido aos cofres públicos como receita da União.
Quais são os atos e documentos administrativos do SMA que utilizam séries numéricas especiais?
Os atos e documentos administrativos do SMA que utilizam séries numéricas especiais incluem o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Ato Declaratório, Edital de Licitação, Guia de Remoção, Guia de Arrematação, Declaração de Licitação, Termo de Entrega e Termo de Responsabilidade.
Quando se esgota a guarda preliminar de mercadorias?
A guarda preliminar de mercadorias esgota-se com o desembaraço aduaneiro, conforme as condições legais vigentes, ou com a instauração do competente procedimento administrativo.
Quais são as regras para a venda de mercadorias a empresas comerciais exportadoras?
As regras para a venda de mercadorias a empresas comerciais exportadoras incluem a venda à vista mediante licitação, assinatura de Termo de Responsabilidade, prova da efetiva exportação das mercadorias, homologação da licitação pelo Superintendente e execução do Termo de Responsabilidade na falta de prova da efetiva exportação.
Quais mercadorias recebem destinação especial?
Mercadorias que recebem destinação especial incluem substâncias entorpecentes e alucinógenas, materiais radioativos, armas e munições, metais nobres e minerais estratégicos, conforme legislação específica.
Quais são as formas de destinação de mercadorias sob custódia da SRF?
As mercadorias sob custódia da SRF podem ser destinadas por alienação a missões diplomáticas, repartições consulares, órgãos internacionais, lojas francas, empresas comerciais exportadoras, pessoas jurídicas mediante licitação e pessoas físicas mediante licitação. Também podem ser incorporadas ao patrimônio de órgãos da administração pública e entidades beneficentes, religiosas, científicas e educacionais sem fins lucrativos.
Qual instrução normativa foi revogada pela nova regulamentação do SMA?
A Instrução Normativa SRF nº 15, de 13 de maio de 1976, foi revogada pela nova regulamentação do SMA.
O que acontece se as mercadorias destinadas ou incorporadas não forem retiradas no prazo de 30 dias?
A não retirada de mercadorias destinadas ou incorporadas no prazo de 30 dias, contado a partir da ciência da expedição do Ato Declaratório, implica na revogação do ato de destinação ou incorporação.
O que são recintos armazenadores?
Recintos armazenadores são os locais próprios da SRF ou de prepostos onde se encontram mercadorias sob guarda preliminar, guarda fiscal ou sob custódia.
Como é realizada a alienação de jóias, pedras e metais nobres?
Na alienação de jóias, pedras e metais nobres, as Superintendências Regionais podem utilizar o concurso técnico de órgão ou empresa pública especializada para perícias, laudos, venda ou destinação especial.

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