Revogada Norma
28/12/1981
#253510

Instrução Normativa SRF nº 79, de 4 de novembro de 1981

Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1982.

Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1982.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Aprovar, para o exercício financeiro de 1982, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2.
- nas cores azul ou branca o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
- na cor verde o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO;
- na cor cinza:
a) Recibo;
b) Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
c) Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração;
d) Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
e) Anexo 4 - Cédula G;
f) Anexo 5 - Declaração de Bens;
g) Anexo de Continuação.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos nos termos da Portaria MF Nº 245, de 29 de outubro de 1981, usará o Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado — MSO.
2.1.0 Modelo Simplificado - MSO poderá ser usado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos classificáveis na Cédula C;
b) auferido rendimentos tributáveis, não classificáveis na Cédula C, sem retenção na fonte, até o montante de Cr$ 380.000,00;
c) auferido rendimentos não tributáveis na declaração até o valor de Cr$ 1.500.000,00;
d) efetuado investimento incentivado exclusivamente em depósito em caderneta de poupança.
2.2.0 Modelo Completo-MCT, na cor azul, deverá ser utilizado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos tributáveis, não classificáveis na Cédula C, superiores a Cr$ 380.000,00;
b) auferido rendimentos não tributáveis na declaração superiores a Cr$ 1.500.000,00;
c) feito recolhimento antecipado do imposto, de acordo com os Decretos-leis Nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, e Nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, art. 3.";
d) sofrido retenção na fonte sobre rendimentos não classificáveis na Cédula C;
e) efetuado investimento incentivado, além de Depósito em caderneta de poupança.
2.3. Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, na cor azul, as declarações de:
a) espólio;
b) residentes no País, ausentes no exterior.
2.4. Deverão ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, na cor branca, as declarações de:
a) encerramento de espólio;
b) exercícios anteriores ao de 1982;
c) retirada para saída definitiva do país.
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que o declarante não tenha efetuado, em 1981, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
- MSO, quando o espaço do item 01 deste for insuficiente.
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1981, qualquer montante de rendimentos não tributados na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
6.0 Anexo 4 - Cédula G deverá ser obrigatoriamente apresentado pela pessoa física que:
a) tiver tido a propriedade ou posse de imóveis rurais com área, individual ou conjunta, superior a 500 ha;
b) tiver tido receita bruta total decorrente de atividade agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, em valor superior a Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros);
c) quiser beneficiar-se do incentivo previsto no artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04.12.80;
d) quiser compensar prejuízos sofridos nos três últimos exercícios;
e) quiser efetuar cotas de depreciação.
6.1. Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
6.2. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, até Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), inclusive, que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá incluir no item 11 do MCT ou 07 do MSO, o rendimento tributável auferido nessas atividades, dispensado o preenchimento do Anexo 4, caso não queira utilizar-se do disposto nas alíneas "c" a "e" deste item.
6.3. Qualquer que seja a forma de apuração dos resultados, as receitas e despesas decorrentes dessas atividades devem ser corroboradas por meio de documentação hábil, quando for exigida sua comprovação, admitindo-se, quando se tratar de apuração pela forma Estimada, que as despesas possam ser estimadas à vista dos elementos que a pessoa física dispuser, a prudente critério da autoridade lançadora.
7. O Anexo 5 está apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 deste for insuficiente.
8. O Anexo de Continuação será apresentado pela pessoa física se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item utilizado.
9.0 Recibo será o comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos - MCT ou MSO.
10. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) Comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) Comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
d) Declaração de Alienação de Participação Societária - DAPS e o DARF relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
e) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondentes às antecipações a que se referem os Decretos-leis Nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 e Nº 1.814, de 28 de novembro de 1980.
10.1. Todos os documentos deverão ser anexados em sua 1ª via, exceto o comprovante do pagamento do imposto de transmissão referido na alínea "c" que poderá ser apresentado em cópia.
11. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 10 deverão ser mantidos à disposição do Fisco Federal até 31.12.87.
11.1. Se o declarante optar pelo desconto padrão deverá manter à disposição do Fisco Federal, até 31.12.87, apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização e pensão alimentícia.
12. Os bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - COMSARF.
13. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais comprovantes devem ser mantidos à disposição do Fisco Federal se o declarante optar pelo desconto padrão?
Devem ser mantidos à disposição do Fisco Federal até 31 de dezembro de 1987 os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização e pensão alimentícia.
Quais declarações devem ser apresentadas no Modelo Completo (MCT) na cor azul?
Devem ser apresentadas no Modelo Completo (MCT) na cor azul as declarações de espólio e de residentes no país ausentes no exterior.
Quando o Anexo 1 deve ser apresentado?
O Anexo 1 deve ser apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, mesmo que o declarante não tenha efetuado quaisquer pagamentos a terceiros em 1981, ou com o MSO quando o espaço do item 01 deste for insuficiente.
Quem deve apresentar o Anexo 4 - Cédula G?
O Anexo 4 - Cédula G deve ser apresentado pela pessoa física que tiver tido a propriedade ou posse de imóveis rurais com área superior a 500 ha, receita bruta total decorrente de atividade agrícola ou pastoril superior a Cr$ 14.000.000,00, ou que quiser beneficiar-se de incentivos fiscais, compensar prejuízos sofridos nos três últimos exercícios, ou efetuar cotas de depreciação.
Quais documentos devem ser anexados à declaração de rendimentos?
Devem ser anexados comprovantes de rendimentos do trabalho assalariado, de outros rendimentos tributados na fonte, Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário (DALI) e comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Declaração de Alienação de Participação Societária (DAPS) e DARF relativo ao recolhimento do imposto, e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondentes às antecipações dos Decretos-leis Nº 1.705 e Nº 1.814.
Quem está autorizado a imprimir os formulários de declaração de rendimentos para distribuição gratuita?
Os bancos integrantes da rede arrecadadora estão autorizados a imprimir os formulários para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais (COMSARF).
Quais são as cores dos formulários de declaração de rendimentos para 1982?
O Modelo Completo da Declaração de Rendimentos (MCT) é nas cores azul ou branca, e o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos (MSO) é na cor verde. Os anexos e o recibo são na cor cinza.
Quando o Anexo de Continuação deve ser apresentado?
O Anexo de Continuação deve ser apresentado pela pessoa física se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item utilizado.
Quem pode usar o Modelo Simplificado (MSO) para a declaração de rendimentos?
O Modelo Simplificado (MSO) pode ser usado por declarantes que tiverem rendimentos classificáveis na Cédula C, rendimentos tributáveis não classificáveis na Cédula C sem retenção na fonte até Cr$ 380.000,00, rendimentos não tributáveis na declaração até Cr$ 1.500.000,00, ou que tenham efetuado investimento incentivado exclusivamente em depósito em caderneta de poupança.
Quando o Anexo 3 deve ser apresentado?
O Anexo 3 deve ser apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
Qual é a função do recibo na declaração de rendimentos?
O recibo serve como comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos - MCT ou MSO.
Quais declarações devem ser apresentadas no Modelo Completo (MCT) na cor branca?
Devem ser apresentadas no Modelo Completo (MCT) na cor branca as declarações de encerramento de espólio, exercícios anteriores ao de 1982, e retirada para saída definitiva do país.
Quem deve usar o Modelo Completo (MCT) para a declaração de rendimentos?
O Modelo Completo (MCT) deve ser usado por declarantes que tiverem rendimentos tributáveis não classificáveis na Cédula C superiores a Cr$ 380.000,00, rendimentos não tributáveis na declaração superiores a Cr$ 1.500.000,00, feito recolhimento antecipado do imposto, sofrido retenção na fonte sobre rendimentos não classificáveis na Cédula C, ou efetuado investimento incentivado além de depósito em caderneta de poupança.
Quando o Anexo 2 deve ser apresentado?
O Anexo 2 deve ser apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se tiver auferido qualquer montante de rendimentos não tributados na declaração durante o ano de 1981.
Quando o Anexo 5 deve ser apresentado?
O Anexo 5 deve ser apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar, ou com o MSO quando o espaço do item 02 ou do item 03 deste for insuficiente.
Até quando os documentos que serviram de base para a declaração devem ser mantidos à disposição do Fisco Federal?
Os documentos devem ser mantidos à disposição do Fisco Federal até 31 de dezembro de 1987.
Quem está autorizado a baixar normas complementares para a execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1982?
As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais estão autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1982.
Quais são os modelos de declaração de rendimentos aprovados para o exercício financeiro de 1982?
Os modelos aprovados são o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos (MCT) e o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos (MSO).

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