DECRETO Nº 28.598 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
Homologa o Protocolo ICM nº 13/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologado o protocolo ICM nº 13/81, celebrado em Brasília, D.F. em 10 de dezembro de 1981, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União de 14 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
PROTOCOLO ICM 13/81
Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de maquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 9/75 e suas alterações posteriores;
Considerando que o Estado de são Paulo, como o maior polo industrial de maquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;
Considerando que em ra2ão desse fato, a Secretaria de Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle e nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passara a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório específico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, ate o limite do valor nele indicado.
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.
Cláusula quarta - A fruição dos benefícios dependerá de previa comunicação* pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fa2enda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluído o valor do possível reajuste.
Parágrafo Único - A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a Cláusula segunda.
Cláusula quinta - O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a debito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Os lançamentos a debito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração de Controle de Benefício, conforme definido na Cláusula seguinte.
Cláusula sexta - à vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do projeto;
II - numero e data do Ato Declaratório que. houver reconhecido, ao empreendimento, os benefícios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;
III. - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;
IV - valor já utilizado em aquisições anteriores;
V - valor em cruzeiros da aquisição;
VI - nome do fornecedor e sua localização;
VII - descrição das máquinas e dos equipamentos.
Cláusula sétima - A DCB será emitida com observância da numeração sequencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1a. Via - órgão fiscal do domicilio tributário do fornecedor;
2a. Via - titular do empreendimento;
3a. Via - fornecedor;
4a. Via - órgão emitente;
§ 1º - Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de são Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2a. e 3a. vias da DCB, devendo a 3a. via ser por este entregue ao fornecedor.
§ 2º - Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades, da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1a. via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.
Cláusula oitava - O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.
Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de ate trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria dê Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.
§ 1º - O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula ás Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.
Cláusula décima - Os fornecedores devem; remeter ao órgão fiscal do seu domicilio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula décima primeira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.